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PROCESSO CIVIL
Crime de Stalking Processual (PL 646/2024)
02/09/2024
O crime de stalking está previsto no Código Penal, em seu art. 147-A, e é punido com pena de seis meses a dois anos de reclusão. Trata-se da ilícita conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Fato que têm se tornado cada vez mais recorrente é a perseguição judicial, abusiva e reiterada (stalking) à mulher, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, que acabam por causar dano emocional e degradação da sua integridade psicológica.
Tais situações levaram a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados a aprovar recentemente o Projeto de Lei 646/2024, que inclui no Código de Processo Civil o crime de stalking processual.
Caso venha a ser tipificado o crime de stalking processual pelo CPC, ao se deparar com a situação, o juiz deverá [trata-se, pois, de um dever e não de uma faculdade] encaminhar o caso ao Ministério Público para que se avalie a possibilidade de configuração do crime de stalking processual.
A proposta continua em andamento na Câmara dos Deputados e será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, todavia, o texto também precisa ser aprovado pelo Senado.O reconhecimento do stalking processual no âmbito jurídico faz-se fundamental para que o sistema de justiça possa atuar na proteção das mulheres vítimas desse tipo de perseguição, desestimulando tais práticas e fornecendo às vítimas meios mais eficazes de defesa e garantia da sua integridade física e psicológica.