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NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
Sobre o calendário para a prática de atos processuais
Haroldo Lourenço
05/05/2017
O art. 191 do CPC/15 traz a possibilidade de que as partes e o juiz (leia-se, o juízo), de comum acordo, fixem um calendário para a prática dos atos processuais. Trata-se de regra inovadora, com nítida inspiração nos processos arbitrais.
Tem-se um negócio jurídico processual, contudo, plurilateral, que contará com a participação das partes e do órgão jurisdicional, com clara expressão da cooperação processual, onde as partes irão operar em conjunto para solucionar o problema que lhes angustia, exercendo o mesmo protagonismo que o magistrado exerce em um processo.
Frise-se que tal calendário processual não pode ser imposto pelo magistrado, bem como pode ocorrer em qualquer momento do processo e, a partir da sua homologação, vincula todas as partes dele participantes, dispensando-se a intimação dos próximos atos processuais, até porque as mesmas já sabem, de antemão, a datas dos mesmos (art. 191 §2º). De igual modo, havendo desrespeito, caberá representação contra o magistrado por excesso de prazo (art. 235).
O que se tem no mencionado artigo é a previsão de uma cláusula geral ou atípica para negócios jurídicos plurilaterais, o que não afasta a sua possibilidade de realização de maneira específica ou típica, como na audiência de saneamento compartilhado (art. 357 §3º do CPC/15).
O calendário nada mais é do que um agendamento da prática dos atos processuais, feito consensualmente entre as partes e o órgão jurisdicional, em atenção às peculiaridades da causa, principalmente para atos instrutórios, mas podendo abranger atos postulatórios (como memoriais, por exemplo), atos decisórios e executórios.
Por outro lado, calendário processual não se confunde com calendário da perícia, que pode ser imposto pelo juiz na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 §8º)[1], devendo as partes ser intimadas dos seus respectivos atos, eis que foi unilateral pelo magistrado.
Apesar do descrédito dado ao instituto por muitos, cremos, talvez não agora, mais em um futuro próximo, em setores onde o Judiciário esteja melhor aparelhado, com processos totalmente informatizados e funcionando adequadamente, que será um mecanismo de extrema utilidade.
Qual advogado que nunca se viu em situações que nada ocorre no processo (os famosos “tempos-mortos”)?
Aguarda-se atualmente, meses para a publicação da intimação de uma decisão, justamente pelas rotinas cartorárias. Essa é a principal utilidade: diminuir essas rotinas, pois, como cediço, os cartórios estão abarrotados de processos, com uma parca estrutura.
Claro que, por outro lado, se o calendário for extremamente específico é possível se gerar um caos no cartório, pois cada processo terá um andamento, o que pode colaborar para uma celeuma, mas o processo eletrônico pode solucionar tal impasse, eis que, homologado o calendário, bastaria uma atividade única, realizada pelo servidor capacitado para operar o sistema, o qual já iria inserir todas as datas para o encerramento das respectivas fases calendarizadas e, a partir de então, o sistema cumpriria automaticamente essas fases.
Bem, é uma questão a ser pensada.
[1] LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 2ª ed. ref. e atual. São Paulo: Forense, 2017, p. 347-348.
Veja também:
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Lei de Execução Fiscal
- A dinamização do ônus da prova no CPC/15
- A Contestação por Negativa Geral no Novo CPC
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