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PROCESSO CIVIL
Dica NCPC – n. 59 – Art. 69
Elpídio Donizetti
08/01/2018
CPC/2015 Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I – auxílio direto; II – reunião ou apensamento de processos; III – prestação de informações; IV – atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III – a efetivação de tutela provisória; IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI – a centralização de processos repetitivos; VII – a execução de decisão jurisdicional. § 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. | CPC/73 Não há correspondência. |
Comentários:
Dentre os meios de cooperação jurisdicional estão: o auxílio direto; a reunião ou o apensamento de processos; a prestação de informações e os atos concertados entre juízes cooperantes (art. 69, I à IV).
Auxílio direto. Nomenclatura mais utilizada para tratar dos meios de cooperação jurídica internacional, o auxílio direto também serve como ferramenta para viabilizar pedidos de cooperação jurisdicional nacional. Ele tende a possibilitar o intercâmbio direto entre magistrados ou servidores, sem interferência de qualquer outro órgão ou autoridade. Consiste em uma modalidade mais simplificada de cooperação, podendo ocorrer, por exemplo, para prática de ato que, inicialmente, só seria possível mediante a expedição de carta precatória, mas, com o pedido de auxílio direto, torna-se desnecessária tal formalidade.
Reunião de processos. Pode ocorrer nas hipóteses de conexão, assim como quando existir risco de prolação de decisões conflitantes. Sobre o tema conferir os comentários ao art. 55.
Apensamento. Consiste na reunião de processos para tramitação em conjunto. Apensar é o ato de anexar um processo aos autos de outra ação que com ele tenha relação, sem que isso implique alteração da numeração originária. Tanto nos casos de reunião, como nos casos de apensamento, a medida deverá ser tomada por juízes de mesma competência material ou funcional, já que não é possível, por exemplo, o apensamento entre um processo que tramita na Justiça Comum Estadual e outro com tramitação na Justiça do Trabalho.
Prestação de informações. É medida que deve ocorrer sem maiores formalidades, especialmente com a difusão acerca da utilização de meios eletrônicos para a prática dos atos processuais.
Atos concertados. São aqueles definidos de comum acordo entre os juízes cooperantes, na tentativa de estabelecer procedimentos para as finalidades previstas nos incisos I a VIII do § 2o. Como exemplo de ação concertada, podemos citar as estratégias de procedimento deliberadas consensualmente entre o juízo da falência e o trabalhista, para agilização da liquidação de créditos privilegiados e quirografários, ou mesmo para possibilitar a recuperação judicial de empresas.[1]
Vale ressaltar que a cooperação não pode abarcar atos de julgamento, sob pena de delegação de competência e violação do princípio do juiz natural.[2] Este é, portanto, o limite do objeto da cooperação: ela deve visar à realização de atos ordinatórios, de cunho prático, sem implicar esvaziamento de competência.
Carta arbitral. O CPC/2015 introduziu esse novo instrumento de cooperação jurisdicional ao ordenamento. Evidentemente, ele terá aplicação na comunicação entre o juízo arbitral e o juízo estatal, para fins de realização de atos ordinatórios, cujo árbitro não tenha capacidade.[3] A inovação facilita a instrumentalização dessa comunicação, uma vez que nem o CPC/73, nem a Lei de Arbitragem (Lei no 9.307/76), tratavam especificamente sobre o tema.
[1]?CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. O novo paradigma da cooperação judiciária.Jus Navigandi, Teresina, ano 17, no 3116, 12. jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20841>.
[2]?DINAMARCO. Op. cit., p. 521.
[3]?CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei no 9.307/76. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 318.
Veja também:
- Questões NCPC – n. 62 – Produção de prova
- Dica NCPC – n. 58 – Art. 68
- Dica NCPC – n. 56 – Art. 62
- Dica NCPC – n. 55 – Art. 61
- Questões NCPC – n. 57 – Liquidação de sentença e execução
- Dica NCPC – n. 54 – Art. 60
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