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DICAS
PROCESSO CIVIL
Questões NCPC – n.14 – Responsabilidade dos Procuradores
Elpídio Donizetti
18/11/2016
Assinale a alternativa correta.
A) Os advogados públicos e privados não estão sujeitos às penalidades previstas na lei processual decorrentes de atos atentatórios à dignidade da justiça.
B) A multa por litigância de má-fé não pode ser superior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nem ser cumulada com outras sanções processuais, sob pena de bis in idem.
C) O valor da indenização decorrente de dano processual deve ser fixado pelo juiz em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
D) A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação ou de mediação deve ser interpretada como recusa a realização acordo.
Alternativa correta: letra “A”. De acordo com o §6º do art. 77, “aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º [que tratam da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Alternativas incorretas: letras “B”, “C” e “D”. Sobre a alternativa “B”, ela estaria correta se analisada com base no CPC/1973, que trazia exatamente essa previsão. O CPC/2015, contudo, estabelece novos parâmetros para aplicação da multa por litigância de má-fé: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” (art. 81). A alternativa “C” também reproduz antiga redação do art. 18, §2º, CPC/1973, que admitia a fixação de indenização, mas limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O CPC/2015 disciplina o tema na seguinte forma: “O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos” (art. 81, §3º). Por fim, sobre a alternativa “D” há uma importante novidade no CPC/2015. Se na sistemática da legislação anterior a ausência à audiência de conciliação não acarretava qualquer penalidade, no CPC/2015 ela será considerada ato atentatório à dignidade da justiça: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, §8º).
Veja também:
- Questões NCPC – n.13 – Competência
- Questões NCPC – n.12 – Princípios
- Questões NCPC – n.11 – Prazos para o ministério público, fazenda pública e defensoria pública
- Questões NCPC – n.10 – Recursos
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