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Princípio do devido processo legal

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DEVIDO PROCESSO LEGAL

LIVRO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

MINISTRO LUIZ FUX

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Luiz Fux

Luiz Fux

06/09/2022

Neste trecho extraído do livro Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux explica o princípio do devido processo legal e faz diferenciações entre este conceito e o de devido procedimento. Leia!

Princípio do devido processo legal

É imagem assente a de que o processo que não segue o procedimento traçado padece do vício do descompasso com o dogma constitucional do devido processo legal. Em primeiro lugar, insta advertir que o devido processo não é o devido procedimento, pela distinção notória entre essas duas categorias. Ademais, o devido processo, a que se está sujeito antes da perda dos bens da vida mencionado na Constituição Federal, impede a “autotutela”; por isso, o legislador constitucional excluiu-a ao dispor sobre o necessário recurso ao Judiciário.7

Em segundo lugar, o devido processo é o adequado à luz da situação jurídico-material narrada. Assim, a execução é a devida diante do título executivo, a cognição ordinária adequada diante da incerteza e a tutela sumária e rápida é a devida e correspondente diante da “evidência do direito da parte”.

O princípio do devido processo legal tem como um de seus fundamentos o processo “justo”, que é aquele adequado às necessidades de definição e realização dos direitos lesados. O senso de justiça informa, inclusive o due process of law na sua dupla conotação, a saber: lei justa e processo judicial justo – substantive due process of law e judicial process.8

Destarte, o devido processo legal está encartado no direito ao processo como direito ao meio de prestação da jurisdição, que varia conforme a natureza da tutela de que se necessita. O direito à jurisdição não é senão o de obter uma justiça efetiva e adequada. Isso basta para que o juiz possa prover diante dessa regra in procedendo maior, ínsita na própria Constituição Federal, a despeito de sua irrepetição na legislação infraconstitucional. A previsão na Carta Maior revela a eminência desse poder-dever de judicar nos limites do imperioso. Satisfazer tardiamente o interesse da parte em face da sua pretensão significa violar o direito maior de acesso à justiça e, consectariamente, ao devido processo instrumental à jurisdição requerida.

A tutela imediata dos direitos líquidos e certos, bem como a justiça imediata frente ao periculum in mora, antes de infirmar o dogma do due process of law, confirma-o, por não postergar a satisfação daquele que demonstra em juízo, de plano, a existência da pretensão que deduz.

O acesso à justiça, para não se transformar em mera garantia formal, exige “efetividade”, que tem íntima vinculação com a questão temporal do processo. Uma indefinição do litígio pelo decurso excessivo do tempo não contempla à parte o devido processo legal, senão mesmo o “indevido” processo.9

A posição dos que impedem essa forma de tutela sob a alegada afronta aos princípios hoje constitucionalizados não nos parece correta. A própria tutela de evidência, mediante cognição sumária, utiliza-se dos conceitos e requisitos aqui sugeridos do “direito líquido e certo” que não sofre uma contestação séria, autorizando o juízo ao julgamento pela verossimilhança (art. 311, I e IV).10

Ademais, a crítica que se empreende é no sentido de que a tutela satisfativa não pode ser chancelada por mera cognição sumária. Efetivamente, não é isso que ocorre na tutela imediata dos direitos líquidos e certos, tanto mais que a própria evidência do direito propicia “cognição exauriente imediata”, a mesma que se empreenderia ao final de um processo onde fossem necessárias etapas de dissipação da incerteza quanto ao direito alegado.

Desta forma, afasta-se eventual alegação de infringência ao devido processo legal, que supõe cognição indevida.11

Considere-se, ainda, e por fim, que na origem anglo-saxônica do princípio está previsto o julgamento prima facie evidence, operando-se não só em prol do demandado mas também em favor do autor, para que obtenham justiça rápida.12

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LEIA TAMBÉM


NOTAS

7 Roberto Rosas. Devido Processo Legal, 2020; Humberto Bergmann Ávila. O que é “devido processo legal”? Revista de Processo, São Paulo, v. 33, n. 163, p. 50-59, set. 2008; Carlos Roberto Siqueira Castro. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, 2006.

8 Hernando Devis Echandia, “El Derecho Procesal como Instrumento para la Tutela de la Dignidad y la Libertad Humana”, Estudios de Derecho Procesal, 1985, p. 171-172.

9 Não obstante os inúmeros pontos de contato entre as nossas afirmações e as do brilhante Marinoni, ele, após admitir em caso de evidência a cognição exauriente com deferimento de liminar, conclui da inadequação do mesmo, porque sumarizado, em confronto com o devido processo legal (Efetividade e Tutela de Urgência, 1994, p. 44). Atento a essas situações de urgência, as quais equiparamos à de evidência, pela busca de um procedimento formalmente sumarizado: a exegese do processo cautelar, no sistema brasileiro atual, há de ser feita “a partir dos pressupostos doutrinários que determinam o atual contexto legislativo, de modo que caibam nele, ao lado das demandas cautelares, um grupo diferenciado de processos sumários, de tipo injuncional, onde a tutela satisfativa seja prestada, sob o manto protetor do processo cautelar, empregando-se a estrutura da tutela de segurança para preencher a lacuna deixada pela inexistência, no Direito brasileiro, das inibitórias, pelas quais se atribua ao juiz o poder de sustar uma execução em curso; noutras vezes, devido à demanda interdital ou em processo injuncional, incluindo-se nele, mais ou menos disfarçadamente, uma liminar satisfativa, com vestes de cautelar, a qual, todavia, em seus efeitos práticos, acaba sendo mesmo uma provisional antecipatória da tutela ordinária” (Ovídio Baptista, Comentários, p. 97).

10 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

(…) 

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (…)”

11 Conforme Marinoni, Efetividade e Tutela de Urgência, cit., p. 124.

12 Ovídio Baptista, A Plenitude da Defesa no Processo Civil: Estudos em Homenagem a Frederico Marques, p. 148 e segs.

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