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Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração: aspectos práticos
Elpídio Donizetti
11/10/2022
Em outra oportunidade[1] abordamos os aspectos gerais dos Embargos de Declaração – espécie recursal prevista nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015 –, as hipóteses de cabimento e, ainda, destrinchamos as teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça nas Edições 189 e 190 da ferramenta “Jurisprudência em Teses”. Neste espaço vamos tratar de um aspecto prático, envolvendo a (im)possibilidade de cumprimento de decisões judiciais nas hipóteses em que os embargos de declaração possuem ou não efeito suspensivo. Para tanto, vale uma breve introdução a respeito da eficácia das decisões judiciais sujeitas a recurso.
Efeito suspensivo: aspectos gerais
A norma processual em vigor[2] estabelece no art. 995[3] a seguinte regra: os recursos em geral não possuem efeito suspensivo. Isso quer dizer que ainda que haja previsão de recurso contra uma determinada decisão judicial, a sentença ou acórdão poderão ter eficácia imediata. Entretanto, a depender da espécie recursal cabível, essa eficácia poderá ser obstada até o seu julgamento, pouco importando a natureza da decisão: executiva, declaratória ou constitutiva.
Essa interpretação, contudo, é bastante simplória. Há diversos aspectos práticos que dependem da análise pormenorizada do sistema recursal em vigor, conjugada especialmente com os princípios da efetividade e da razoabilidade.
De início podemos afirmar que a eficácia de uma decisão judicial é obstada não pela interposição do recurso em si, mas pela possibilidade legal de interposição. Em outros termos, a simples previsão de recurso dotado de efeito suspensivo é suficiente para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial.
Aliás, a expressão “efeito suspensivo” é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso.[4]
Em termos práticos, significa afirmar, por exemplo, que se em uma ação de cobrança o julgador define que Paulo deve R$ 100.000,00 (cem mil reais) a Eduardo, o credor não poderá promover o cumprimento da sentença até que haja o decurso do prazo da apelação (15 dias úteis). É que, como essa espécie recursal possui, em regra, efeito suspensivo (art. 1.012, CPC/2015), até que transcorra integralmente o prazo para sua interposição, a decisão judicial não terá qualquer eficácia. Caso Eduardo interponha apelação, essa ineficácia se prolongará para além do prazo de interposição, ou seja, até o julgamento definitivo.
E se não houver previsão em lei de recebimento do recurso com efeito suspensivo? Nesse caso, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, a decisão poderá ser obstada se houver previsão legal ou se o julgador entender aplicável a disposição anterior. Fala-se em efeito suspensivo ope legis (ou automático, decorrente da lei) e efeito suspensivo ope iudicis (decorrente de manifestação judicial).
A concessão de efeito suspensivo pelo julgador (ope iudicis) depende da conjugação dos seguintes requisitos – os mesmos da tutela de urgência – a saber: i) probabilidade de êxito; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Trata-se, em verdade, de um pedido de tutela acautelatória que pode ser formulado no bojo do recurso ou em petição avulsa, na qual se demonstrará que o cumprimento da decisão viciada pode causar danos graves e de difícil reparação à parte e que há probabilidade de provimento do recurso. Havendo concessão do efeito pela autoridade judicial, a decisão não será exequível.
A diferença entre o efeito suspensivo automático e aquele concedido pelo julgador é basicamente a seguinte: enquanto o primeiro decorre da lei, o segundo depende de pedido expresso do recorrente. Se há previsão legal de recurso dotado de efeito suspensivo, a situação de ineficácia natural da decisão se prorroga por si só, independentemente de provocação do recorrente. Caso contrário, esse prolongamento depende de requerimento e demonstração dos pressupostos exigidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015.
Efeito suspensivo nos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração, em regra, não têm “efeito suspensivo”[5]. Apesar disso, nada impede que o órgão judicial a ele atribua esse efeito se houver pedido do embargante. Além da genérica previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, o capítulo específico sobre os Embargos de Declaração aborda essa possibilidade:
Art. 1.026 (…)
1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em certos casos é temerário dar cumprimento imediato a decisão obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material. Imagine, por exemplo, que uma das Turmas Cíveis de determinado Tribunal de Justiça proferiu decisão em recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau. A parte prejudicada interpôs Embargos de Declaração, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. O relator – a quem incumbe, nesse caso, conceder ou não o efeito – não analisa a decisão no prazo previsto no art. 1.024 do CPC/2015 (5 dias). Nesse exemplo, mesmo que o pedido seja apreciado muitos meses após a publicação do acórdão, é razoável que seja admitida a eficácia da decisão pela ausência de efeito suspensivo ope legis?
Marinoni afirma que “se a decisão embargada não tiver sua eficácia suspensa pelo fato de a decisão encontrar-se sujeita a outro recurso com efeito suspensivo, então durante o período do julgamento dos embargos declaratórios nada obsta a eficácia imediata da decisão embargada”[6]. De acordo com esse entendimento, somente se houver previsão de recurso dotado de efeito suspensivo os embargos de declaração obstarão a eficácia da decisão. Vamos aos exemplos:
- Marta, representada por sua genitora, ajuíza ação de alimentos em desfavor de seu genitor Alfredo. A sentença de primeiro grau condena o requerido ao pagamento de verba alimentar. Essa decisão está sujeita a recurso de apelação e não há previsão legal de efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, II, CPC[7]). Marta poderá, portanto, executar de imediato a decisão, ainda que Alfredo interponha Embargos de Declaração. Isso porque, se a Apelação não possui efeito suspensivo, os Embargos de Declaração também não poderão impedir a execução imediata do julgado.
- Antônio propõe Ação de Reintegração de Posse em desfavor de José, que é julgada procedente. Não houve concessão de tutela provisória, seja no curso do processo ou na sentença. Nesse caso, como há possibilidade de interposição de recurso de apelação contra a sentença, com efeito suspensivo (art. 1.012), a oposição de Embargos de Declaração impedirá a execução imediata.
Seguindo essa lógica, no exemplo anteriormente fornecido, em que o Tribunal de Justiça profere decisão em recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau, se a parte prejudicada pretender interpor Recurso Especial, mas antes apresentar Embargos de Declaração, alegando algum dos vícios previstos no art. 1.022 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o julgado poderá ser executado imediatamente, pois o Recurso Especial não têm efeito suspensivo automático (ou seja, não há efeito suspensivo ope legis). A grosso modo, é a aplicação da máxima: o acessório segue o principal. Sendo os Embargos de Declaração um “acessório”, ele seguirá a sorte do recurso “principal” (apelação, REsp, RE, etc). Se para o recurso “principal” não há previsão legal de efeito suspensivo, a interposição dos Embargos de Declaração também não permitirá tal suspensividade. De acordo com Daniel Amorim,
A decisão só pode gerar efeitos na pendência dos embargos de declaração se já era capaz de provocá-los antes de sua interposição, até porque não ter efeito suspensivo é diferente de ter efeito ativo, na falta de melhor nome. Significa que, se a decisão impugnada pelos embargos de declaração já é ineficaz, assim continuará até o julgamento do recurso.
Sendo a decisão eficaz, porque impugnável por recurso sem efeito suspensivo próprio, a interposição dos embargos de declaração não interrompe sua eficácia, o que, entretanto, poderá ocorrer excepcionalmente nos termos do art. 1.026, § 1º, do Novo CPC. Para tanto, o recorrente deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [8]
O Enunciado 218 do FórumPermanente de Processualistas Civis (FPPC) traz a mesma conclusão: “A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo”.
A jurisprudência vem aplicando o entendimento doutrinário exposto no referido enunciado. A título de exemplo:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença provisório. Honorários advocatícios. Não houve decisão sobre a justiça gratuita concedida aos demais réus; excesso de execução e solidariedade entre os réus. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, ainda não foi apreciada pelo Juiz de Primeira Instância. Não conhecimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Possibilidade de propositura do cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado, mesmo pendente de julgamento embargos de declaração (artigo 1.026 do CPC). Dispõe o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo. No caso dos autos a apelação é dotada de efeito suspensivo. Não poderia a autora dar início ao cumprimento provisório de sentença. Execução provisória extinta. Decisão reformada. Litigância de má-fé. Não configurada. RECURSO PROVIDO na parte conhecida. (TJ-SP – AI: 21532274420218260000 SP 2153227-44.2021.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).
Cumprimento do julgado. Embargos de declaração pendentes (juntados na primeira instância). Pretensão de extinção da execução. Decisão insurgida de indeferimento. Embargos de declaração que não possuem efeito suspensivo. Art. 1026, caput, do CPC. Na pendência dos embargos a decisão dotada de efeito suspensivo permanece. Sem efeito a certificação de trânsito em julgado. Suspensão dos atos executórios. Recurso parcialmente provido, com observação. Está demonstrado que os embargos de declaração interpostos ao acórdão que analisou a apelação não foram processados e julgados (foram juntados somente na primeira instância), porém o cumprimento de sentença teve início porque certificado o trânsito em julgado. Ocorre que os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de outros recursos, mas não possuam efeito suspensivo, nos termos do art. 1026 do CPC. Aliás, os recursos subsequentes também não são dotados de efeito suspensivo (recursos extraordinário e especial), salvo concessão ‘opes iudicis’. Contudo, a apelação é dotada de efeito suspensivo (art. 1012, CPC) e não está autorizado o cumprimento de sentença, conforme preconiza o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Portanto, diante da particularidade de os autos terem retornado à primeira instância com a pendência de julgamento dos declaratórios, privilegia-se a efetividade do processo, para que apenas fiquem suspensos os atos executórios. (TJ-SP 20152675120188260000 SP 2015267-51.2018.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 11/04/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2018).
Conforme ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, se ao recurso de apelação, por exemplo, a lei confere efeito suspensivo,
(…) a simples oposição de embargos de declaração não tem o condão de afastar o efeito suspensivo automático estabelecido por lei. Isso porque, não custa repetir, o efeito suspensivo automático não decorre da interposição do recurso, mas da mera recorribilidade do ato: a sentença, nos casos em que a apelação tem efeito suspensivo, já proferida com eficácia sobrestada.[9]
Compartilhamos, em parte, desse entendimento. De fato, se há possibilidade de interposição de um recurso com efeito suspensivo automático – decorrente da lei – contra determinada decisão judicial, os Embargos de Declaração eventualmente interpostos, ainda que não possuam efeito suspensivo, não podem deflagrar a execução do julgado. Se antes da interposição dos aclaratórios a decisão não era capaz de produzir efeitos imediatos, até que eles sejam julgados a decisão que já era ineficaz assim permanecerá.
O problema é quando não há previsão de recurso dotado de efeito suspensivo automático, como no caso do Recurso Especial. Nessa hipótese, entendemos que não há como simplesmente admitir a execução do julgado, especialmente se ainda não houver transcorrido o prazo para interposição do recurso cabível.
(Im)possibilidade de cumprimento provisório na pendência de Embargos de Declaração
Imagine que um acórdão sujeito a Recurso Especial é publicado em 12/09/2022 (segunda-feira). Havendo vício no acórdão, ele estará sujeito a Embargos de Declaração, que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Pelo menos até que ocorra o decurso desse prazo é perfeitamente razoável que a decisão não seja executada, até porque poderá ser concedido efeito modificativo aos Embargos de Declaração, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Mais razoável ainda é que se aguarde a decisão sobre o eventual pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante. A plausibilidade, que deve ser aferida em juízo sumário, assim como o risco de dano irreparável que depende de análise objetiva, podem obstar a eficácia da decisão, inviabilizando o prosseguimento do cumprimento da decisão.
O advogado pode ter argumentos suficientes para impedir a eficácia da decisão desfavorável ao seu cliente. A interposição dos Embargos de Declaração, longe de configurar hipótese de litigância de má-fé, pode ter por objetivo evitar o prolongamento da discussão e minimizar os prejuízos que ambas as partes podem sofrer com a demora na prestação jurisdicional.
Para não ficarmos apenas na teoria, vamos ao exemplo: contra decisão de uma Câmara Cível a Recorrente Margarida apresenta Embargos de Declaração. O recurso não é julgado em tempo razoável e o entendimento que sustentou o acórdão é substancialmente alterado. De acordo com a jurisprudência, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes. Essa orientação, no entanto, é mitigada excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992?PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Se a decisão contrária à Margarida tiver sido objeto de alteração jurisprudencial a partir do julgamento de casos repetitivos, os embargos de declaração irão necessariamente alterar a conclusão do acórdão. Nesse caso, o recorrido já poderá ter executado provisoriamente a decisão, gerando incontáveis prejuízos à Margarida.
E se a decisão proferida contra Margarida envolvesse vultuosa quantia em dinheiro? De acordo com o entendimento doutrinário exposto, tratando-se de acórdão impugnável por Recurso Especial, que não possui efeito suspensivo, mostra-se viável a liberação de quantias depositadas judicialmente. Ocorre que se houver reforma do acórdão, qualquer que seja a razão, Margarida poderá sofrer prejuízos irreversíveis. Basta imaginar que a parte adversa gastou o dinheiro e não dispõe de patrimônio suficiente para ressarcir os prejuízos suportados. O Judiciário é que indenizará Margarida?
Outra hipótese: Rogério apresenta pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, informando que foi dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença envolvendo verba alimentar, com determinação de pagamento sob pena de penhora de bens, além de decretação de prisão civil. Até que seja analisado o pedido de efeito suspensivo, é razoável que a prisão civil seja obstaculizada. No mesmo sentido, se Rogério apresenta Embargos de Declaração contra o acórdão sujeito a REsp, a depender dos fundamentos invocados e da existência de risco concreto de cumprimento da decisão, é imprescindível que se aguarde a análise quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios ou, no mínimo, o decurso do prazo para a interposição de todos os recursos cabíveis.
Repita-se: em se tratando do cumprimento de decisão, seja interlocutória, sentença ou acórdão, ainda que o recurso posterior não seja dotado de efeito suspensivo ope legis, o mais razoável é que se aguarde: i) o prazo para interposição de Embargos de Declaração; ii) em havendo a efetiva interposição dos Declaratórios, que se aguarde o julgamento desse recurso.
Além dos argumentos já expendidos, não se pode perder de vista que os Embargos de Declaração constituem uma forma de requerer ao juiz que esclareça, complete ou corrija uma decisão judicial. E, a depender da contradição, da omissão ou do erro material que impregna a decisão judicial, pode a interposição dos embargos ensejar a modificação do julgado.
Pouco importa a finalidade com a qual foi interposto, os Embargos Declaratórios têm aptidão para provocar a revisão do julgado, ainda que somente para esclarecer, afastar contradição ou corrigir o erro material.
Não se discute que a decisão expungida dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC não se confunde com aquela decisão contraditória, omissa ou “errada” de antes da interposição dos aclaratórios. Aliás, não é por outra razão que esse recurso tem efeito interruptivo[10]. Enquanto não se resolver sobre os vícios apontados não se pode precisar qual será a decisão objeto do recurso posterior.
O que se constata é que os Embargos de Declaração, uma vez interpostos, constituem uma etapa da resolução da lide. Enquanto não julgados os Embargos de Declaração, não se pode cogitar de decisão recorrível. E se outro recurso houver sido interposto pelo embargado, caso os Declaratórios impliquem modificação da decisão embargada, admite-se o aditamento das razões do recurso interposto.
Com precisão afirma a doutrina que a decisão dos Embargos integra a decisão recorrida, a menos que tenham sido rejeitados ou não alterem a conclusão do julgamento anterior. A jurisprudência compartilha da mesma conclusão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A APELAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTEGRAM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, passa a integrar a sentença, observando-se que, mesmo no caso de não conhecimento dos aclaratórios, como na hipótese dos autos, o efeito integrativo da sentença permanece. 2. Integrando-se, pois, à sentença, cabível é a interposição de apelação contra a decisão, por força do disposto no art. 593, inciso I, do CPP. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – RSE: 00023513120088080045, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 13/11/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/11/2019).
Como saber, então, a extensão do julgamento dos Embargos de Declaração senão depois de julgados? A rigor, antes do julgamento dos Embargos de Declaração não é possível conhecer a decisão recorrida e, muito menos, aquela a ser executada. Nessa perspectiva, pouco importa os efeitos do recurso que possa ser manejado após a decisão embargada. Enquanto não decididos os Embargos de Declaração não será possível executá-la.
Vamos à casuística:
- A sentença condenou o réu a indenização por ato ilícito. Contudo, deixou de apreciar um fato apto a afastar a culpa. Nesse caso, porque a apelação tem efeito suspensivo, não se cogita de execução enquanto não transitada em julgado ou, pelo menos, enquanto não julgado o recurso pelo tribunal de segundo grau.
- Novamente, agora em segundo grau, o tribunal deixa de considerar um fundamento no julgamento da apelação. Porque o acórdão pode ser modificado, não obstante não ser o REsp ou RE dotado de efeito suspensivo, antes do julgamento dos Declaratórios a decisão embargada não pode ser executada.
- Mesmo o acórdão proferido no julgamento do Resp, uma vez interpostos Embargos Declaratórios, não pode ser executado. E a razão salta aos olhos: não se sabe qual acórdão executar.
Para evitar imbróglios como esse, o que propomos é que, em nome da razoabilidade, se aguarde, no mínimo, o decurso do prazo recursal. E caso sejam opostos os Embargos de Declaração, a execução somente seja admitida após o seu efetivo julgamento.
A efetividade da jurisdição não estará comprometida nesse caso, ao contrário, se o recorrente, sem qualquer intenção protelatória, tem argumentos suficientes para modificar de algum modo o julgado, não dependerá, posteriormente, de uma ação autônoma para ser ressarcido dos prejuízos causados pela execução antecipada da decisão. Ao recorrido, por sua vez, será garantida maior segurança para efetivamente dar cumprimento a uma decisão justa e razoável.
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NOTAS
1 Artigo divulgado no site do Escritório Elpídio Donizetti Advogados e no BLOG da Editora GEN: https://www.elpidiodonizetti.com/embargos-de-declaracao-destrinchando-as-teses-divulgadas-pelo-superior-tribunal-de-justica-nas-edicoes-189-e-190-da-ferramenta-jurisprudencia-em-teses/; https://blog.grupogen.com.br/juridico/2022/05/09/embargos-de-declaracao-2/
2 No CPC anterior a regra era a suspensividade, exceto nos recursos excepcionais e agravo de instrumento (Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei).
3 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
4 WANBIER, Luiz Rodrigues. O CPC/2015 e a regra geral de retirada do efeito suspensivo dos recursos. Alguma especificidade sobre o tema no tocante aos embargos de declaração? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/entendendo-direito/245284/o-cpc-2015-e-a-regra-geral-de-retirada-do-efeito-suspensivo-dos-recursos–alguma-especificidade-sobre-o-tema-no-tocante-aos-embargos-de-declaracao.
5 Lembremos da crítica exposta no primeiro tópico: não é o recurso que tem (ou não) efeito suspensivo, mas a previsão de recorribilidade.
6 MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1087.
7 Trata-se de uma das exceções previstas para a apelação.
8 Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1.726.
9 DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 272.
10 Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp: 1573620 RS 2015/0312931-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).