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Conciliar é legal?

Fernanda Tartuce

Fernanda Tartuce

29/06/2026

A despeito da falta de informações e aprendizado sobre meios consensuais, ao atuar em juízo os jurisdicionados e seus representantes são instados a cogitar sobre a autocomposição.

No Código de Processo Civil o fomento aos meios consensuais é destacado logo no início.[1] É importante que tal estímulo não enseje posturas “encorajadoras” inapropriadas – especialmente mediante a exploração de mazelas da prestação judiciária quanto ao tempo e de dúvidas sobre o teor do possível julgamento de mérito.[2]

Uma iniciativa isenta e esclarecedora sobre os meios de composição de conflito (e não sobre o mérito do caso, para evitar compro­metimento da imparcialidade) pode ser mais produtiva para angariar adesão aos mecanismos.

Sendo dever do magistrado, a qualquer tempo, promover a autocomposição,[3] audiências são designadas para gerar oportunidades de conversação entre as partes.[4]

Para que essas chances sejam bem aproveitadas, é de todo recomendável que, antes de participar da sessão consensual, as partes e seus advogados cogitem sobre a possibilidade de transação e busquem identificar pontos interessantes a serem abordados na negociação.

A expressão “Batna” (sigla no inglês para “best alternative to a negotiated agreement”) retrata a melhor opção disponível para o acordo negociado; é muito importante que o ne­gociador tenha pleno domínio e conhecimento do seu “Batna” e que saiba exatamente o que fazer caso não haja acordo.[5]

Em audiência as partes poderão ser veementemente instadas a acreditar que conciliar é a melhor opção[6] e acordos poderão ser celebrados sem a devida reflexão, olvidando aspectos importantes para sua concretização com eficiência. Tal fato poderá ensejar a necessidade de posterior execução do pacto, já que o descumprimento será resultado da falta de genuína adesão aos seus termos.

O bom profissional, portanto, deve informar ao cliente a finalidade da audiência, abor­dar as possibilidades de autocomposição e compreender com maior profundidade eventuais resistências, conversando sobre elas com clareza.

O fomento ao consenso está presente no Código de Ética e Disciplina da OAB como dever: cabe ao advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes (prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios) e desaconselhar lides temerárias (art. 2º, parágrafo único, VI e VII).

Como bem destaca a Ministra Nancy Andrighi, é importante cotejar diversos ele­mentos para reverter o habitual desinteresse dos advogados pela conciliação: além de esta ser conveniente ante a sobrecarga de atividades do magistrado que conduz o processo, ela traz notas de celeridade e segurança porque “a homologação do acordo e a extinção do processo permitem o recebimento mais rápido dos honorários, sem as surpresas inerentes a um julgamento”.[7]

Embora assim possa ser, não raras vezes o cliente desconfia do advogado que propõe uma solução consensual, supondo estar ele aliado à parte contrária. A situação, portanto, pode ser delicada para o profissional – que, com clareza e serenidade, deve mostrar que seu dever como assessor técnico é colaborar para a visão mais ampla e eficiente possível dos meios de composição de controvérsias[8] em proveito dos interesses em jogo. Tal assessoramento, aliás, deve ser valorizado, já que o advogado, valendo-se de técnicas diferenciadas, mostra-se apto a colaborar para o alcance dos fins almejados pelo cliente. Assim, é essencial pensar em mecanismos apropriados à sua remuneração não só em juízo, como também nos contextos negociais em que trabalha para compor consensualmente as controvérsias.[9]

A conciliação pode ser realizada antes da instauração do processo ou pode se verificar durante seu curso. Nos últimos tempos vem sendo estimulada a conciliação prévia para evitar o crescimento no número de demandas e finalizar ações sem a necessária participação estatal.

Retomando os questionamentos, é relevante contextualizar e esclarecer: conciliar é legal? Em caso positivo, para quem: para o Poder Judiciário ou para os litigantes?

Para o Poder Judiciário a resposta, obviamente, tende a ser vista como positiva: promover os meios consensuais é uma forma menos custosa e mais célere de gerir o conflito do que investir no complexo aparato necessário à abordagem contenciosa do mérito das demandas.[10]

Como bem destacado por Ada Pellegrini Grinover, pode ser encontrado nos meios consensuais o fundamento funcional do “eficientismo”: por força da crise da Justiça, busca-se “a racionalização na distribuição da Justiça, com a subsequente desobstrução dos tribunais, pela atribuição da solução de certas controvérsias a instrumentos institucionalizados que buscam a autocomposição”.[11]

Na mesma linha se manifesta João Baptista de Mello e Souza Neto: a celebração de acordos enseja ganhos secundários para a administração da Justiça ao promover o encer­ramento de processos, a diminuição dos feitos (com o “desafogamento” dos Tribunais) e evitar “a quase sempre dificultosa fase de execução da sentença”. Contudo, como bem adverte, não obstante tais fatores, “é preciso ter em mente que a vantagem primária e ins­piração primeira da solução negociada é o atendimento à reivindicação justa do litigante. Assim, a transação deve, fundamentalmente, atender aos interesses dos litigantes, não dos advogados ou dos juízes”.[12]

Assim, vale questionar: e para os jurisdicionados, a conciliação é a melhor saída? Sempre?

Como afirmado, não há como responder genericamente tal pergunta, a priori, sem conhecer diversos elementos (como a história dos indivíduos, os meandros do conflito e os interesses envolvidos na disputa); em alguns casos, pode ser que sim: se bem conduzida, a conciliação auxiliará os participantes a identificar e atender seus interesses, resgatando responsabilidades e colaborando para a construção de uma saída conjunta para a pendência.

Fatores diversificados podem levar à conclusão sobre não ser apropriado concentrar esforços nos meios consensuais em certo momento: se uma das partes, por exemplo, atuou reiteradamente de má-fé e já violou acordos anteriores, pode ser vista como essencial uma decisão impositiva da autoridade estatal – inclusive com cominação de multa para o caso de descumprimento.

Não há como negar que a conciliação é benéfica por seu aspecto de inclusão social e de fomento à cultura de paz. Ela deve, contudo, ser bem utilizada para não se transformar em manobra protelatória de quem não tem razão e quer atrasar o reconhecimento de direitos.

É importante atentar ainda à vulnerabilidade de certos litigantes[13]30. O jurisdicionado mais frágil, que não consegue suportar o tempo natural do processo, precisará celebrar acordo para receber qualquer valor (ainda que ínfimo)? Se positiva a resposta, “o que ocorrerá então com a máxima segundo a qual o processo deve dar ao litigante tudo e exatamente aquilo a que faz jus receber, segundo o ordenamento? Esta diretriz é perversamente esvaziada: a autocomposição acaba sendo usada com má-fé, seja para pagar menos do que deveria, seja para ganhar tempo”.[14]31

Nesse sentido, procede a observação de Botelho de Mesquita, para quem a certeza da demora dos processos, aliada à forte insistência dos auxiliares da justiça e do juiz para a celebração de acordos, conjugada à dúvida se o magistrado decidirá segundo a lei (e não conforme a ideologia que prefere) pode gerar um grave problema: o “poderoso estímulo ao descumprimento das obrigações e, portanto, à criação de litígios onde, não fora isso, maiores seriam as probabilidades de adesão espontânea ao império da lei”.32

Assim, a todos estes fatores devem estar atentos os administradores e protagonistas dos meios de gestão de conflitos – sob pena de, contraditoriamente, estimularem a ida dos inadimplentes ao Poder Judiciário para se beneficiarem do fato de que suas agruras estimu­lam qualquer acordo e comprometerem, significativamente, a almejada realização da justiça.

Percebe-se, assim, que a situação deve ser tratada com equilíbrio: nem o Poder Judiciário deve permitir ser usado para postergar o cumprimento de obrigações, nem o jurisdicionado que tem direitos deve deles abrir mão em prol de celeridade e do suposto alívio do sistema jurisdicional pela finalização rápida dos processos.


Conheça a obra: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem

Saber quando conciliar — e quando não — é uma competência técnica que se aprende. É esse o terreno de Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem, organizado por Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Lorencini e Paulo Eduardo Alves da Silva. A obra reúne, em abordagem teórica e prática, os principais meios de solução de conflitos e as técnicas para usá-los de verdade a favor do cliente.


[1] Lei 13.105/15, art. 3º, § 2º: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos con­flitos; § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[2] TARTUCE, Fernanda. Mediação no novo CPC: questionamentos reflexivos. Disponível em www.fernan­datartuce.com.br/artigosdaprofessora. Acesso em: 24 nov. 2025.

[3] O CPC/2015 prevê, no art. 139, que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.

[4] Quando na audiência as partes celebram um acordo, o juiz manda tomá-lo por termo e extingue o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).

[5] TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; Gabbay, Daniela. Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 26.

[6] Por tal razão, adverte Carlos Alberto Carmona que o advogado deve estar preparado para participar de uma audiência, sob pena de atrapalhar um acordo que seria aceito pelo seu cliente (“Salvação do Judiciário – Juíza pressiona advogados para aceitarem conciliação”. Revista Consultor Jurídico, 1º jun. 2007. Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 1 abr. 2015). No mesmo sentido se manifesta Juliana Demarchi, para quem cabe aos advogados a elaboração de uma “verdadeira preparação para a negociação de um acordo” (“Técnicas de conciliação e mediação”. In: Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007. p. 56).

[7] Conciliação judicial na área civil, cit.

[8] Como já abordado, “o advogado, quando procurado desde o início da controvérsia por uma ou todas as partes, figura como o primeiro apreciador técnico do conflito, sendo essencial sua orientação para o encaminhamento dos interessados a mecanismos produtivos. Ao operador do Direito incumbe avaliar as possibilidades inerentes às vias consensual e litigiosa, informando as partes sobre as alternativas pre­visíveis e as ferramentas disponíveis” (TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis, 7ª ed., item 2.5.1, p. 94).

[9] Desenvolvi o tema com maior detalhamento no artigo Advocacia e meios consensuais: novas visões, novos ganhos. Disponível em: <http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/01/Advocacia-e-meios-consensuais-Fernanda-Tartuce.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2020.

[10] 27 TARTUCE, Fernanda. Conciliação em juízo: questionamentos relevantes. Disponível em: <http://www.fernan­datartuce.com.br/wp-content/uploads/2019/01/Concilia%C3%A7%C3%A3o-questionamentos-Fernanda­-Tartuce-versao-parcial.pdf>. Disponível em: <www.fernandatartuce.com.br>. Acesso em: 24 nov. 2025.

[11] 28 GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da Justiça Conciliativa. Disponível em: <http://www.enm.org.br/docs/Revista_ENM_5.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2025.

[12] 29 Mediação em juízo: abordagem prática para obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000. p. 67.

[13]O tema foi analisado de modo mais detido pela autora na obra Igualdade e vulnerabilidade no processo civil (Rio de Janeiro: Forense, 2012).

[14] TARTUCE, Fernanda. Conciliação em juízo: questionamentos relevantes, cit.

A conciliação não é um fim em si mesma: é uma ferramenta poderosa quando usada com técnica e no momento certo — e arriscada quando vira pressão sobre quem tem direito. Dominar essa diferença é o que separa o bom assessor. Para aprofundar, veja também:

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