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PROCESSO CIVIL
Execuções no Novo CPC – Parte VIII: Fraude de Execução e Desconsideração da Personalidade Jurídica
Humberto Theodoro Júnior
20/01/2015
Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas, títulos judiciais e títulos extrajudiciais.
1 – Introdução
Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. O texto atual do novo Código de Processo Civil (CPC) teve aprovação concluída em 18.12.2014 e será encaminhado à sanção presidencial, é com base neste texto que faremos os comentários que se seguem.
2 – Fraude de Execução
Em matéria de bem sujeito a registro público, como é o caso dos imóveis, o terceiro adquirente de bens do executado insolvente não pode, para elidir a arguição de fraude de execução, alegar ignorância das ações que correm contra o alienante, porque, mesmo não constando estas de averbação na matrícula respectiva, caber-lhe-ia observar a cautela de verificar nos cartórios do domicílio do devedor e do local onde se situa o bem a real situação deste e do proprietário. Essa jurisprudência vinha sendo observada pelo STJ[1], nos últimos tempos, e foi mantida pelo Projeto no art. 790.
A boa-fé do adquirente continua sendo relevante para descaracterizar a fraude de execução, mas cabe-lhe “o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem” (Projeto, art. 790, § 2º).
3 – Desconsideração da Personalidade Jurídica
A possibilidade de a execução de dívida de pessoa jurídica recair sobre o patrimônio do sócio decorre da previsão no direito material dos casos ensejadores da denominada “desconsideração da personalidade jurídica” (Cód. Civil, art. 5º)[2].
O Código de Processo Civil atual não contém regra alguma sobre como proceder quando o credor invoca essa responsabilidade extraordinária. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que:
“A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o juiz, incidentalmente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros”[3].
Além da desconsideração tradicional, que imputa responsabilidade patrimonial ao sócio por dívida social, o STJ tem admitido também o fenômeno inverso, ou seja, o da responsabilização do patrimônio da pessoa jurídica por débito contraído em nome do sócio:
“Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos [de direito material] previstos na norma”[4].
Essas duas teses jurisprudenciais foram acolhidas pelo novo Código:
- A desconsideração é tratada como objeto de um incidente de intervenção de terceiro, que é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134). Seu procedimento que é obrigatório implica observância de contraditório, e, se encerra por decisão interlocutória (arts. 135 e 136). Consideram-se em fraude de execução, a alienação ou oneração de bens realizadas após a instauração do incidente, as quais serão ineficazes em relação ao requerente (arts. 137 e 790, § 3º).
- O procedimento é aplicável tanto à desconsideração direta (responsabilidade do sócio por dívida da sociedade) como à inversa (responsabilidade da sociedade por dívida do sócio) (art. 133, § 2º).
Em todos os casos, os pressupostos da desconsideração não são determinados pela lei processual, mas pela lei de direito material (Projeto, art. 133, § 1º), que pode ser o Código Civil (art. 50) ou outra lei que se ocupe da matéria como, v.g., o Código de Defesa do Consumidor (art. 28).
A desconsideração não decorre do simples inadimplemento da obrigação, nem mesmo da insolvência do devedor. Só é admissível quando se configurem os seus pressupostos legais, cuja comprovação em juízo é ônus da parte que invoca sua aplicação no processo (Projeto, art. 134, § 4º).
3 – Conclusões
A execução forçada civil passou por grande remodelação há pouco tempo, por meio das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Por isso, o Projeto não se afasta da sistemática implantada pela reforma recente do CPC, no terreno do processo de execução.
O que se nota é a busca pelo Novo Código do estabelecimento de um diálogo entre o regime legal reformado e as tendências predominantes na jurisprudência, principalmente a estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento das aludidas Leis.