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Execuções no Novo CPC – Parte III: Execução Provisória
Humberto Theodoro Júnior
02/12/2014
Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas, títulos judiciais e títulos extrajudiciais.
1 – Introdução
Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. Em 27.11.2014 foi apresentado pelo Senador Vital do Rêgo relatório com texto consolidado do projeto para votação final, é com base neste relatório que faremos os comentários que se seguem.
2 – Execução provisória de sentença relativa a obrigação de quantia certa
O Projeto mantém, em linhas gerais, o procedimento atual da execução provisória, constante do art. 475-O, segundo o qual essa modalidade executiva é de iniciativa e responsabilidade do exequente, que corre o risco de vê-la privada de efeito, caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução; caso em que além de serem as partes restituídas ao estado anterior, responderá o exequente por perdas e danos liquidáveis nos mesmos autos (Proj. art. 517, I, II, e III).
A inovação relevante, por se indispor com a jurisprudência atual do STJ, diz respeito à exigibilidade da multa, por descumprimento da obrigação em quinze dias, após a intimação prevista para pagamento voluntário (art. 520 do Proj.; art. 475-J do Código vigente).
A jurisprudência do STJ, assentada pela Corte Especial, está hoje firme no entendimento de que tal multa “não se aplica à execução provisória”1. A fundamentação dessa jurisprudência está assim explicitada:
“A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), tornando inadmissível o recurso. Por incompatibilidade lógica, a multa do art. 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma”2.
O Projeto, nada obstante, preferiu uma nova orientação, estatuindo que a multa do art. 517, § 2º (correspondente ao atual art. 475-J) “é devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.
Para impedir que o cumprimento provisório da condenação operasse como reconhecimento da procedência da sentença, o Projeto dispôs, no § 3º do art. 517, que o depósito tempestivo do quantum debeatur, efetuado para elidir a multa, não será havido “como incompatível com o recurso por ele interposto”.
Com isso, o recurso teria curso e julgamento normais, e, sendo provido, obrigaria o exequente a restituir o valor da multa, juntamente com a reparação de todos os prejuízos que a fracassada execução provisória houver causado ao executado (Proj. art. 517, II, e § 4º).
Os casos em que a execução provisória exige prestação de caução são mantidos, tal como hoje dispõe o art. 475-0, III, do CPC (Projeto, art. 517, IV). Mas as hipóteses de dispensa são ampliadas, para incluir todas as sentenças que estejam “em consonância com a súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos” (Proj. art. 518, IV). A execução provisória permitirá que o levantamento do dinheiro depositado e os atos de alienação dominial ou transferência de posse ocorram, sem depender de caução.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 518, parágrafo único).
3 – Conclusão
Conforme demonstrado, o Projeto mantém, em linhas gerais, o procedimento atual da execução provisória, constante do art. 475-O. Mas inova ao prever que a multa de dez por cento por ausência de pagamento voluntário em 15 dias no caso de condenação é devida no cumprimento provisório de sentença condenatória, art. 475-J do atual Código.