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Direito à imissão na posse sobre bem arrematado em leilão

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Direito à imissão na posse sobre bem arrematado em leilão

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

03/06/2024

Você já deve ter se perguntado se existe alguma vantagem em adquirir um imóvel em leilão e como é possível ocupá-lo quando ele está, por exemplo, alugado ou tomado de outra forma por terceiro.

Quem arremata um bem em leilão deve ter em mente que, possivelmente, precisará ingressar com uma demanda judicial no caso de o ocupante oferecer alguma resistência para sair do imóvel.

No caso de locação, o art. 8º da Lei 8.245/1991, regula o prazo pelo qual o locatário pode permanecer no imóvel em caso de venda. De acordo com esse dispositivo, se o imóvel for alienado durante a locação, inclusive por meio de leilão, o adquirente/arrematante poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Assim, se o contrato de locação tiver prazo determinado e cláusula de vigência em caso de alienação, e a locação estiver devidamente averbada na matrícula, o arrematante deve esperar o prazo final do contrato. Caso a locação tenha sido estabelecida por prazo indeterminado, o inquilino deverá desocupar o imóvel em 90 (noventa dias) após ser notificado. Essa notificação deve ser encaminhada pelo arrematante no prazo de 90 (noventa) dias contados da alienação, sob pena de concordância com a manutenção da locação.

Em suma, a arrematação não confere ao arrematante o direito de desalojar o locatário imediatamente. É necessário primeiramente denunciar a locação, promovendo, depois, se necessário, a ação de despejo.

Há casos em que o imóvel arrematado é objeto de contrato de arrendamento formalizado antes da arrematação. Nesse caso, se quem está ocupando o imóvel (arrendatário) não quiser sair dele, o arrematante terá que requerer judicialmente a sua imissão na posse do imóvel.

A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha.

No caso de arrematante de imóvel em leilão, esse direito surge depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis. A propósito, o art. 903, caput e § 3º do CPC/2015 prevê que, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, “a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável”, com a posterior expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse:

Essa conclusão também decorre do art. 30, da Lei 9.514 /97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Conforme esse dispositivo, o arrematante tem o direito de ser imitido na posse do imóvel arrendado após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para a sua desocupação voluntária:

O parágrafo único deixa claro que as alegações de prejudicialidades externas, que visem, por exemplo, à anulação do leilão, não podem interferir no pedido de imissão. Outros pedidos relacionados ao imóvel, como benfeitorias e eventuais indenizações, também não cabem no âmbito da ação de imissão na posse. Assim, se o ocupante tiver algo a discutir, deverá propor ação própria, na qual haverá ampla dilação probatória. A jurisprudência se manifesta no mesmo sentido:

Vale ressaltar que em se tratando de arrematação judicial, o direito à imissão pode ser exercido através da expedição do mandado de imissão na posse nos próprios autos da execução, sendo desnecessário o ajuizamento de qualquer ação autônoma para tanto1. Por outro lado, sendo uma alienação em leilão extrajudicial, a ação autônoma se faz necessária.

No caso de arrendamento rural,parte da jurisprudência entende que o art. 26, do Decreto nº 59.566/66, prevê que a alienação forçada em hasta pública é uma das causas de extinção antecipada do contrato:

Assim, eventual direito do arrendatário de se manter na posse do imóvel objeto da arrematação deve ser discutido em ação própria. Essa providência decorre do fato de que a ação de imissão de posse pressupõe a demonstração, por aquele que é proprietário mas não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. E essa posse injusta, no caso de imissão na posse, prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, configurando-se, tão-somente, pela demonstração de que o ocupante não possui título ou este já se encontra extinto em decorrência da arrematação.

Por certo que a expedição do mandado de imissão na posse imóvel arrematado não está por negar ao arrendatário o direito à ampla defesa ou ao contraditório. A esse ainda é cabível a postulação perante o Poder Judiciário das medidas que julgar adequadas, como, exemplificativamente, Embargos de Terceiro e Ação de Manutenção de Posse.

Ocorre que há entendimentos em sentido diverso, a partir de uma interpretação do art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964), notadamente de seu § 5º:

Ou seja, para essa corrente, se a arrematação ocorrer enquanto ainda estiver em vigor o contrato de arrendamento rural (e desde que exista prévia averbação desse contrato na matrícula do imóvel ANTES da penhora do imóvel2), a vigência deve ser observada. Exemplificando:

De toda sorte, se o arrendamento for mantido, a transferência ao arrematante dos direitos sobre o imóvel arrendado prescindem de forma especial translatícia, o que quer dizer que a eventual remuneração pelo arrendamento deve ser destinada ao novo proprietário/arrematante.

Como é possível perceber, a aquisição de imóvel em hasta pública pode ser vantajosa, desde que adotadas algumas cautelas prévias, como a extração de matrícula atualizada. Em caso de dúvidas, o melhor é procurar um advogado para se certificar sobre as providências que podem ser realizadas antes da propositura de uma ação (notificações extrajudiciais, por exemplo).

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NOTAS

1 Nesse sentido: “(…) A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que compete ao juízo da execução, no qual realizada a arrematação, imitir na posse o arrematante, mediante simples pedido nos autos. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido”. (STJ – AgInt no REsp: 1898518 PE 2020/0252541-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).

2 Sobre a necessidade de averbação ANTES da penhora: (…) Posse do arrendatário que não pode ser oposta à do eventual arrematante do imóvel, porque ineficaz, em relação a ele, o contrato de arrendamento celebrado após a penhora do imóvel arrendado, com os executados como arrendadores – Arrendador, ademais, que não possuía mais o imóvel em nome próprio, mas, sim, como depositário judicial, de modo que ninguém pode transmitir direito que não seja titular – Posterior arrendamento à penhora, não se aplica o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra segundo o qual a alienação do imóvel rural não interrompe o contrato de arrendamento, sub-rogando-se o adquirente nos direitos do arrendante – Manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22375123820198260000 SP 2237512-38.2019.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 17/12/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019).

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