CPC/2015 Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. | CPC/73 Não há correspondência. |
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Contraditório prévio como regra. Mais uma vez o legislador deixou explícita a consagração do direito ao contraditório na sua dimensão material, impondo, nesse caso, verdadeiro limite à atuação jurisdicional. A novidade está no fato de que o magistrado não poderá decidir questões subjacentes ao processo sem que haja verdadeiro diálogo entre as partes. E o dispositivo se aplica, inclusive, às matérias apreciáveis de ofício, impedindo que o magistrado, “em ‘solitária unipotência’, aplique normas ou embase a decisão sobre fatos completamente estranhos à dialética defensiva de uma ou de ambas as partes”.[1]
Numa análise superficial, o dispositivo poderá limitar a atuação do julgador, impedindo-o de decidir questões que seriam, sob sua visão unilateral, de evidente resolução. A reflexão, todavia, deve ser mais profunda. Os operadores do direito, no Brasil, devem perceber que, no âmbito do processo, mais vale uma questão bem discutida uma só vez do que várias questões mal elaboradas e mal resolvidas. Ademais, o dispositivo não afasta a possibilidade de o juiz conhecer de questões sem a necessária provocação das partes (ou seja, ex officio). O que o legislador pretende é que essas questões sejam submetidas ao contraditório prévio.
Esse dispositivo é relativizado, por exemplo, pelo art. 332 do novo CPC, que permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido sem que haja citação da parte contrária. A propósito, diversos enunciados da Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), buscam, em síntese, suavizar a exigência do contraditório prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Confira:
Enunciado 02 – Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio.
Enunciado 03 – É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Enunciado 04 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Enunciado 05 – Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.
Enunciado 06 – Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Não se tratam de enunciados vinculantes, mas podem indicar uma futura interpretação da regra por parte dos tribunais.
[1]?THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle. Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório no direito brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual. Revista de Processo,v. 168. São Paulo: Revista dos Tribunais, fev. 2009.
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