Segundo Irma Pereira Maceira, uma rede social é constituída de indivíduos conectados por laços sociais; em realidade, trata-se de grupos on-line de interação de usuários e de compartilhamento de informações com interesses semelhantes. Prossegue a autora dizendo que as pessoas participam dessas redes sociais porque desejam estabelecer sua identidade na rede, construindo novas relações e pertencendo a um grupo ou redes de relacionamento pessoal, sendo preciso criar um perfil particular, com o preenchimento de dados pessoais, de modo a ingressar na rede social, em que podem postar fotos, vídeos e blogs particulares na página do usuário. (1)
As redes sociais permitem a interação e o compartilhamento de informações ou opiniões das pessoas, eis que se trata de um meio eletrônico de comunicação em massa, todos interligados em uma rede social, como delas são exemplos os blogs e microblogs (Twitter), e de redes sociais o Facebook, YouTube, WhatsApp, Instagram, Linkedin, Telegram, Snapchat, apenas para citar algumas.
Nas redes sociais, pessoas ou organizações compartilham valores e objetivos em comum, ou estabelecem relações pessoais, aumentando exponencialmente o número de pessoas que ficam conectadas nesses meios de comunicação e que transmitem os mais diversos e abrangentes conteúdos pessoais ou comerciais, sendo o principal objetivo das redes sociais conectar as pessoas. Por sua vez, na mídia digital, toda a comunicação feita por meio da internet, mas essa ferramenta que facilita a comunicação também tem sido fonte constante e eficaz de produção de prova, particularmente nos processos de família, seja para questões de partilha (2) ou, mais amiúde, para as ações de alimentos, tanto para fixação como para a sua revisão, (3) no intuito de demonstrar que o alimentando ou executado alimentar exterioriza uma riqueza que ele esconde no ventre do processo, e que ostenta e circula com bens que não estão registrados como de seu domínio pessoal, mas que, devido à exposição nas redes sociais, carregam um forte componente probatório que contrasta com os registros e com suas alegações processuais.
Conforme Irma Pereira Maceira, os julgados advindos dos tribunais brasileiros acolhem a liberdade de expressão oriunda de consumidores descontentes com as compras realizadas pela internet, operada pelo direito e dever de informação, que contribui para a formação e informação da opinião pública. Ela alerta para o excesso de entusiasmo nas postagens pessoais nas redes sociais, compartilhando a vida particular e dos filhos, que são expostos demasiadamente; Vaticina ainda que, por pura ingenuidade, o brasileiro tem o hábito de contar sua rotina na internet, seja em blogs ou sites de relacionamentos, favorecendo inclusive a prática de alguns crimes, e que essa falta de controle adequado sobre a divulgação de informações na rede é a maior ameaça à privacidade do indivíduo e, por vezes, a maior ameaça e invasão dos segredos que a pessoa, por cautela, deveria conter para não ser rotundamente desmentido nos tribunais por suas próprias postagens reais ou fictícias, (4) a depender do grau das suas mesquinhas deficiências, do seu egoísmo e das suas carências pessoais.
Conheça a obra: Fraude no Direito de Família e Sucessões — 6ª ed. 2027
Rolf Madaleno, com Ana Carolina Carpes Madaleno e Rafael Madaleno, assina a 6ª edição de Fraude no Direito de Família e Sucessões (Editora Forense), obra de referência sobre simulação, ocultação patrimonial e as estratégias processuais para desmascará-las, tema que este próprio artigo ilustra com o uso das redes sociais como prova.
(1) MACEIRA, Irma Pereira. A proteção do direito à privacidade familiar na internet. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 172.
(2) “Dissolução de união estável. Partilha de bens. Casa construída sobre terreno de terceiro. Prova. Veículos. 1. Comprovada a união estável, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 2. Correto o reconhecimento do direito do autor à parte do valor da casa construída a partir da união estável, pois restou comprovado que o terreno e parte da edificação pertencem ao genitor da ré. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que o Jet ski anunciado para venda em sua página do Facebook pertence a terceiro, correta a partilha determinada na sentença. 4. Se a camionete e a motocicleta foram adquiridas pelo autor durante a convivência e vendidos por ele pouco antes da separação fática, quando a relação já estava bastante conturbada, devem integrar a partilha, mormente por terem sido partilhados os veículos registrados em nome da ré. Recurso desprovido” (TJRS, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 70073999575, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 30.08.2017).
(3) “Apelação cível. Ação revisional de alimentos. Pedido de redução do quantum devido ao filho. Possibilidade, diante das particularidades do caso telado. Caso dos autos em que o apelante, que laborava junto à Vonpar Refrescos S.A., deixou a empresa para abrir um salão de cabelereiros, ostentando razoável padrão de vida, o que se confirma diante dos elementos obtidos junto à rede social Facebook, em que pese não tenha vindo aos autos qualquer confirmação acerca de seus ganhos atuais. Dispêndios com aluguel e auxílio prestado à genitora que, por si sós, não têm o condão de reduzir a verba alimentar. Obrigação alimentar fixada para suprir as necessidades presumidas do infante, as quais não desbordam a normalidade, tendo sido comprovado gasto apenas com aluguel pela genitora. Observância do binômio necessidade x possibilidade, sendo que, embora descabido o patamar de fixação pretendido pelo apelante, a obrigação alimentar se mostra em dissonância com o entendimento já sedimentado por esta Corte em casos com semelhantes condições, quais sejam, um filho sem gastos extraordinários, devendo ser reduzida para 20% dos rendimentos líquidos (valor bruto, abatidos os descontos obrigatórios) do genitor. Apelação parcialmente provida” (TJRS, 8.ª Câmara Cível, Apelação Cível 70080846926, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, j. 25.04.2019).
(4) MACEIRA, Irma Pereira. A proteção do direito à privacidade familiar na internet. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 209.
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