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PROCESSO CIVIL
Entre triângulos e pentágonos: um juiz diante do novo sistema eletrônico do TJRJ

Alexandre Freitas Câmara
30/01/2026
Há uma conhecida imagem usada por José Carlos Barbosa Moreira ao tratar da importância do rigor terminológico em qualquer área do conhecimento científico, inclusive – e, talvez, especialmente – no Direito. Afirmava aquele grande jurista que a determinação do nome exato de um instituto pode parecer algo de pouca importância para uma pessoa que, por exemplo, considerasse não fazer diferença chamar de triângulo ou de pentágono ao polígono de três lados. Do mesmo modo, dizia o Professor, para essa mesma pessoa talvez não houvesse problema em chamar o cérebro de fígado, ou vice-versa. Mas, concluía o Mestre, qual a importância da opinião de alguém capaz de pensar uma barbaridade dessas?
Direito Processual: linguagem e precisão terminológica
Dedico-me ao estudo científico do Direito há quase quarenta anos. E ao longo desse tempo uma das poucas certezas que consegui construir foi a de que Direito é linguagem. Isso é reconhecido por alguns dos maiores juristas modernos, como Ricardo Guastini e Castanheira Neves. No Brasil, autores como Gabriel Ivo, André Karam Trindade, Lenio Luiz Streck, entre outros, também têm sempre sustentado essa ideia. E se Direito é linguagem, é preciso respeitar a linguagem científica, mecanismo que permite dar sentido preciso a termos que, em sentidos vulgares, são mais vagos. Não é por outra razão que Fabiana Del Padre Tomé, ao tratar da linguagem científica no Direito, afirma que ela “procura substituir as palavras carregadas de imprecisão significativa por outras que se mostrem mais exatas”.
Daí resulta que o equívoco terminológico pode levar a resultados desastrosos no Direito. Chamar de despacho, por exemplo, o que na verdade é uma decisão pode gerar a ideia de que se estaria diante de um pronunciamento judicial irrecorrível. Qualificar como nulo um ato jurídico anulável pode levar à equivocada conclusão de que o tempo não seria capaz de levar à superação do vício. Designar como taxa o que na verdade é um imposto pode acarretar a incidência de um regime jurídico inteiramente inadequado a determinado tributo. E por aí vai, os exemplos são infinitos.
Fiz essa introdução porque tenho, desde o final de 2025, sido levado a iniciar-me nas belezas e mistérios do novo sistema eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o eproc. Trata-se, como certamente sabe grande parte da comunidade jurídica, de um sistema que já vinha sendo adotado há muito tempo em outros Tribunais, e que costumeiramente é elogiado por seus usuários por ser de fácil manejo (o que ainda não constatei, mas isso diz muito mais sobre mim do que sobre o sistema) e muito eficiente (e sobre isso, o tempo dirá). Mas não é sobre isso que pretendo falar. Minha questão é outra, científica!
Já começo a implicar com o eproc pela sua apresentação. No site do TJRJ se lê que o “eproc é um sistema de processo judicial eletrônico”. Pois vou repetir aqui algo que tenho repetido há anos: não existe processo eletrônico! O adjetivo eletrônico não pode qualificar o substantivo processo.
Processos há muitos, claro, e por isso é necessário adjetivá-los para estabelecer as distinções que precisam ser feitas. O processo pode ser judicial (quando se desenvolve perante o Poder Judiciário), administrativo, legislativo. Quando se olha para o processo judicial, ele pode ser civil, penal, eleitoral, trabalhista, de acordo com o ramo do Direito Processual que o regulamenta. Mas o fato de os atos processuais serem praticados em ambiente eletrônico não distingue um tipo de processo de outro.
Pense-se, por exemplo, em uma comarca com duas Varas Cíveis: na 1ª Vara, tudo se faz eletronicamente. Na 2ª Vara, tudo se faz à moda antiga, em papel. Pois em ambas a legislação de regência do processo é a mesma, o Código de Processo Civil. Em ambas são os mesmos os requisitos da petição inicial, os mesmos os prazos, a mesma a natureza e a eficácia das decisões judiciais. O que se tem em ambas, portanto, é o mesmo tipo de processo. E se é assim, não há qualquer sentido em se dizer que em uma o processo é de uma espécie (eletrônico) e na outra de espécie distinta.
Autos, estes sim, podem ser eletrônicos ou não. Como sabido, chamam-se autos ao conjunto de documentos que registram os atos do processo. Durante muito tempo, eles foram de papel. Agora – e há já alguns anos – têm sido eletrônicos. Aliás, o texto original do CPC, corretamente, usa a expressão “autos eletrônicos” (por exemplo no art. 209, § 1º) e “autos não eletrônicos” (por exemplo, no art. 212, § 3º). A equivocada expressão “processo eletrônico” só apareceu depois, no completamente inútil § 5º do art. 107 (inserido em 2019) e no § 6º do art. 1.003, o qual foi incluído em 2024.
Alguém poderia dizer que a forma de se praticar o ato processual é diferente no “processo eletrônico”, e que isso justificaria a qualificação. Dizer isso, porém, é passar um atestado de desconhecimento do Direito Processual. Afinal, é expresso o CPC (art. 188) em dizer que os atos processuais não dependem de forma determinada, o que significa dizer que o modo como eles são praticados não pode interferir na determinação de sua natureza.
Ultrapassado este ponto, atrevi-me a começar a tentar usar o eproc. E o fiz, juro, de boa vontade. Lidei bem com os sistemas que foram anteriormente empregados no TJRJ, como o EJUD. Usar a tecnologia e praticar atos processuais através de sistemas eletrônicos nunca foi para mim um problema. Mas minha boa vontade não durou muito tempo.
Logo no primeiro dia, descobri que o eproc faz uma distinção entre dois tipos de ato que um Magistrado de segunda instância pode praticar: (i) decisões monocráticas; (ii) decisões “simples”. E para as primeiras exigia e elaboração de ementa.
Por mais que refletisse, não conseguia entender essa distinção (ou a necessidade de ementa nas “decisões monocráticas”). Fiz, então, o que de qualquer pessoa razoável se espera: entrei em contato com um dos responsáveis pela implantação do sistema. E perguntei a diferença entre os dois tipos de decisão. A resposta me surpreendeu: disse a pessoa consultada que “decisão monocrática é só a que não admite recurso, ou a que julga mérito”. E que as outras são “decisões simples”.
Faltaram-me palavras para expressar o que senti na hora. Caso um aluno de graduação dissesse isso em uma prova de direito processual civil, tiraria nota zero. Uma afirmação dessas em um concurso da Magistratura levaria à inevitável reprovação. Mas era isso mesmo que eu ouvia.
Decisão monocrática ou unipessoal é aquela que, em um Tribunal, é proferida de modo isolado por um Magistrado. Opõe-se a acórdão, que nos termos do art. 204 do CPC é “o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”. Há, então, duas possibilidades em um Tribunal: ou a decisão é colegiada – e aí se chama acórdão – ou é proferida por um só Magistrado, e aí é monocrática ou unipessoal. Aliás, não é por acaso que se chama monocrática a essa decisão. É que mono é um elemento de composição de palavras que transmite a ideia de um, único, como se vê em vocábulos como monocular, monólogo ou monoidratado.
Fica fácil perceber, então, que toda e qualquer decisão proferida por um só é monocrática, inclusive aquelas que o eproc insiste em dizer que não são (porque são “decisões simples”).
Como nada é tão ruim que não possa piorar, o sistema exige, para o lançamento da “decisão monocrática”, que se elabore uma ementa. O Código de Processo Civil exige a elaboração de ementa para os acórdãos (art. 943, § 3º). E não há, na lei processual, qualquer exigência de elaboração de ementas para decisões monocráticas. Mas o sistema exige, impondo a elaboração de algo que, além de não ter previsão legal, contraria a lei. Afinal, como também consta do art. 188 do CPC, a prática do ato processual só precisa observar forma determinada “quando a lei expressamente a exigir”. E o eproc e seus manuais do usuário não são lei (e isso, embora pareça óbvio, precisa ser dito).
Mais recentemente, deparei-me com outra aberração. Examinados os autos de um recurso, fui – em cumprimento ao disposto no art. 931, lançar o relatório nos autos para restituí-los à Secretaria. Para minha surpresa, o sistema deu ao ato o curioso título de “Relatório Preliminar”. E isso não pode ser editado! Relatório Preliminar! Ora, mas preliminar a quê? Haverá outro relatório depois, um “relatório definitivo”? Evidentemente, não. Então, qual a justificativa para chamá-lo de preliminar? A resposta, por óbvio, é nenhuma. Quando fizeram o sistema, fizeram assim. E agora não se muda.
Sei que erros acontecem, e é preciso conviver com eles. Aliás, o erro, por si só, é algo com que todos somos obrigados a conviver. O que me incomoda é a falta de vontade de corrigir. Quando converso com pessoas que poderiam praticar atos necessários para a correção destes ou de quaisquer outros erros do sistema, sempre ouço coisas como “não precisa, isso é preciosismo seu”, ou “seria preciso convencer todos os Tribunais a mudar, e isso dá muito trabalho”. E eu (e todos aqueles que ainda querem acreditar que Direito é linguagem e que a linguagem científica é fundamental para a evolução do Direito) que aguente.
Estamos, com isso, involuindo. Os sistemas eletrônicos estão impondo formalidades exageradas (como a elaboração de ementa em decisão monocrática) e que não estão previstas em lei. Vejo agora ocorrer, diante dos meus olhos, algo que denunciei há aproximadamente duas décadas: depois de séculos de trabalho para desenvolver um sistema processual que desse menos importância ao formalismo exacerbado, em que a inobservância da forma do ato processual só gera nulidade se sua finalidade essencial não tiver sido alcançada, fizemos – em algum ponto do trajeto – uma curva errada, saímos da estrada, e agora exigimos formalidades exacerbadas e que nem por lei são exigidas. Espero que não retornemos ao tempo em que escrever videira no lugar de árvore levava à sucumbência. Eu, pelo menos, achava que o período formulário do Direito Romano já estava superado.
O que mais me dói nessa história toda, porém, é ver como muitos profissionais do Direito não consideram relevante corrigir esses erros. Isso, a meu ver, é a mostra de que o Direito está, mesmo, perdendo sua importância, e sendo substituído pela eficiência quantitativa dos sistemas eletrônicos. Mas devemos seguir. E ainda acreditando na diferença entre triângulos e pentágonos.
Manual de Direito Processual Civil: obra de referência de Alexandre Freitas Câmara
Concebido a partir da Constituição da República e do CPC/2015, o Manual de Direito Processual Civil examina, sistematicamente e com uma profundidade adequada, o Direito Processual Civil brasileiro vigente.
A obra reúne o pensamento consolidado de Alexandre Freitas Câmara sobre a matéria, em um texto direto, sem notas de rodapé ou digressões doutrinárias, pensado para quem precisa compreender o sistema processual e aplicá-lo com segurança na prática.
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