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PROCESSO CIVIL
Dica NCPC – n. 16 – Art. 20
Elpídio Donizetti
12/12/2016
Comentários:
Ação declaratória. Afigura-se alteração apenas na técnica legislativa. A ação declaratória que busca reconhecer a existência de uma violação do direito deixou de ser considerada, na técnica redacional da lei, como uma exceção à regra geral (declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica). É, validamente, outra hipótese que justifica a tutela declaratória.
Ação declaratória incidental. Oportuno salientar que o novo CPC não mais se refere à ação declaratória incidental (art. 470 c/c art. 5o, ambos do CPC/1973). Conforme veremos adiante, as questões prejudiciais, desde que observado o contraditório e preenchidos os pressupostos do art. 503, §§1º e 2º, se submeterão à coisa julgada. Não haverá, portanto, necessidade de se propor uma ação incidental com o objetivo de ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão prejudicial.
Veja também:
- Questões NCPC – n.12 – Princípios
- Questões NCPC – n.11 – Prazos para o ministério público, fazenda pública e defensoria pública
- Questões NCPC – n.10 – Recursos
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