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28ª edição do livro Contratos, de Orlando Gomes, é revista, ampliada e atualizada

CONTRATOS

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LIVRO CONTRATOS

ORLANDO GOMES

Orlando Gomes
Orlando Gomes

18/05/2022

O livro Contratos, de Orlando Gomes, é fundamental para aqueles  que  querem  compreender  as  bases  do  universo  dos  contratos  ou  para  quem  busca  se  aprofundar  ainda  mais  no  tema.

Revista, ampliada e atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito, a 28ª edição do livro Contratos mantém sua originalidade e valor científico preservados.

Dividida em duas partes, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, a obra analisa o objeto de estudo por meio de uma série de tópicos, tais como: conceito, classificação e formação de contrato, contrato como norma, sociedade, corretagem, locação, entre outros.

O livro 18Contratos faz parte da Coleção Orlando Gomes, publicada pelo Grupo GEN, que traz informações essenciais e atualizadas sobre diversos ramos do Direito Civil, sempre sob a ótica desse grande nome do Direito no Brasil.

Leia, abaixo, a nota dos atualizadores sobre o livro Contratos

Há tempo esgotou-se a edição anterior. A pandemia do coronavírus limitou a ação humana em todo o planeta desde o fim do ano de 2019 e, consequentemente, impediu que se exercessem tarefas, além daquelas essenciais ou, propriamente, existenciais. Esta a razão da demora desta 28ª edição.

Providências legislativas emergenciais, à semelhança da Lei Faillot, na França, que regulou as situações análogas ocorridas no pós-Primeira Guerra Mundial, surgiram, sendo o exemplo mais marcante o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública.

Antes, já havia sido editada a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabeleceu normas de proteção à livre-iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, determinando que as suas disposições sejam observadas na aplicação e na inter-pretação do direito civil.

Essa Declaração modificou as regras de interpretação do negócio jurídico, gênero cuja espécie mais importante é o contrato, regulando a presunção juris tantum de que todos os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos.

Esta edição é integrativa dessas modificações.

Orlando Gomes imprimiu à sua obra um caráter doutrinário de alta gran-deza, criativo e prospectivo, de que resulta, sempre, sua distância do vaticínio de Kirchmann,1 segundo o qual bastariam três palavras modificadoras do legislador para que bibliotecas inteiras virassem papel de embrulho.

É assim que essa distância faz com que sua obra não sofra o desgaste de manuais que se limitam a comentar as palavras do legislador, por isso, têm esse destino do prognóstico de Kirchmann.

Orlando Gomes, ao contrário, educa o legislador e a jurisprudência que, à exaustão, inspiram-se no seu magistério para o exercício dessas funções.

O texto de 2002 do Código Civil está influenciado pelas suas ideias de um espírito anti-individualista e à sua diretriz da socialidade que plasmaram a codi-ficação, tal como afirmou Miguel Reale.2

Este livro foi editado, pela primeira vez, em 1959, quando o atualizador varão teve Orlando Gomes como seu professor, iniciando uma série de quatro anos completada em 1962 com a graduação em bacharel em Direito, numa convivência que se estendeu com a participação na sua equipe de advogados do seu escritório, tudo isso facilitando esta atualização que resiste às 42 leis3 – 39 ordinárias e 3 complementares – modificadoras do texto de 2002 do Código Civil.

Esta 28ª edição está revista e aumentada, porque atualizada ela sempre está, honrando a marca do seu autor, a de um sábio, porque não se limitou a comentar o direito positivo brasileiro, além de ter feito estudos jurídicos comparativos, sem que fosse um repetidor de opiniões alheias.

Repita-se: é criativo porque sua obra é marcada pela originalidade; é prospec-tivo porque diferiu essa originalidade a ponto de continuar atualizado, qualquer que seja a futura modificação do legislador.

A incumbência do atualizador é, sobretudo, guardar a uniformidade do estilo do autor e o mérito do seu pensamento.

Declaramos, os atualizadores, que essa incumbência foi fácil.

Salvador, fevereiro de 2022.

Os atualizadores

Orlando Gomes | Contratos

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