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Advogada em São Paulo faz sustentação oral no TJ de Rondônia pela internet

ADVOGADO

ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA

INTERNET

NOVO CÓDIGO CIVIL

SUSTENTAÇÃO ORAL

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

25/04/2016

Web

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia realizou pela primeira vez uma sustentação oral via internet. Por meio de um aplicativo de videoconferência, uma advogada, sem sair de São Paulo, pode apresentar a defesa de seu cliente, uma empresa frigorífica, condenada no 1° grau ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes a produtores rurais da região do igarapé São Pedrinho, no Município Rolim de Moura, a cerca de 480 km da capital, Porto Velho.

A apelação via internet feita ao Tribunal de Justiça de Rondônia, é uma inovação na Justiça estadual brasileira, que passou a ser permitida após o último dia 18 de março, quando o CPC entrou em vigor. Antes da previsão contida no novo Código de Processo Civil, a advogada teria de se deslocar cerca de 3 mil quilômetros até a capital de Rondônia para participar da sessão. A permissão, contida no artigo 937, parágrafo 4º, do novo código, é dado ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, para realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão.

O CASO

Na apelação cível, com agravo retido (alegação de cerceamento de defesa), a empresa requereu a nulidade da sentença que havia condenado o frigorífico ao pagamento de mais de 846 mil por danos materiais a proprietários de terras localizadas ao longo do igarapé, que também tinha dois frigoríficos sediados às suas margens, o que, segundo apurou a perícia, causou danos ambientais na região. O relator do processo, desembargador Paulo Kyiochi Mori, negou seguimento ao agravo, pois foi demonstrado no processo que a empresa apelante foi notificada sobre a realização das perícias, afastando a tese de cerceamento defensivo.

No tocante aos lucros cessantes, que são valores que deveriam ser pagos aos autores da ação por conta dos prejuízos às atividades agropecuárias em seus lotes devido à contaminação da água do igarapé, o relator decidiu que não deveriam ser reconhecidos devido a não comprovação dos ganhos dos autores nos autos do processo, requisito que seria a base da fixação de tal indenização. Já com relação aos danos materiais, o relator decidiu que, neste ponto, a sentença do juiz de 1° grau deve ser mantida, contudo, como não foi comprovado no processo a avaliação do imóvel que teve parâmetro para fixação da desvalorização decorrente da poluição do córrego, o desembargador decidiu que o valor deve ser fixado na fase de liquidação da sentença. Apelação foi provida parcialmente por unanimidade, nos termos do voto do relator. O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia ainda recomendou que os autos fossem encaminhados à promotoria do MP na região de Rolim de Moura para averiguação de possível crime ambiental.

A sessão foi presidida pelo desembargador Isaias Fonseca Moraes.


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