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PROCESSO CIVIL
Embargos Infringentes e Sucumbência
Humberto Theodoro Júnior
10/10/2018
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a inter- posição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Súmulas:
Súmula nº 294/STF. São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
Súmula nº 512/STF. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula nº 597/STF. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
Súmula nº 105/STJ. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Súmula nº 169/STJ. São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
OS EMBARGOS INFRINGENTES E O MANDADO DE SEGURANÇA
Ao tempo da Lei nº 1.533/1951, travou-se um sério dissídio entre a doutrina e a jurisprudência em torno do cabimento, ou não, do recurso de embargos infringentes no processo sumário do mandado de segurança[1]. Enquanto o Supremo Tribunal Federal assentava em sua Súmula jurisprudencial o entendimento firme de que “não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria dos votos, a apelação” (Súmula nº 597/STF)[2] – o que era repetido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 169/STJ) –, vozes abalizadas na doutrina consideravam não razoável a jurisprudência sumulada, preconizando a necessidade de submetê-la a revisão, por não se encontrar fundamento no direito positivo para sustentá-la [3].
A Lei nº 12.016/2009, retratando a tendência majoritária de repudiar o anacrônico recurso, revelada pelo Projeto do novo Código de Processo Civil em discussão no Congresso Nacional, acolheu a tese sumulada pelo STF e pelo STJ, para calar, definitivamente, a discussão [4]. Diante dos termos categóricos do art. 25 do novo estatuto legal, resta certo que “descabe a interposição de embargos infringentes em sede de mandado de segurança (Súmulas 169/STJ e 597/STF)” [5]. Tollitur quaestio[6].
Entretanto, cumpre salientar que os embargos infringentes foram abolidos pelo CPC/2015, substituindo-o um sistema de quórum maior para aperfeiçoar o julgamento não unânime da apelação. Esse sistema, a nosso ver, pode ser aplicado ao mandado de segurança, visto que não tem a forma nem a natureza do antigo recurso de embargos de divergência. É apenas uma etapa do procedimento do julgamento do recurso da apelação, procedimento esse que não é disciplinado pela Lei do Mandado de Segurança, mas, sim, pelo CPC, de aplicação complementar à ação mandamental [7].
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS
O tema dos honorários advocatícios em mandado de segurança é novo na lei, não na jurisprudência, a qual, de longa data, veta o cabimento dessa verba sucumbencial, de maneira firme, por meio de posicionamento sumulado, tanto no Supremo Tribunal como no Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, consta da Súmula nº 512 do STF que “não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”, enunciado que se acha reproduzido, quase ipsis litteris, na Súmula nº 105 do STJ [8]. Assim, a Lei nº 12.016, ao dispor, expressamente, em seu art. 25, que não cabe, no processo de mandado de segurança, “a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios”, nada mais fez do que consolidar legislativamente o que já era orientação tranquila e recorrente preconizada pelas Cortes Judiciais superiores [9].
O STJ, porém, faz uma ressalva, para aplicar a regra geral da sucumbência no julgamento dos embargos opostos à execução do mandado de segurança. Aí, já não se cogitaria da ação de mandado de segurança, mas de uma ação incidental comum aforada na fase de execução, para a qual o art. 85, § 1º10, do CPC/2015 prevê a incidência da verba advocatícia ex novo[11].
Quanto aos encargos sucumbenciais, vigora a regra geral segundo a qual “a parte vencida no writ deve reembolsar as custas adiantadas pela impetrante”. Em outros termos, “em sede de mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da demanda são suportados pelo ente público, que deve arcar com o reembolso das custas” [12].
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O art. 25 da Lei nº 12.016, ao vetar a condenação de honorários de sucumbência na ação de mandado de segurança, ressalvou que tal isenção não prejudica a aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. É certo que sucumbência e litigância de má-fé são fatos totalmente diversos e não guardam relação um com o outro. Podem, no processo civil, tanto o vencido como o vencedor sofrer as penalidades da conduta processual ímproba. O que determina a imposição da pena, in casu, não é a falta do direito subjetivo de uma das partes, mas a quebra da boa-fé e da lealdade processuais, identificadas nas hipóteses constantes do art. 8013 do CPC/2015.
O que levou a Lei do Mandado de Segurança a reunir num só dispositivo a abordagem das duas figuras sancionatórias – a verba honorária e a multa da litigância de má-fé encontra explicação no art. 81 [14] do CPC/2015: a parte que praticar a má-fé processual será condenada a reparar os prejuízos da parte contrária acrescidos dos “honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” (CPC, art. 81). Aqui, portanto, os honorários deixam de ser verba de sucumbência e se transformam em verba reparatória, a que o litigante se sujeitará, seja vencido ou vencedor, no resultado final do processo.
É nesse sentido que se deve entender o texto do art. 25 da Lei nº 12.016: a sucumbência em si não é causa de aplicação da verba honorária, mas, se a parte se conduziu como litigante de má-fé, será condenada aos honorários do advogado da contraparte, pouco importando qual delas tenha saído vencedora ou vencida [15].
Releva notar que, diante da má-fé processual, o juiz pode estipular uma multa, que deve ser de valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa, à qual serão acrescidos os honorários de advogado, já que a indenização dos prejuízos e a condenação à verba honorária são tratadas como coisas distintas pelo art. 81 do CPC/2015. A multa fixa de até 10% não substitui a indenização, que será fixada pelo juiz ou, caso não seja possível mensurar o prejuízo, será liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (art. 81, § 3º). [16] Se, contudo, o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo (art. 81, § 2º).
Diante do sistema de repressão à litigância de má-fé, instituído pelo Código de Processo Civil e adotado subsidiariamente pela Lei nº 12.016 (art. 25), a condenação a honorários de advogado não se apresenta como algo totalmente estranho ao processo do mandado de segurança. O que caracteriza sua adaptação à Lei do Mandado de Segurança é sua vinculação à má-fé processual, em lugar da sucumbência pura e simples.
Os casos em que a litigância de má-fé pode se caracterizar, no curso do mandado de segurança, são os mesmos que o art. 80 do CPC/2015 arrola para as ações civis em geral [17]. Lembra, a propósito, JOSÉ ANTÔNIO REMÉDIO, que “o impetrante, como autor de qualquer ação, deve guardar lealdade processual, pois, se verificará a litigância de má-fé quando atuar ilicitamente, omitindo fato relevante de que é exemplo, ação antes deduzida, cujo pedido fora julgado improcedente, transitando em julgado” [18]. Convém lembrar, porém, que não é só o impetrante que pode praticar a má-fé processual, não sendo raros os exemplos, na jurisprudência, de aplicação de sanções da espécie ao Poder Público [19], mormente pelo abuso de direito de recorrer [20].
Numerosos são os exemplos de litigância de má-fé na impetração de mandado de segurança, reconhecida pelos Tribunais:
- “Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte impetra mais de um mandado de segurança, com o mesmo pedido e causa de pedir, perseguindo a concessão de O pedido de desistência de um deles formulado após a decisão que examinou o pedido liminar não tem o condão de afastar a má-fé” [21];
- Configura má-fé processual “repetir, em novo mandado de segurança, questão já repelida em outro” [22];
- “A impetração de mandado de segurança contra ato judicial que visa impedir pagamento de débito cujo valor foi admitido pelo devedor constitui ato que justifica a aplicação de multa prevista no 17, incisos I, IV, VI e VII, do CPC [CPC/2015, art. 80, incisos I, IV, VI e VII]” [23].
Há de se ter em conta, porém, que a mera denegação da segurança, por não acolhida da arguição de ilegalidade cometida pelo coator, não autoriza, por si só, a aplicação da pena de litigância de má-fé ao impetrante, uma vez que a boa-fé se presume, não configurando necessariamente má-fé como consequência de interpretação ingênua, bisonha ou esdrúxula da lei [24].
Por fim, a previsão de aplicação das sanções da litigância de má-fé ao mandado de segurança, feita pelo art. 25 da Lei nº 12.016, não se apresenta como de “pouco relevo”, como já se afirmou, em vista de “a temeridade processual” ter um regramento geral aplicável a todo e qualquer processo [25]. É que, antes da lei atual, a jurisprudência se dividia no tocante a ser, ou não, aplicável ao mandado de segurança a verba referente aos honorários e às despesas processuais, mesmo quando configurada a litigância de má-fé [26]. Sendo assim, foi realmente significativa a opção do legislador de acentuar que o mandado de segurança, embora não sujeito aos encargos normais da sucumbência, enquadrava-se no regime de sancionamento da litigância de má-fé. Com isto, restou claro que o regime dos arts. 77 a 81 [27] do CPC/2015 deveria ser respeitado pelos litigantes também na ação especial do mandado de segurança. Disso decorreu a superação do dissídio jurisprudencial acerca dos honorários advocatícios e despesas processuais. Se tais encargos não se aplicam apenas pelo fato de sucumbência de uma das partes da ação mandamental, agora está positivada sua imposição a qualquer dos sujeitos da relação processual da ação de segurança que pratique a litigância de má-fé, exatamente como dispõe o art. 81, caput, do CPC/2015.
Outrossim, não se deve – como de certa feita entendeu o STJ – deixar de aplicar a sanção do art. 81, caput, no tocante aos honorários de advogado e às custas do processo, à parte que incorre em má-fé processual, apenas porque afinal saiu vitoriosa no mérito, e porque a litigância desleal teria se referido tão somente a algum fato, da instrução, e não ao mérito da causa. A maior ou menor extensão do ato de má-fé processual, data venia, não justifica a recusa de aplicar a sanção legal. A punição da litigância de má-fé não é uma faculdade deixada ao alvedrio do juízo. É uma determinação legal de ordem pública, que o órgão judicial está vinculado a cumprir, até mesmo de ofício (CPC, art. 81, caput). O que lhe cabe é tão somente dosar a pena, dentro dos parâmetros da lei. Se a má-fé foi parcial e teve pequena repercussão sobre o andamento e desfecho do processo, a multa será arbitrada proporcionalmente ao prejuízo da parte afetada, o mesmo ocorrendo com a condenação ao pagamento de honorários e custas. Mas o que não é correto é deixar de sancionar o ilícito processual, abstendo-se de aplicar sobre o infrator as penas que a lei, de maneira cogente, cominou para a litigância de má-fé.
Texto retirado da obra Lei do Mandado de Segurança Comentada Artigo por Artigo.
Conheça a obra:
[1] Os embargos infringentes, no Códigode Processo Civil de 1973, eramcabíveis contraacórdão não unânime que, no julgamento da apelação, houver reformado a sentença de mérito (art. 530).
[2] Também a Súmula nº 294/STF tratava do tema e dispunha: “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança”.
[3] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 919.
[4]“São incabíveis embargos infringentes de acórdão que, por maioria, haja reformado sentença de mérito no bojo de mandado de segurança (Súmula 597/STF)” (STF, 1ª T., AgRg no RE 507.193/MT, Rel. Min. Carlos Britto, ac. 09.06.2009, DJe 14.08.2009)
[5]STJ, 5ª T., AgRg no RMS 25.813/ES, Rel. Min. Félix Fischer, ac. 03.03.2009, DJe 23.03.2009.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento, agora baseado no texto expresso de lei: “Por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/2009), são incabíveis embargos infringentes em processo de mandado de segurança (Súmulas 169/STJ e 597/STF)” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 21.11.2013, DJe 29.11.2013).
[6] Na doutrina atual a inovação legislativa mereceu aplausos e censuras. Entre os que criticam a exclusão dos embargos infringentes do processo do mandado de segurança, figuram, v.g., Luís Otávio Sequeira de Cerqueira (in: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança, 2015, cit., p. 290-291); Carreira Alvim (Comentários à Nova Lei de Mandado de Segurança. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 387-388). Cássio Scar- pinella Bueno, de outro lado, observou que a regra que afastou definitivamente os embargos infringentes do campo do mandado de segurança configurou uma “escolha legítima feita pelo legislador e que deve ser acatada pelo intérprete e pelo aplicador do direito processual civil”. Aduziu, ainda, que “o recurso de embargos infringentes é, em geral, bastante criticado pela doutrina do direito processual civil brasileiro e nem sequer era cogitado dos estudos preparatórios do Código de Processo Civil de 1973, como bem expõe ARAKEN DE ASSIS, Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 559/560. A Lei nº 12.016/2009, no particular, andoubem em excluir expressamente o recurso do mandado de segurança, permi- tindo que, independentemente do resultado da apelação, possam as partes interpor eventual recurso especial ou recurso extraordinário, desde logo” (BUENO, Cássio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 149, nº 66 e nota 181). É positivo, também, o comentário de Mirna Cianci: “Com a devida vênia aos ilustres autores que, em sua grande maioria, criticam a adoção desse entendimento sumulado [refere-se às súmulas nºs 597/STF e 169/STJ], há que se considerar que os embargos infringentes deveriam ser expurgados não só em sede de mandado de segurança, como em todo o sistema processual” (CIANCI, Mirna. In: ALMEIDA, Gregório Assagra de, et al. Mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 487).
[7] Quando a LMS não cuida de regular o ato processual, como se dá com a contagem dos prazos, “nada impede e até faz necessário que seja aplicado o Código de Processo Civil, pois é certo que tal diploma se aplica subsidiariamente às normas do mandado de segurança” (STJ, 6ª T., REsp. 201.111/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac. 08.03.2007, DJU 26.03.2007, p. 291).
[8] “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios” (Súmula nº 105 do STJ).
[9] Especificamente em relação aos honorários de sucumbência recursal, o STJ afasta a incidência da regra geral do CPC/2015: “O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios ‘no processo mandamental’, expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015” (STJ, 2ª T., RMS 52.024/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 06.10.2016, DJe 14.10.2016).
[10] Art. 85, § 1º: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.11, do CPC/2015” (STJ, 2ª T., RMS 52.024/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 06.10.2016, DJe 14.10.2016).
[11] STJ, 1ª Seção, AR 4.365/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Revisor: Min. Herman Benjamin, ac. 09.05.2012, DJe 14.06.2012.
[12] STJ, 2ª T., REsp. 1.381.546/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 15.10.2013, DJe 28.10.2013.
[13] CPC/73, art. 17.
[14] CPC/73, art. 18.
[15] “Em consonância com o estabelecido no art. 18 do CPC [CPC/2015, art. 81], não se aplica o princípio da sucumbência no caso de litigância de má-fé, hipótese em que o litigante, autor ou réu, será condenado a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorá- rios advocatícios e as despesas que efetuou” (REMÉDIO, José Antônio. Mandado de segurança individual e coletivo, cit., p. 446). THEOTÔNIO NEGRÃO dá notícia de acórdão que determinou “o pagamento de honorários advocatícios pelo vencedor ao vencido, em virtude de ter aquele mentido no processo” (JTAERGS 83/289) (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135, nota 11-a ao art. 17).
[16] “A multa e a indenização a que se referem o art. 18 e seu § 2º [CPC/2015, art. 81, §3º] incidem sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação” (STF, 3ª T., AI 639.308 AgRg-EDcl, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 16.03.2006, DJU 10.04.2006, p. 175). “A indenização pela litigância de má-fé será fixada pelo juiz em até 20% sobre ovalor dacausaatualizado” (STJ, REsp 686.223/ RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 15.12.2005, DJU 20.02.2006, p. 334). Nomesmo sentido: STJ, 2ª T., REsp 829.875/RS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 06.05.2006, DJU 29.06.2006, p. 192.15 “Em consonância com o estabelecido no art. 18 do CPC [CPC/2015, art. 81], não se aplica o princípio da sucumbência no caso de litigância de má-fé, hipótese em que o litigante, autor ou réu, será condenado a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorá- rios advocatícios e as despesas que efetuou” (REMÉDIO, José Antônio. Mandado de segurança individual e coletivo, cit., p. 446). THEOTÔNIO NEGRÃO dá notícia de acórdão que determinou “o pagamento de honorários advocatícios pelo vencedor ao vencido, em virtude de ter aquele mentido no processo” (JTAERGS 83/289) (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135, nota 11-a ao art. 17).
[17] CPC/2015: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
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