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NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
O negócio jurídico processual a favor do Poder Judiciário
30/11/2015
Na minha última coluna, analisei a temática da flexibilização do procedimento do Novo CPC (arts. 139, VI, 190 e 191), estabelecendo que “tal como uma alfaiate que ajusta a roupa conforme o corpo ou a vontade do freguês, o juiz (com menos intensidade) e as partes (com mais intensidade) podem, no Novo CPC, promover a calibração do procedimento e até do processo às especificidades da causa, fazendo o ajuste fino do modelo genérico e abstratamente previsto em lei às reais necessidades do conflito”.
E afirmei, ainda, que como tudo que é novo, há apreensão, expectativa e diversas dúvidas sobre a operacionalização prática da flexibilização no Novo CPC – especialmente do art. 190 (cláusula geral de negócio jurídico processual) –, quase todas resolvidas muito mais por uma tendência ideológica do intérprete do que, propriamente, por uma percepção realística das vantagens ou desvantagens das novas disposições para o sistema.
De ordinário, um dos argumentos utilizados para demonstrar o receio dos operadores do Direito (principalmente dos juízes) com a ampla possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais pelas partes (art. 190 do CPC/2015), é o de que o Poder Judiciário brasileiro, em tempos modernos, só é capaz de se desincumbir de alguma parte de seu serviço através da utilização de expedientes empresariais de produção. Diante da enorme carga de processos – boa parte demandas de massa (causas repetitivas) –, as unidades judiciais adotam linhas de produção no padrão fordista[1], com o estabelecimento de alguns poucos métodos de condução/cumprimento/julgamento dos processos relacionados aos diversos tipos de procedimentos existentes no sistema (procedimento comum e procedimentos especiais), a fim de se obter um melhor desempenho no desenvolvimento das tarefas processuais.[2]
Com o amplo poder que as partes, doravante, passam ter no controle/definição dos procedimentos e até mesmo das situações jurídicas processuais (ônus, poderes, faculdades e deveres) – v.g., podendo adotar o rito que bem entenderem para solução dos seus conflitos –, surge o justo receio de que, acaso as convenções processuais atípicas se tornem amplas e comuns, perca-se a eficiência atualmente exigida das unidades no cumprimento/julgamento dos processos, impactando, sobremaneira, no já complicado quadro de produtividade/eficiência do Poder Judiciário brasileiro.
Nas andanças que tenho feito pelo País para falar e, principalmente, aprender sobre o Novo CPC, tenho procurado apresentar uma perspectiva um pouco diferente do art. 190 do CPC/2015: a de que os negócios jurídicos processuais, dentro de alguns limitadores óbvios, podem (e devem) ser utilizados, inclusive com incentivo dos juízes, para aumentar a eficiência do Poder Judiciário.
De fato, mesmo com um razoável esforço de simplificação, há ainda no CPC/2015 algumas condicionantes formais desnecessárias que poderiam ter sido suprimidas, além de diversas regras processuais que, no afã de preservar as partes ou suas posições processuais, acabam por tornar o processo civil brasileiro menos célere e efetivo.
Pois com a possibilidade de as partes, através das convenções do art. 190 do CPC/2015, disciplinarem, em certa medida, o processo e o procedimento, parece ser plenamente possível que estes fatores limitadores da efetividade da Justiça sejam afastados por elas, com acentuados ganhos de celeridade e eficiência da máquina judiciária.
Vamos aos exemplos.
O art. 489 do CPC/2015, ao disciplinar a sentença, insiste na necessidade de que elas sejam dotadas de relatório. Ignora a exitosa experiência do art. 38 da Lei 9.099/95, que dispensou, sem prejuízo algum para as partes e com enormes vantagens para a produtividade da Justiça, o relatório nos Juizados Especiais (Cíveis, Federais e da Fazenda Pública). O relatório é expediente formal, muitas vezes preparado pela assessoria do julgador, que toma tempo e não se coaduna com a eficiência da Justiça. É na fundamentação que se verifica se os argumentos de fato e de direito, bem como as principais ocorrências do processo, foram consideradas no julgamento (não no relatório). Portanto o relatório não integra a fundamentação. Perfeitamente possível, assim, que as partes, em qualquer fase do processo (e inclusive por sugestão do juiz), dispensem o magistrado de elaborar o relatório com espeque no art. 190 do CPC/2015, facilitando e acelerando a prolação das sentenças.
O art. 489, § 1º, do CPC/2015, estabelece o dever de fundamentação substancial das decisões judiciais. Há aqui mera disciplina infraconstitucional do dever constitucional de fundamentação do art. 93, IX, da CF. As partes não podem, por convenção, dispensar o magistrado do dever de fundamentação, obtendo decisão com base no convencimento puro do juiz. Conforme outrora apontamos[3], estaríamos diante de uma convenção com objeto ilícito, como tal nula de pleno direito[4]. Mas as partes podem, perfeitamente, autorizar que a fundamentação se dê através de gravação em áudio, com redução a escrito, apenas, da parte dispositiva. Ou que o juiz dê, em audiência, breve fundamentação verbal da decisão, com a possibilidade de as partes, caso entendam necessário (v.g. apresentação de recursos), requererem a fundamentação, por escrito, no prazo que fixarem.[5] Se mais do que uma decisão formalmente perfeita as partes pretendem uma rápida decisão para o conflito, estas são convenções processuais que potencializam a celeridade do processo.
Por mais que a doutrina clamasse[6] (e os dados empíricos indicassem[7]) o quão importante era para o sistema a supressão do efeito suspensivo automático da apelação, o legislador brasileiro, em gesto de extrema desconfiança (ou má vontade mesmo) com o primeiro grau da justiça brasileira[8], insistiu na manutenção da regra (art. 1.012 do CPC/2015). Nada impede, todavia, que as partes possam convencionar em audiência, inclusive com o incentivo do magistrado, que, no caso delas, a apelação não será dotada de efeito suspensivo. Ou mesmo que sequer haverá recurso ao 2º grau de jurisdição, que as interlocutórias (as previstas no art. 1.015 do CPC/2015) não serão imediatamente recorríveis, etc. As convenções, nestes casos, funcionarão como remédio das partes contra a síndrome de inefetividade das decisões de primeiro grau.
Os advogados das partes, como regra, serão intimados por meio eletrônico para a prática dos atos processuais (art. 270 do CPC/2015). Mas os sites dos Tribunais, ordinariamente, contém todos os dados do processo mesmo antes da publicação. A bem da celeridade processual, absolutamente nada impede que as partes, por convenção, em ato de desprendimento e colaboração com a unidade judiciária, convencionem pela dispensa da publicação/intimação de qualquer ato, contando-se todo os prazos do lançamento dos informes direta e exclusivamente nos sites dos Tribunais (sistema push).
Sabe-se que já há enorme discussão na academia sobre o conteúdo e limites do dever de cooperação no CPC/2015 (art. 6º). Se ele é um dever das partes uma para com a outra, como se o processo civil fosse um arco-íris [9]. Se é apenas um dever das partes para com o Estado, ou mesmo do juiz para com elas. [10]
Seja qual for o enfoque dado, não parece ilícito – pelo contrário, parece desejável -, que o juiz oriente as partes/advogados sobre as vantagens da celebração de convenções processuais que facilitem o funcionamento da Justiça e viabilizem uma prestação jurisdicional de melhor qualidade. A riqueza do foro e a expertise de advogados e magistrados, certamente colmatarão inúmeras situações de utilização das convenções processuais atípicas para afastar iniquidades do Novo CPC e potencializar a efetividade/celeridade do processo.
Então que com a vigência do art. 190 do CPC/2015, o receio inaugural sobre a temática seja vencido pela criatividade e engenho na construção de um processo civil melhor para todos.
É esperar para ver.
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[1] O fordismo é um sistema de produção em massa (linha de produção) e gestão idealizado em 1913 pelo empresário americano Henry Ford (1863-1947), fundador da Ford Motor Company (EUA). Trata-se de uma forma de racionalização da produção capitalista baseada em inovações técnicas e organizacionais que se articulam tendo em vista, de um lado a produção em massa e, do outro, o consumo em massa. Esse conjunto de mudanças no processo de trabalho (linhas de montagem, automatização, etc) é intimamente vinculado à elevação do consumo dos produtos, e apostava na eliminação dos movimentos/tempos inúteis na linha de produção, bem como na divisão das suas complexas etapas em inúmeras tarefas mais simples executadas, repetidamente, por um mesmo grupo de trabalhadores acostumados a praticá-las.
[2] Algumas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça de São Paulo, em busca de uma maior eficiência na condução/cumprimento dos processos, aboliram a distribuição de processos para cumprimento entre os servidores por finais, e passaram a adotar um novo método de organização da produção cartorária (NEP – Nova Estratégia de Produção). Através deles, são identificadas as rotinas de trabalho mais comuns, decodificando-as em tarefas simples, de modo a fazer com que seus executores com elas se familiarizassem e se tornassem mais rápidos e eficientes. Há nestas unidades núcleos especializados na execução destas tarefas correlatas e similares, com o intuito de reproduzi-las à perfeição.
[3] Gajardoni, Dellore, Roque e Oliveira Jr., Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Método: 2015, p. 617.
[4] Há enunciado da Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) neste exato sentido: 37) São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação.
[5] O que, em primeira análise, pode parecer heterodoxo para os desejados padrões brasileiros de fundamentação (vide art. 489, § 1º, do CPC/2015), não é em países europeus. A Suiça, reconhecidamente um dos sistemas judiciários de melhor qualidade no velho continente, tem no art. 239 do equivalente ao seu CPC (Schweizerische Zivilprozessordnung), disposição de seguinte teor: “1. O tribunal pode comunicar a decisão às partes sem motivação escrita aquando do final da audiência pela entrega da parte dispositiva escrita, acompanhada de uma sumária motivação oral; 2 Uma motivação escrita é entregue às partes, caso uma delas o solicite no prazo de dez dias. Se a motivação não for solicitada, considera-se que as partes renunciam ao recurso da decisão”.
[6] Flávio Yarshell, com propriedade, afirma que “a supressão do efeito suspensivo – previsivelmente dolorosa, pela mudança de arraigada mentalidade – valeria, por si só, tanto ou mais do que um novo diploma” (Por uma Justiça célere. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2013/11/1371473-flavio-luiz-yarshell-por-uma-justica-celere.shtml. Acesso em 15.06.2015).
[7] Os dados podem ser encontrados em Fernando da Fonseca Gajardoni. Efeito suspensivo da apelação deve acabar. Conjur. http://www.conjur.com.br/2013-ago-09/fernando-gajardoni-efeito-suspensivo-automatico-apelacao-acabar. Disponível em: 09.08.2013.
[8] Cf. o texto publicado nesta coluna, por Roque, Gajardoni, Machado e Duarte. O novo CPC e a desconfiança nos juízes. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/2015/06/15/novo-cpc-desconfianca-juizes/.15.06.2015.
[9] Na saborosa expressão talhada por Marcelo Pacheco Machado e Bruno Silveira de Oliveira nesta coluna no Jota: Novo CPC, princípio da cooperação e processo civil arco-íris. Jota. https://www.jota.info/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-%C2%ADiris. Disponível em 27.04.2015.
[10] O argumento de que o juiz não deve atuar pró-ativamente cooperando e orientando as partes/advogados sobre a melhor postura ou encaminhamento do caso, pois isto seria condenável ativismo em ofensa à regra da isonomia, além de desprestigiar o profissional preparado em detrimento daquele que não trabalha bem, não parece razoável. Mais do que se preocupar em prestigiar a qualidade do profissional que atua no processo (o que ocorre naturalmente com a simples observação de número de vezes em que o assistido por estes profissionais alcança êxito na demanda), o Estado/Juiz tem compromisso é com o jurisdicionado, de modo que devem os magistrados cooperar com as partes sim, orientando, indicando os caminhos para que se alcance o resultado mais próximo do Direito e da Justiça.