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PROCESSO CIVIL
Execuções no Novo CPC – Parte V: Impugnação ao Cumprimento da Sentença
Humberto Theodoro Júnior
29/12/2014
Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas, títulos judiciais e títulos extrajudiciais.
1 – Introdução
Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. O texto atual do novo Código de Processo Civil (CPC) teve aprovação concluída em 18.12.2014 e será encaminhado à sanção presidencial em 2015, é com base neste texto que faremos os comentários que se seguem.
2 – Impugnação ao Cumprimento da Sentença
Prevê o atual Código de Processo Civil que o devedor será intimado da penhora, na pessoa do seu advogado ou, pessoalmente (se não o possuir), “podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias” (art. 475-J, § 1º). Esse dispositivo conduziu, por sua literalidade, a uma jurisprudência de que:
“O termo inicial do prazo de quinze dias para impugnação da execução inicia-se a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora devidamente cumprido. Art. 475-J, § 1º, cc art. 241 do CP”.[1]
Esse formalismo era, à evidência, inconveniente, e se postava em contradição com o regime dos embargos à execução dos títulos extrajudiciais, que, por lei posterior, tiveram sua admissibilidade completamente desvinculada da prévia existência de penhora (CPC, arts. 736, caput, e 738, caput, ambos com a redação inovada pela Lei nº 11.382/2006).
O Projeto procede a uniformização entre os regimes do cumprimento da sentença e dos títulos executivos extrajudiciais, no tocante à defesa do executado e sua oportunidade.
De acordo com o art. 522 do Código projetado, o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação pelo devedor corre depois de esgotado do prazo de pagamento voluntário previsto no art. 520, “independentemente de penhora ou nova intimação”.
Outro problema decorrente do sistema de impugnação do Código atual, que nada previa no art. 475-L acerca da arguição de incompetência, também foi equacionado pelo Projeto. O rol das matérias suscitáveis na impugnação era havido como excludente do tema relacionado com a competência, de modo que, para arguir a incompetência, o impedimento e a suspeição do juiz, a via adequada seria a exceção e não a impugnação. [2]
O Projeto enfrenta o problema, inserindo dentre os temas tratáveis na impugnação ao cumprimento da sentença a alegação de “incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução” (art. 522, § 1º, VI). Dispensa, portanto, o uso de exceção para arguir essa matéria.
Mais uma importante inovação consta do novo Código, em tema de impugnação ao cumprimento da sentença. Hoje, o Código em vigor permite arguir, na impugnação, a inexigibilidade do título executivo fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, ou em interpretação tida pelo STF como incompatível com a Constituição (art. 475-L, § 1º).
Diante desse dispositivo, o STJ decidiu que:
“Mesmo quando tomadas em controle difuso [as decisões do Plenário do STF] são decisões de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ (CPC, art. 481, § único), e, no caso das decisões que reconheceu a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis (CPC, art. 741, § único; art. 475-L, § 1º, redação da Lei 11.232/05)”.[3]
A posição do Projeto é mais restritiva: admite a arguição de inexigibilidade da condenação fundada em lei declarada inconstitucional, desde que tal tenha ocorrido em controle concentrado de constitucionalidade ou quando a norma tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal (art. 522, § 10). Ficam, assim, excluídas as inconstitucionalidades ou interpretações incompatíveis com a Constituição, que apenas tenham sido reconhecidas pelo STF em controle difuso, enquanto o Senado Federal não lhes retirar a executividade.
Previsão de alta importância é a adotada no Projeto, para permitir que a aplicação da inexigibilidade da sentença afetada por inconstitucionalidade pode ser acatada com modulação de efeitos temporais da decisão, “em atenção à segurança jurídica” (art. 522, § 11).
3 – Conclusões
O Projeto, na maioria das vezes, cuida de suprir lacunas normativas mediante incorporação de teses de origem pretoriana. Poucas são as inovações que as contradizem. Os institutos realmente novos se apresentam como complemento ou aprimoramento do processo executivo atualmente em vigor. Com ele se harmonizam, sem romper, portanto, com suas linhas mestras.
Não se pode negar, enfim, o empenho do Projeto de simplificar o procedimento executivo, desembaraçando-o de formalidades desnecessárias e dotando-o de medidas e expedientes práticos que visem torná-lo mais célere e eficiente, sem descurar dos princípios fundamentais indispensáveis à configuração do moderno processo justo.