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Aspectos da multa diária no Novo CPC
14/12/2015
No atual sistema processual brasileiro, são inúmeros os debates relativos à multa diária – ou astreintes. Vale destacar que a aplicação dessa multa era bem limitada no início da vigência do CPC73, então prevista apenas no art. 287, o chamado “pedido cominatório”. Com a reforma processual de 1994[1] e a modificação do art. 461, com a previsão de multa para a tutela específica da obrigação de fazer, é que o tema realmente ganhou relevância no Brasil. Quanto ao assunto, muitos temas já foram pacificados pela jurisprudência, mas ainda havia questões objeto de debates.
Mas, com o Novo CPC, há inovações que trarão novos e distintos debates.
O Novo CPC em parte repete o CPC73, mas também traz modificações em relação à multa diária – a começar pelo nome, pois o CPC73 falava expressamente em “multa-diária”[2], ao passo que o NCPC apenas a denomina de “multa”, talvez sendo mais conveniente, então, se falar em multa periódica. Dentre as inovações, serão analisadas nesta coluna as seguintes: (i) titularidade da multa, (ii) possibilidade de redução, (iii)cabimento em obrigação de pagar e (iv) momento da execução da astreinte.
(i)Quem é o titular da multa? O Estado ou a parte?
O CPC73 não trata especificamente do tema, mas a jurisprudência que logo se formou foi no sentido de ser da própria parte a titularidade da multa. Ou seja, se a parte ré não cumprisse uma obrigação de fazer fixada pelo juiz, e houvesse a cominação da multa, a parte autora é que seria a beneficiária da multa.
Contudo, parte da doutrina não concorda com essa posição, buscando aproximar a multa da figura do “contempt of court” (desrespeito à corte) do direito anglo-saxão, afirmando, então, que a multa deveria reverter ao Estado[3].
Com base nessa corrente doutrinária, a questão voltou as tribunais. Assim, em 2012 o STJ novamente debateu o tema, mas manteve o entendimento consolidado, no sentido da titularidade da multa para a parte – mas com voto vencido no sentido de que a multa deveria reverter ao Estado[4]:
Vale destacar que o voto vencido no julgado mencionado trazia, dentre seus fundamentos, o projeto de NCPC. Isso porque, durante a tramitação do Código, em alguns momentos o texto legal afirmava que a multa reverteria ao Estado.
Contudo, a versão aprovada do Código previu expressamente a titularidade da multa para a parte. É o que se depreendo do art. 537, § 2º: “O valor da multa será devido ao exequente”[5].
Com isso, é de se concluir que o NCPC, reafirmando a jurisprudência consolidada, prevê que a multa reverte à parte. E, na verdade, afasta qualquer possibilidade de ser o Estado o titular da multa.
(ii)(Im)possibilidade de redução da multa já vencida
Tema bastante controvertido na doutrina é a possibilidade de a multa – já fixada e já vencida – vir a ser reduzida posteriormente.
De maneira bem simplificada, de um lado os defensores da redução apontam que a multa não pode causar o enriquecimento sem causa; do outro, os defensores da manutenção afirmam que o desrespeito à ordem judicial é estimulado quando há a redução da multa.
No âmbito jurisprudencial, o debate já está superado. O STJ, até mesmo em recurso repetitivo, firmou a tese de ser possível a redução da multa a qualquer tempo, mesmo em sede de execução, para que não se configure o enriquecimento sem causa[6].
Durante a tramitação do projeto de NCPC, houve redação que expressamente afirmava que não seria possível a redução da multa já fixada.
A redação final, contudo, não manteve essa posição – mas tampouco foi absolutamente clara no sentido de permitir a revisão. Vejamos o art. 537, § 1º (grifos nossos):
- 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Por uma primeira leitura do caput, ao se fazer menção a “multa vincenda”, poder-se-ia interpretar que a multa vencida não estaria abarcada pelo dispositivo. Assim, não seria possível a redução da multa já fixada e vencida.
Não me parece a melhor interpretação. A uma, pelo motivo já exposto da evolução do texto legislativo (que antes expressamente vedava a redução, agora não mais existindo essa vedação). A duas, porque o inciso II prevê a “justa causa para o descumprimento”; ora, a justa causa terá de ser apreciada após a fixação da multa, de modo que não haveria sentido em se falar em justa causa de antemão.
Portanto, parece-me que o texto legal acolhe a posição jurisprudencial sedimentada pelo STJ à luz do CPC73, no sentido de permitir a revisão da multa já fixada. Porém, como o art. 537, § 1º não é totalmente claro nesse sentido, é possível que haja algum debate jurisprudencial acerca do tema.
(iii) Cabimento em obrigação de pagar
O NCPC, no cotejo com o CPC73, aumenta a incidência da multa periódica[7]. Mas, no NCPC, cabe a multa diária também para o cumprimento de obrigação de pagar?
No CPC73, isso não era admitido, pois o 461 apenas tratava da tutela específica das obrigações de fazer (art. 461) e de entrega de coisa (art. 461-A), sendo que, para a obrigação de pagar a previsão era a penhora (art. 652).
Mas temos uma nova visão quanto à obrigação de pagar, especialmente considerando o art. 139, IV do NCPC (grifos nossos):
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Como se percebe do final do inciso IV, o NCPC traz um novo paradigma para o cumprimento das obrigações de pagar[8]. Assim, doravante será possível medidas coercitivas também nas obrigações de pagar quantia.
Logo, é de se interpretar essa inovação também como a possibilidade de o juiz, na execução ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, fixar multa periódica para se atingir o pagamento. Trata-se de uma importante inovação no sistema, que tem a possibilidade de tornar mais efetiva a execução, especialmente considerando o executado recalcitrante[9].
(iv)Momento da execução da astreinte
Outro tema bastante polêmico no tocante à multa diz respeito ao momento em que ela é exigível. Há dois extremos: (i) apenas após o trânsito em julgado seria possível a exigibilidade da multa e (ii) é possível executar a multa logo após sua fixação, independentemente de qualquer outro requisito[10].
E há um entendimento intermediário, fixando algumas premissas para que haja a fixação da multa – com grande variação entre os requisitos para isso.
E o STJ adota essa posição. Ainda que haja alguma variação, o entendimento que parece prevalecer é no sentido de só ser possível a execução provisória da multa, se o pedido a que ela se vincula for procedente e impugnado por recurso sem efeito suspensivo[11].
Também o NCPC adota essa posição intermediária, mas trazendo outros requisitos para que seja possível a execução. O tema está regulado no art. 537 (grifos nossos):
- 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
Portanto, inova a legislação, pois prevê:
(i) imediata exequibilidade da multa;
(ii) levantamento somente após o trânsito em julgado ou pendente recurso contra não admissão de recurso para tribunal superior.
Ou seja: há imediata possibilidade de execução, logo após a fixação da multa e independentemente de outros requisitos (sequer a apreciação do efeito suspensivo ao agravo de instrumento que fixou a multa); porém, o levantamento fica condicionado à confirmação ao trânsito em julgado da decisão final (e não apenas da decisão que fixou a multa)[12].
Conclusão
Como se percebe deste breve texto, há importantes definições e inovações quanto à multa diária (ou periódica) no NCPC. Da mesma forma, há dúvidas que decorrem dessa nova regulamentação.
Mas o caminho para a maior efetividade das decisões judiciais, via multa coercitiva, está aberto. Vejamos como os advogados e tribunais lidarão com isso, a partir da vigência do NCPC.
[1] Lei nº 8.952/1994.
[2] CPC73, art. 461, § 4º: O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
[3] A respeito da natureza da multa, vale conferir o seguinte artigo: Botelho de Mesquita, J. I. ; DELLORE, Luiz ; ZVEIBEL, D. G. ; TEIXEIRA, G. S. ; SILVEIRA, S. A. ; LOMBARDI, M. C. ; AMADEO, R. C. M. R. ; RIBEIRO, D. . Breves considerações sobre a exibilidade e a execução das astreints. Revista Forense, v. 384, p. 479-490, 2006.
[4] Informativo 497/STJ: ASTREINTES. DESTINATÁRIO. AUTOR DA DEMANDA. A Turma, por maioria, assentou o entendimento de que é o autor da demanda o destinatário da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – fixada para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer. De início, ressaltou o Min. Marco Buzzi não vislumbrar qualquer lacuna na lei quanto à questão posta em análise. Segundo afirmou, quando o legislador pretendeu atribuir ao Estado a titularidade de uma multa, fê-lo expressamente, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC, em que se visa coibir o descumprimento e a inobservância de ordens judiciais. Além disso, consignou que qualquer pena ou multa contra um particular tendo o Estado como seu beneficiário devem estar taxativamente previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. Cuidando-se de um regime jurídico sancionatório, a legislação correspondente deve, necessária e impreterivelmente, conter limites à atuação jurisdicional a partir da qual se aplicará a sanção. Após minucioso exame do sistema jurídico pátrio, doutrina e jurisprudência, destacou-se a natureza híbrida das astreintes. Além da função processual – instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais –, a multa cominatória teria caráter preponderantemente material, pois serviria para compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da vida que lhe fora concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada, seja definitivamente, em face da prolação da sentença. Para refutar a natureza estritamente processual, entre outros fundamentos, observou-se que, no caso de improcedência do pedido, a multa cominatória não subsiste. Assim, o pagamento do valor arbitrado para compelir ao cumprimento de uma ordem judicial fica, ao final, dependente do reconhecimento do direito de fundo. REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.
[5] A terminologia “exequente” talvez não seja a mais adequada, pois é possível a multa não só no processo de execução, mas principalmente no processo de conhecimento.
[6] Informativo 539/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
[7] Um exemplo disso é o cabimento da multa na exibição de documento. O STJ sumulou ser descabida a multa nesse caso (Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória). Porém, o NCPC regula o tema de forma diametralmente oposta, para permitir a multa nessa situação, consoante se verifica no art. 400, Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Resta verificar
[8] A respeito desse tema, conferir o importante texto de Fernando Gajardoni: https://blog.grupogen.com.br/juridico/2015/08/24/execucao-por-quantia/
[9] Mas, por certo, isso não seria aplicável a toda e qualquer situação – não se tratando de uma regra. Isso deverá ser avaliado caso a caso, como quando o executado tem recursos mas embaraça a penhora ou prosseguimento da execução. De qualquer forma, o tema foge dos limites deste artigo.
[10] O tema foi tratado, com vagar, no artigo “Breves considerações sobre a exibilidade e a execução das astreints”, mencionado em nota anterior.
[11] Informativo 511/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Assim, por seu caráter creditório e por implicar risco patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido, admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, revogada a tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. Precedentes citados: REsp 1.006.473-PR, DJe 19/6/2012, e EDcl no REsp 1.138.559-SC, DJe 1º/7/2011. REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012
[12] O dispositivo também condiciona a multa à procedência do pedido final, deixando clara a opção do legislador de não se estar diante de uma situação análoga à do “contempt of court”.