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DICAS

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PROCESSO CIVIL

Dica NCPC – n. 58 – Art. 68

Comentários:

Pedido de cooperação entre juízos. A doutrina define a necessidade da cooperação jurisdicional em função de três razões específicas:[1] (i) a existência de Estados soberanos (que justifica a cooperação internacional, já estudada nesse Comparativo); (ii) a divisão judiciária dentro de cada Estado, vinculada ao caráter territorial da jurisdição; e, por fim, (iii) a distribuição hierárquica de órgãos jurisdicionais.

A materialização da cooperação jurisdicional, conforme prevê o CPC/73 (art. 201), se dá mediante as chamadas cartas – rogatória, precatória ou de ordem, que estão ligadas, respectivamente, às razões apresentadas anteriormente. Na sistemática do CPC/2015, a formalização do pedido de cooperação a nível nacional independerá de forma específica e poderá ser realizada para a prática de qualquer ato processual.


[1]?DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros. v. II, p. 513.


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CPC/2015

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

CPC/73

Não há correspondência.