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Provas: Ata notarial e Depoimento Pessoal
Elpídio Donizetti
01/02/2017
Dando continuidade aos nossos estudos sobre a fase instrutória ou probatória, hoje tratarei sobre duas das espécies mais comuns de provas: a ata notarial e o depoimento pessoal.
Ata notarial
Ata notarial é o instrumento formalizado por tabelião para constatar a realidade de um fato que ele presenciou ou do qual tomou conhecimento, sem qualquer emissão de opinião pessoal. A competência para lavrar atas notariais é exclusiva dos tabeliães, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 8.935/1994.
Esse documento, que é dotado de fé pública, pode servir de prova em processo judicial, porquanto materializa fatos com o objetivo de resguardar direitos, impedindo, por exemplo, que alguma informação deixe de ser documentada caso uma determinada página da internet seja retirada do ar ou caso alguma informação seja excluída de uma rede social.
Conquanto a ata notarial não seja uma inovação no ordenamento, sua previsão no CPC/2015 como meio típico de prova (art. 384) deve ampliar sua utilidade. Além disso, como o parágrafo único do art. 384 prevê a possibilidade de se fazer constar em ata notarial informações representadas por imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos, permite-se que inúmeros outros fatos possam ser provados por meio da ata notarial, como, por exemplo, o barulho feito por animais de propriedade de um vizinho.
Depoimento pessoal
Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão.
O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 385, CPC/2015). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.
Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz – nesse caso, a doutrina costuma utilizar o termo “interrogatório” –, a ausência da parte que deveria depor não acarreta consequência alguma. Ou seja, durante o interrogatório, pode sobrevir a confissão da parte, mas esta não é da essência do interrogatório. Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC/2015). Não pode ser imposta a pena de confesso se não constou do mandado que se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente.[1]
O depoimento pessoal, do autor ou do réu, será requerido pela parte adversa na petição inicial, na contestação, ou logo após o despacho saneador, semelhante ao que ocorre na indicação das testemunhas.
Requerido o depoimento, procede-se à intimação da parte, com a advertência constante do art. 385, § 1º, , CPC/2015, para comparecer à audiência, na qual prestará o depoimento pessoal. Se, no entanto, o depoente residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, o seu depoimento poderá ser colhido por meio de videoconferência, em tempo real, inclusive durante a realização da audiência de instrução (art. 385, § 3º, CPC/2015).
Não sendo o caso de depoimento por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, a inquirição será feita na audiência. O juiz tomará primeiro o depoimento pessoal do autor e depois o do réu (art. 361, II, CPC/2015), de forma que quem ainda não depôs não assista ao interrogatório da outra parte (art. 385, § 2º, CPC/2015). Se a parte, sem motivo justificável, não comparecer, aplica-se a ela a pena de confissão. Idêntica consequência acarretará se comparecer e se recusar a depor ou se responder com evasivas (art. 386, CPC/2015).
O depoimento pessoal é ato personalíssimo. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos previamente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos (art. 387, CPC/2015).
O advogado da parte que está sendo interrogada não pode fazer perguntas. É que tudo que o autor tinha a dizer já foi dito na inicial; da mesma forma, o que o réu tinha a dizer foi dito na sua resposta.
Com relação às pessoas que não estão obrigadas a depor, o Novo Código amplia as hipóteses de exclusão. Veja:
Art. 388. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Os incisos I e II encontram correspondência no art. 347, I e II, do CPC/1973. As redações dos incisos III e IV do novo art. 388 assemelham-se às dos incisos II e III do art. 229 do Código Civil, sendo que o inciso II do dispositivo da lei material ainda acrescenta o amigo íntimo como pessoa que não está obrigada a depor. Além disso, o inciso III (Código Civil) também faz referência ao dano patrimonial, e não somente ao perigo de vida. Veja:
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
[…]
II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Sobre esse ponto, a nova legislação revogará, expressamente, as disposições do Código Civil (art. 1.072, II). A vontade do legislador foi certamente de concentrar as normas processuais sobre a desobrigação de depor apenas na lei processual.
Nos próximos artigos continuarei tratando sobre as principais espécies de provas. Continue nos acompanhando!
[1]? “[…] É pressuposto para a aplicação da pena de confesso, prevista no § 2º do art. 343, do CPC, que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena” (STJ, REsp 702.739/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006).
Veja também:
- Dica NCPC – n. 23 – Art. 27
- Questões NCPC – n. 23 – Citação
- Provas: Aspectos comuns e produção antecipada de prova
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