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PROCESSO CIVIL
Sutilezas do novo CPC: Intimação das testemunhas
Diogo Rezende de Almeida
12/01/2017
Compete aos advogados, e não mais à serventia, a intimação das testemunhas que arrolarem. A intimação deve se dar por meio de envio de correspondência com aviso de recebimento, juntando-se pelo menos três dias da data da audiência, sob pena de perda da prova, cópia da correspondência de intimação e do comprovante do recebimento (art. 455).
Veja também:
- Sutilezas do novo CPC: Incompetência e aproveitamento dos atos decisórios
- Sutilezas do novo CPC: Publicidade e contraditório no julgamento de casos repetitivos
- Sutilezas do novo CPC: Impugnação na fase de cumprimento de sentença
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