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PROCESSO CIVIL
Nulidades
Elpídio Donizetti
19/10/2016
Como todo ato jurídico, o ato processual tem como requisitos a capacidade do agente, a licitude do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei.
A capacidade do agente refere-se aos pressupostos subjetivos necessários à validade do ato processual e, consequentemente, à validade da relação processual. Para ser válido, é mister que a parte tenha capacidade processual e esteja representada por advogado, se o ato foi por ela praticado; tratando-se de ato do juiz, indispensável é a competência.
Quanto à licitude do objeto visado pelo ato processual, o novo Código de Processo Civil, nos arts. 139, III, e 142, sem se referir expressamente à nulidade, prevê medidas para reprimir os atos ilícitos da perspectiva processual, notadamente os atos atentatórios à dignidade da justiça. Deixamos, pois, de analisar a nulidade sob esse prisma.
A incidência de nulidade é mais presente quando se trata de defeito de forma, tanto que na sistematização do tema (arts. 276 a 283, CPC/2015) visou, sobretudo, ao vício decorrente desse aspecto do ato. Forma aqui compreendida num sentido amplo, o que inclui os requisitos do ato processual. Como já dissemos, a forma é livre, havendo, contudo, exigência do preenchimento dos requisitos legais. É evidente que não se excluem os vícios decorrentes de outros motivos, por exemplo, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação do autor (art. 76, CPC/2015).
1 – Os diversos planos dos fatos jurídicos: existência, validade e eficácia
O mundo jurídico é dividido, conforme doutrina de Marcos Bernardes de Mello,[1] em três planos: o plano da existência, o plano da validade e o da eficácia.
O plano da existência é onde inicia a caminhada do fato do mundo (da vida) para existir como fato jurídico. Para tanto, deve-se aferir a presença dos requisitos mínimos indispensáveis à incidência da norma jurídica. Aqui, não se fala em nulidade, haja vista que ela só está presente no plano da validade, o qual, por sua vez, pressupõe a existência do fato jurídico. Destarte, nesse plano, em caso de defeitos, o ato será inexistente, não nulo.
O plano da validade, a seu turno, apresenta-se como segunda etapa a ser percorrida pelos fatos da vida. Isto é, uma vez presentes os requisitos mínimos indispensáveis à incidência da norma jurídica, aquele fato da vida se transporta para o plano da existência, sendo denominado de fato jurídico. Depois desse momento inicial, verifica-se se o principal suporte fático do fato jurídico é a vontade humana (ato jurídico em sentido estrito e negócios jurídicos). Em caso afirmativo, o fato jurídico se transporta para o plano da validade. Nele, sim, se houver algum defeito, falaremos em nulidade.
Por fim, vê-se a travessia dos fatos jurídicos ao plano da eficácia. Nele só estarão aqueles fatos jurídicos que, além de válidos, produzirem seus efeitos, isto é, que estejam aptos a criar situações jurídicas (criando ou extinguindo direitos e deveres, pretensões e obrigações, ações e exceções).
2 – Nulidade absoluta e nulidade relativa
Difícil é estabelecer a distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa.
O que se percebe é que a nulidade absoluta é estabelecida em razão do exclusivo interesse público. A distribuição da competência em razão da matéria e das pessoas (competência absoluta), por exemplo, leva em conta apenas interesse da jurisdição e não eventual comodidade dos litigantes, como ocorre com a competência territorial. O mesmo ocorre com determinados princípios, como a imparcialidade do juiz (impedimento) e o contraditório, cuja infringência a lei não tolera. Usualmente, também se denomina esse tipo de nulidade de “insanável” ou “cominada”, afirmando-se, como suas características principais, a possibilidade de ser decretada ex officio e a qualquer tempo. Destaca-se, todavia, a crítica feita por Aroldo Plínio Gonçalves à expressão “nulidade insanável”. Segundo o autor, o que é insanável ou não é apenas o vício do ato, não a nulidade.[2]
Na nulidade relativa, além do interesse público, verifica-se que o objetivo maior do disciplinamento é tutelar interesse privado. A publicação dos atos processuais pela imprensa deve conter, dentre outros dados, o nome do advogado. A norma visa, sobretudo, assegurar o real conhecimento do ato pela parte ou seu advogado. Se a despeito de eventual vício o advogado toma conhecimento da intimação e pratica o ato que lhe competia, a nulidade fica sanada. A nulidade relativa pode também ser encontrada sob a alcunha de nulidade “não cominada” ou “sanável” e, diferentemente da absoluta, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, exigindo sempre provocação da parte no momento adequado. Aqui, também se aplica a mesma crítica de Aroldo Plínio Gonçalves à nomenclatura “nulidade sanável”; o que é sanável é o vício, não a nulidade.
Conforme se vê, as distinções entre nulidade absoluta e relativa não se encontram nos efeitos que sua declaração produz, tampouco no grau da gravidade do vício. As principais diferenças, frisa-se, encontram-se na legitimação do sujeito processual que poderá argui-la, bem como no momento processual em que poderá ser feita essa alegação.[3] E, lembre-se, em qualquer hipótese, a invalidação do ato sempre dependerá da decretação da nulidade por parte do juiz, não havendo que se falar, portanto, que os atos perdem sua validade de forma automática.
3 – Sistema de nulidades no CPC
3.1 Considerações gerais
O princípio prevalente no Direito Processual é o da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. Todavia, tal princípio não é absoluto, uma vez que se subordina aos princípios da finalidade e da ausência de prejuízo. Isso porque, se o ato praticado de forma irregular não atingir o fim a que se destina ou causar prejuízo,[4] inócuo será o princípio da instrumentalidade das formas.
Esse princípio viabiliza a possibilidade de considerar válido ato praticado de forma diferente da prescrita em lei, desde que atinja ele seu objetivo (art. 276, CPC/2015). Nem mesmo as nulidades absolutas escapam da aplicação desse princípio. A inobservância das prescrições legais à citação e intimação dá causa a nulidade absoluta, insanável, portanto (art. 280, CPC/2015). Todavia, se o réu comparece e contesta, não se declara a nulidade, porquanto o ato atingiu sua finalidade.
Não havendo prejuízo para a parte, não há nulidade (art. 282, §1º, CPC/2015).[5] Em certas hipóteses em que a lei prescreve nulidade absoluta para o ato defeituoso, mesmo não havendo alegação, o prejuízo é presumido, para a parte ou para a jurisdição. É o que ocorre com a decisão proferida por juiz impedido, que não se compatibiliza com o princípio da imparcialidade da jurisdição, que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e até em ação rescisória. É o que ocorre também com a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente.
Também não se decreta a nulidade quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração (art. 282, §2º, CPC/2015). Aplicam-se a essa hipótese as ressalvas acerca do juiz impedido e absolutamente incompetente.
A nulidade só pode ser decretada a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora (art. 276, CPC/2015). O autor que, numa ação sobre direito real imobiliário, não promoveu a citação da mulher do réu e perdeu a demanda, não pode invocar a nulidade.
3.2 Momento de arguição da nulidade
A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se demonstrado justo impedimento (art. 278, CPC/2015).
A nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer fase do processo, podendo também ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 278, parágrafo único, CPC/2015). Em alguns casos, em razão da falta de prejuízo ou porque a decisão de mérito pode ser favorável à parte interessada, não se decreta a nulidade, nem mesmo a absoluta. É o que ocorre, por exemplo, no caso em que o magistrado, mesmo podendo decretar ex officio o vício de citação, nada menciona em um primeiro momento e, posteriormente, o réu apresenta resposta. Nessa situação hipotética, haverá preclusão para o juiz e não será decretada a nulidade do ato citatório, tampouco do processo.
3.3 Decretação da nulidade e seus efeitos
Ao contrário do que ocorre no direito material, no processo não existe nulidade de pleno direito. A nulidade deve ser sempre declarada. Até então o ato gera seus efeitos normais. Se não declarada, a nulidade pode envolver-se na definitividade da coisa julgada, que sana todas as irregularidades, exceto as decorrentes do impedimento, da incompetência absoluta, da não intimação do Ministério Público e da citação irregular não suprida, dentre outras, que podem ser arguidas em embargos à execução, em impugnação ao cumprimento de sentença e em ação rescisória.
Diante de um vício no ato processual, o juiz deverá sempre verificar a viabilidade de retificação, tomando as medidas necessárias para tanto. Todavia, caso conclua pela impossibilidade de saneamento, a declaração da nulidade será inevitável.
Dessa maneira, caso o magistrado conclua pela decretação da nulidade, deverá ele declarar os atos atingidos e ordenar as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados (art. 282, CPC/2015). No caso de impedimento do juiz, todo o processo é contaminado com a presumível falta de imparcialidade. A nulidade é total.
Constitui sentença o ato que anula todo o processo e decisão interlocutória o que se limita a invalidar determinado ato processual. Na primeira hipótese, o recurso cabível é a apelação e, na segunda, agravo de instrumento.
Em razão do encadeamento dos atos processuais, anulado um ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam (art. 281, CPC/2015). A consequência da nulidade está, então, no plano de eficácia. Ocorre, todavia, de os atos serem independentes, hipótese em que a nulidade de um não compromete o outro. Por exemplo, reconhecido o cerceamento de defesa em razão da negativa de se ouvir uma testemunha, a consequência será a nulidade do ato de recusa ou da sentença, se já tiver ocorrido o julgamento, não comprometendo o restante da audiência.
O erro de forma acarreta a anulação somente dos atos que não possam ser aproveitados (art. 283, CPC/2015). Assim, desde que não haja prejuízo para a defesa de qualquer parte, a regra é aproveitar todos os atos processuais.
3.4 Nulidade na hipótese de não intervenção do Ministério Público
O que enseja a nulidade nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público é a ausência de intimação do seu representante, e não a ausência de manifestação.
Mesmo quando o processo tenha tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, antes de declarar a nulidade, deve o juiz intimar o órgão, que irá se manifestar sobre a existência ou não de prejuízo (art. 279, §2º, CPC/2015). Colhida a manifestação do Ministério Público, o juiz analisará a questão relativa à invalidação dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (art. 279, §1º, CPC/2015).
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Nulidades: mitigação dos efeitos em razão da ausência de prejuízo.
“Recurso especial. Ação rescisória. Violação. Lei federal. Princípio da justa indenização. Citação dos réus. Comparecimento espontâneo.
1 – A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento de fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula no 7/STJ.
2 – O conhecimento do recurso especial fundado na alínea ‘c’ do permissivo constitucional pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.
3 – O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1o do art. 214 do Código de Processo Civil[6], supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré.
4 – O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC[7]. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática.
5 – Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos” (STJ, 2a Turma, REsp. no 772.648/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, data do julgamento: 6/12/2005).
“Direito Processual Civil. Assistência judiciária gratuita. Impugnação do benefício nos autos do processo principal. Ausência de nulidade. Não demonstração de prejuízo.
Não enseja nulidade o processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte. A Lei n. 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário, com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos arts. 4º, § 2º, e 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal. Entretanto, o processamento incorreto da impugnação nos mesmos autos do processo principal deve ser considerado mera irregularidade. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, consagrado no caput do art. 244 do CPC, quando a lei prescreve determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Assim, a parte interessada deveria arguir a nulidade e demonstrar a ocorrência concreta de prejuízo, por exemplo, eventual falta do exercício do contraditório e da ampla defesa. O erro formal no procedimento, se não causar prejuízo às partes, não justifica a anulação do ato impugnado, até mesmo em observância ao princípio da economia processual. Ademais, por ser relativa a presunção de pobreza a que se refere o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, o próprio magistrado, ao se deparar com as provas dos autos, pode, de ofício, revogar o benefício”. Precedente citado: REsp 494.867-AM, DJ 29/9/2003. (REsp 1.286.262/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012).
Reconhecimento de justa causa no descumprimento dos prazos processuais (art. 183 do CPC)
“Direito Processual Civil. Prazos. Possibilidade do reconhecimento de justa causa no descumprimento de prazo recursal.
É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet.
O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário.
Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos”. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. (REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012).
[1]? MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico (plano da existência). 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, e Teoria do fato jurídico (plano da validade). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
[2]? GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993. p. 89.
[3]? GONÇALVES, Aroldo Plínio. Op. cit. p. 51.
[4]? Para Aroldo Plínio Gonçalves, “Finalidade e prejuízo são conceitos muito próximos, que se entrelaçam. A Finalidade do ato processual é de construir o procedimento válido para que se possa ser, validamente, emanado o provimento […]. O prejuízo processual é o entrave que impossibilita a participação das partes na medida em que o modelo normativo do processo a permite (prejuízo como dano aos objetivos do contraditório)” (Op. cit. p. 61-62).
[5] No sistema de nulidades vigora o princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).
[6] Corresponde ao art. 239, §1º do CPC/2015.
[7] Corresponde ao art. 277 do CPC/2015.
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