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Dica NCPC – n. 55 – Art. 61

ART. 61

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

21/11/2017

Comentários:

Ações acessórias e juízo competente. Não obstante a autonomia da ação e do processo por ela instaurado, às vezes verifica-se relação de dependência, de subordinação, enfim, de acessoriedade entre determinadas demandas. É o que ocorre, por exemplo, com a denunciação da lide (art. 125), com o chamamento ao processo (art. 130) e com a reconvenção (art. 343). Em tais casos, afora outros, far-se-á a distribuição pela regra da acessoriedade: a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal (art. 61). Esclarece-se que quando a distribuição da “ação acessória” antecede à principal, o que se faz é um prognóstico.


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