Mudança_na_Contagem_de_Prazos_Processuais_passa_a_vigorar

32

Ínicio

>

Legislação Federal

>

Processo Civil

LEGISLAÇÃO FEDERAL

PROCESSO CIVIL

Mudança na Contagem de Prazos Processuais passa a vigorar. O que muda segundo a Resolução CNJ 455/2022?

Regime de intimação unificado pelo DJEN (Resolução CNJ 455/2022)

De acordo com a Resolução CNJ 455/2022, a contagem dos prazos no processo eletrônico far-se-á de maneira diferente, conforme se trate de intimação pessoal da parte ou de terceiro, ou de intimação do advogado da parte. É bom lembrar desde logo que, uma vez implantado definitivamente o regime único e universal de intimação eletrônica dos atos processuais, os representantes das partes nos autos (os advogados) serão intimados exclusivamente por meio do DJEN.[1]

O domicílio judicial eletrônico, que se utiliza para a comunicação processual por e-mail, somente se presta à intimação pessoal da própria parte ou de terceiros (Resolução 455, art. 18,com a redação da Resolução 569/2024).[2]

Nas intimações comuns realizadas por meio do DJEN – aquelas que se endereçam aos advogados e não visam aos atos pessoais da parte ou terceiros –, os prazos processuais serão contados, exclusivamente, a partir da publicação no referido DJEN. Eventual intimação ou comunicação por outros meios terá valor meramente informacional (Resolução 455, art. 11, § 3º, com a redação da Resolução 569). Observar-se-ão, outrossim, os critérios do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja:

a) os prazos serão contados excluindo o dia do começo (o da publicação) e incluindo o dia do vencimento (art. 224, caput);

b) não começarão nem se encerrarão em dia não útil (art. 224, § 1º);

c) considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN (art. 224, § 2º);

d) a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que se seguir ao da publicação (art. 224, § 3º).

Contagem de prazo nas intimações e citações pelo correio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico)[3]

As citações e intimações por meio do correio eletrônico pressupõem inscrição do destinatário no Cadastro de Domicílio Judicial Eletrônico, seja ele parte ou não na relação processual (Resolução 455, art. 15), mas não o advogado da parte, já que este será sempre intimado pelo DJEN (Resolução 455, art. 13, II).

Realizada a comunicação processual no Domicílio Judicial Eletrônico, o aperfeiçoamento da intimação, com a consequente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário obtiver acesso ao conteúdo da comunicação (Resolução 455, art. 20), observado o seguinte:

a) quando, no caso de intimação pessoal, a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente (Resolução 455, art. 20, § 1º), e o sistema registrará esse fato (§ 2º);

b) não havendo consulta em dez dias corridos, a intimação pessoal será considerada realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006; ficará, portanto, afastada, nesse período, a contagem em dias úteis (Resolução 455, art. 20, § 4º, com a redação da Resolução 569);

c) quando for o caso de citação por meio de correio eletrônico (Resolução 455, art. 20, § 3º), seu aperfeiçoamento dependerá de comunicação por parte do destinatário, da recepção da comunicação processual, em até três dias úteis, contados do recebimento do e-mail, sob pena de ser considerada não aperfeiçoada a citação eletrônica, e de ser renovada a medida pelos meios não eletrônicos (CPC, art. 246, § 1º-A), sujeitando-se o citando às consequências dos §§ 1º-B e 1º-C do mesmo artigo. Aperfeiçoada a citação eletrônica, o prazo para a resposta começará a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC (Resolução 455, art. 20, § 3º-B, incluído pela Resolução 569).

Regime do prazo de citação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público

O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório não só para as empresas privadas, mas também para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como para as entidades da administração indireta e as empresas públicas (Resolução 455, art. 16).

Há, no entanto, uma norma específica aplicável às citações eletrônicas e à contagem do respectivo prazo de resposta, quando se trata de entidades públicas. Ao contrário do particular, não cabe às pessoas jurídicas de direito público acusar, ou não, em três dias, a recepção da mensagem judicial, sob pena de não aperfeiçoamento da citação. “Não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período” (Resolução 455, art. 20, § 3º-A, incluído pela Resolução 569).

Aperfeiçoada a citação, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil subsequente, na forma do art. 231, IX, do CPC (Resolução 455, art. 20, § 3º-B, incluído pela Resolução 569).

O prazo de resposta, também em dias úteis, será contado segundo as regras gerais do processo.

Estabeleceu-se, portanto, uma grande diferença entre a citação eletrônica da pessoa jurídica de direito privado e a da pessoa jurídica de direito público: (i) as de direito público serão consideradas citadas após 10 dias corridos contados da publicação de sua citação; (ii) já para as de direito privado, continua prevalecendo a regra de que expirado o prazo de três dias úteis da publicação da citação, sem que que a citanda tenha acusado a ciência da respectiva mensagem, ter-se-á como não aperfeiçoada a citação, devendo esta ser renovada pelas vias não eletrônicas.

Dias corridos e dias úteis no regime de Domicílio Judicial Eletrônico

Na regulamentação dos prazos decorrentes de atos comunicados por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 18 da Resolução 455/2022) nem sempre se observa o art. 219 do CPC[4], pois há prazos que se contam em dias corridos e outros que se contam em dias úteis:

a) em dias úteis, contam-se: (i) os três dias em que o destinatário deve comunicar o recebimento da citação eletrônica, para que esse ato se aperfeiçoe (art. 20, § 3º, da Resolução 455); (ii) o mesmo se passa com os cinco dias, contados depois da consulta aperfeiçoadora da citação, para que a contagem do prazo de resposta tenha início (art. 20, § 3º-B, da Resolução 455);

b) em dias corridos, contam-se: (i) os dez dias para que a pessoa jurídica de direito público seja automaticamente citada, quando não efetuar consulta à mensagem encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico (art. 20, § 3º-A, da Resolução 455); e, (ii) também nos casos de intimação pessoal, o prazo de dez dias a contar do envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico, para que esta se considere automaticamente realizada, quando o destinatário não efetuar a respectiva consulta (art. 20, § 4º, da Resolução 455).

Saiba mais em:

https://www.grupogen.com.br/livro-curso-de-direito-processual-civil-vol-1-66-edicao-2025-humberto-theodoro-junior-editora-forense-9788530995829

[1] “Serão objeto de publicação no DJEN: […] II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal” (Resolução CNJ 455/2022, art. 13).

[2] O Domicílio Judicial Eletrônico constitui “o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual” (Resolução CNJ 455, art. 15, caput). “É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais” (parágrafo único do mesmo artigo).

[3] “O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN” (Resolução 455, art. 18, com redação da Resolução 569).

[4] “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis” (CPC, art. 219, caput).