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Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

25/02/2021

O Direito, sem embargo de sua divisão em ramos autônomos, caracterizados por métodos, objetivos e princípios próprios, forma um conjunto maior, que tem em comum o destino de regular a convivência social. Por essa razão, por mais que sejam considerados autônomos os seus ramos, haverá sempre entre eles alguma intercomunicação, algum traço comum e até mesmo alguma dependência em certos ângulos ou assuntos.

Assim, o direito processual civil mantém estreitas relações com o direito constitucional, não apenas derivadas da hegemonia que cabe a esse ramo sobre todos os demais, mas principalmente porque, cuidando o processo de uma função soberana do Estado, será na Constituição que estarão localizados os atributos e limites dessa mesma função.

Além disso, a Constituição traça regras sobre os direitos individuais que falam de perto ao direito processual, como a do tratamento igualitário das partes do processo (art. 5º, I); a que assegura a todos o direito de submeter toda e qualquer lesão de direitos à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV); a que proclama a intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI); as que proíbem a prisão por dívidas (art. 5º, LXVII), os juízos de exceção (art. 5º, XXXVII) e as provas ilícitas (art. 5º, LVI); as que garantem o devido processo legal (art. 5º, LIV), o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), o juiz natural (art. 5º, LIII), a razoável duração do processo e os meios para assegurar a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004) etc.

Por outro lado, traça a Constituição as normas a serem observadas na composição dos órgãos judiciários, fixando-lhes a competência e regulando matérias pertinentes ao seu funcionamento.

Muitas são as relações entre o direito processual civil e o direito administrativo, pois não raras vezes os órgãos judiciários são chamados a praticar atos de natureza administrativa, e ambos os ramos se acham ligados ao direito público. Assim, os auxiliares do juiz exercem, no processo, função pública, como a de depositário, administrador etc.

Outras vezes, os serventuários praticam irregularidades na conduta processual, passíveis de sanções ou penalidades funcionais. Essas matérias exigem tratamento de regras que o direito administrativo regula, em estreita correlação com o direito processual civil.

Muito íntimas são as relações do direito processual civil com os demais ramos do processo, como o processual penal, o trabalhista, o administrativo etc., porquanto são apenas variações de um ramo maior, que é o direito processual.

Tanto assim que, modernamente, se registra uma tendência entre os doutrinadores em estudar a teoria geral do processo, nela englobando os princípios que são comuns a todos os seus diversos ramos.

O direito penal também se entrelaça com o direito processual civil, pois várias ilicitudes praticadas no curso do processo configuram delitos punidos pelo Código Penal, como o falso testemunho, a falsa perícia, a apropriação indébita do depositário judicial etc., havendo, mesmo, todo um capítulo destinado à repressão dos crimes contra a administração da justiça (arts. 338 a 359 do Código de 1940).

Finalmente, são bastante íntimas as relações do direito processual civil com o direito privado, pois o direito comercial e o direito civil são os que fornecem as regras materiais que o juiz deve aplicar na composição da maioria dos litígios que lhe são submetidos a julgamento.

Não raras vezes, o direito privado, ao regular seus institutos, traça exigências que deverão ser observadas nos processos que eventualmente surjam em torno deles. Outras regras se situam em terrenos fronteiriços, como, por exemplo, as que dizem respeito às provas e solenidades necessárias à validade dos atos jurídicos, as pertinentes à falência e à insolvência civil.

Muitas vezes, outrossim, é o direito privado que determina a incidência do direito processual civil, delimitando aquilo que o juiz cível deve apreciar e aquilo que deverá tocar a outros órgãos jurisdicionais, como ocorre nas questões derivadas de atos ilícitos.

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Direito Processual Civil por Humberto Theodoro Jr. O autor, uma das maiores referências nessa área, apresenta conteúdo atualizado com o regime do atual Código de Processo Civil, de 16.03.2015, e toda estrutura que acompanha a organização do Diploma Legal.

Curso de Direito Processual Civil — Volume I aborda a Teoria Geral do Processo Civil, sendo a parte geral do Código de Processo Civil (CPC), além do processo de conhecimento e procedimento comum, e está de acordo com a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária (Lei nº 14.112/2020).


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