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PROCESSO CIVIL

Questões NCPC – n. 61 – Ação Monitória

AÇÃO MONITÓRIA

ART. 700

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

15/12/2017

FAURGS – Juiz de Direito Substituto – TJRS – 2016.Quincas, com base em simples prova oral documentada, propôs, em face da Fazenda Pública, ação monitória destinada à tutela específica de obrigação de não fazer, prevista em contrato administrativo. Isso posto, confrontando o sistema do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Em ambos os Códigos de Processo Civil, é possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública.

B) O Código de 1973 não admite o ajuizamento de ação monitória para tutela de obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o Novo Código o admite expressamente.

C) Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação.

D) No Código de 1973 e no Novo Código, o mandado liminar expedido pelo juiz tem natureza de tutela provisória antecipada, fundada na evidência do direito subjetivo.

E) No Código de 1973, cumprindo o réu o mandado no prazo legal, ficará isento de custas e honorários advocatícios, ao passo que, no Novo Código, o cumprimento no prazo legal acarreta apenas a isenção de custas.

Alternativa incorreta: letra “C”. O CPC/1073 não admite, mas o art. 700, §1º, CPC/2015 permite expressamente que a prova escrita consista em prova oral documentada.

Alternativas corretas: letras “A”, “B”, “D” e “E”. Para a alternativa “A”, vale uma crítica: O CPC/1973 não possibilitava expressamente o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública. Tal possibilidade decorria de interpretação da jurisprudência (Súmula 339, STJ). O CPC/2015 trouxe expressa essa possibilidade (art. 700, §6º). A alternativa “B” está corretíssima. O CPC/2015 ampliou as hipóteses de cabimento da ação monitória. Basta a comparação entre os arts. 700, CPC/2015 e 1.102-A, CPC/1973. A letra “D” está em conformidade com a interpretação conferida aos arts. 701, CPC/2015 e art. 1.102-B, CPC/1973. A alternativa “E” também está correta.  Diferentemente do que prevê o art. 1.102-C, § 1º, do CPC/73, o cumprimento do mandado monitório no prazo indicado não dispensa o réu do pagamento de honorários advocatícios. A isenção se dará apenas quanto às custas processuais, desde que o cumprimento da obrigação ocorra no prazo de 15 dias (art. 701, caput, CPC/2015).


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