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DICAS

PROCESSO CIVIL

Sutilezas do novo CPC: Apresentação de vídeo ou áudio em audiência

AUDIÊNCIA

VÍDEO

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

05/01/2017

Se a prova do fato depender de prova documental consubstanciada em áudio ou vídeo, a sua produção ocorrerá em audiência, contando com a presença do juiz, das partes e de seus advogados. Porém, é necessária, sob pena de preclusão, a apresentação do documento (mídia contendo o áudio ou o vídeo) na petição inicial ou na contestação (art. 434, parágrafo único).


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