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Princípio do juízo natural

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

LIVRO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

23/06/2022

Princípio do juízo natural é o tema deste trecho, extraído do capítulo 4 — Princípios Processuais Consagrados pela Doutrina e pela Jurisprudência— do livro Curso de Direito Processual Civil – Volume Único, de Elpídio Donizetti.

Continue a leitura e entenda melhor este conceito, suas perspectivas objetivas e subjetivas e como ele se aplica à prática.

Princípio do juízo natural

Conforme vimos no tópico 2 desta parte, o princípio do juízo natural tem relação com um dos elementos estruturais do Direito Processual: a jurisdição. Além disso, está intimamente ligado à competência do órgão jurisdicional, uma vez que impede que qualquer sujeito escolha, a seu critério, o julgador que apreciará determinada pretensão. Embora o ordenamento jurídico positivo brasileiro não dedique palavras a esse princípio, tanto o texto constitucional como a legislação infraconstitucional contêm uma série de dispositivos que o asseguram implicitamente. Esse princípio pode ser visualizado sob dois enfoques: objetivo e subjetivo.

Em uma perspectiva objetiva, o princípio do juízo natural consagra duas garantias básicas: proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII) e respeito absoluto às regrasobjetivas de determinação de competência (art. 5º, LIII).

Observe-se que a existência de justiças especializadas não pode ser tratada como exceção a este princípio, pois estão devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e leis de organização judiciária. Assim, “a proibição de existência de tribunais de exceção não abrange a justiça especializada, que é atribuição da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário”.[35]

Sob o viés subjetivo, o princípio do juízo natural encerra a garantia da imparcialidade, que tratamos no item anterior. O órgão jurisdicional é integrado por sujeitos parciais e imparciais. As partes e seus advogados são parciais por excelência. Já o juiz, o escrivão, o perito, o conciliador e mediador e o órgão do Ministério Público agem sob a marca da imparcialidade.

Canotilho[36] ainda anota que do conteúdo do princípio do juízo natural podem ser extraídos dois outros princípios, o da tipicidade e o da indisponibilidade da competência. De acordo com o princípio da tipicidade, as competências dos órgãos jurisdicionais devem, em regra, ser previamente estabelecidas em texto legal. Pelo princípio da indisponibilidade da competência, entende o mencionado autor que não seria possível cogitar da transferência de competência para órgão diferente daquele previsto legalmente, salvo no caso em que o próprio legislador fizesse essa alteração.

Evidencie-se que, não obstante tenha o STJ se manifestado no sentido de que os princípios da tipicidade e da indisponibilidade foram acolhidos pela Constituição (REsp 28.848/SP), o STF admite a existência de competências implícitas com base na teoria dos poderes implícitos (inherent powers ou implied powers), segundo a qual, uma vez atribuída determinada missão a certo órgão, implicitamente, lhe seriam atribuídos os poderes para fazer valer essa finalidade.[37]

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o julgamento realizado por juízes convocados para compor órgão colegiado não viola o princípio do juiz natural em sua acepção objetiva (HC nº 96.821/SP, j. 08.04.2010). Decidiu ainda que a especialização de vara para atribuição de competência em razão da natureza do feito não apresenta ofensa às regras objetivas de determinação de competência (HC nº 91.509/RN, j. 27.10.2009). Igualmente, não ofende o mencionado princípio a alteração de composição do órgão julgador (STJ, HC 331.881 j. 08.11.2016) e a designação de magistrados para atuar em mutirões (STJ, HC 449.361, j. 14.08.2018).

**Trecho extraído do capítulo 4, Princípios Processuais Consagrados pela Doutrina e pela Jurisprudência, do livro Curso de Direito Processual Civil, de Elpídio Donizetti.

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Curso de Direito Processual Civil, de Elpídio Donizetti


LEIA TAMBÉM


NOTAS

[35] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 246.

[36] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Lisboa: Almedina, 2002. p. 542-543.

[37] Ver, por exemplo, o RE 571.572-8/BA, em que a Min. Ellen Gracie reconhece a existência da competência implícita do STJ para exercer o papel de órgão uniformizador da jurisprudência dos juizados especiais cíveis estaduais.

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