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PROCESSO CIVIL
Sutilezas do novo CPC: Apresentação de vídeo ou áudio em audiência
Diogo Rezende de Almeida
05/01/2017
Se a prova do fato depender de prova documental consubstanciada em áudio ou vídeo, a sua produção ocorrerá em audiência, contando com a presença do juiz, das partes e de seus advogados. Porém, é necessária, sob pena de preclusão, a apresentação do documento (mídia contendo o áudio ou o vídeo) na petição inicial ou na contestação (art. 434, parágrafo único).
Veja também:
- Sutilezas do novo CPC: Incompetência e aproveitamento dos atos decisórios
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- Sutilezas do novo CPC: Impugnação na fase de cumprimento de sentença
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