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PROCESSO CIVIL

Confissão

ART. 389

CAPACIDADE DO CONFITENTE

CONFISSÃO

DISPONIBILIDADE DO DIREITO

ESPONTÂNEA

FORMA

PROVOCADA

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

15/02/2017

Dando continuidade aos nossos estudos sobre a fase instrutória ou probatória, hoje tratarei sobre a Confissão.

Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389, CPC/2015).

Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Em outras palavras, enquanto a confissão se refere aos fatos, o reconhecimento volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Levando-se em conta essa prova – a confissão –, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 487, I, CPC/2015. Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 c/c o art. 487, III, “a” , CPC/2015).

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. Judicial é a confissão feita nos autos, que pode ser espontânea ou provocada. Diz-se espontânea quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, hipótese em que se lavrará o respectivo termo nos autos. É provocada quando requerida pela parte adversa, caso em que a confissão consta do termo do depoimento prestado pelo confitente (art. 390, § 2º, CPC/2015). Extrajudicial é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.

Consoante dicção do § 1º do art. 390, CPC/2015, somente a confissão espontânea pode ser feita por representante com poderes especiais. Nesse caso, ela somente será eficaz nos limites em que o representante pode vincular o representado (art. 392, § 2º, CPC/2015).

A confissão exige os seguintes requisitos:

a) capacidade do confitente (art. 392, § 1º, CPC/2015);

b) inexigibilidade da forma para o ato confessado. De nada adianta confessar que alienou um imóvel, visto que é da substância do ato o instrumento público referido no Registro Imobiliário;

c) disponibilidade do direito com o qual o fato confessado se relaciona (art. 392 do CPC). Na anulação de casamento, por exemplo, é irrelevante confessar o fato sobre que se funda o pedido de anulação (art. 1.548 do CC).

A confissão judicial, provocada ou espontânea, faz prova plena contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes (arts. 391, CPC/2015). Essa regra vem apenas confirmar o disposto no art. 117, segundo o qual os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros. Assim, a confissão só fará prova contra o próprio confitente.

A confissão é irrevogável. Pode, entretanto, ser anulada quando emanar de erro de fato ou de coação (art. 393, CPC/2015). O caput do art. 393 corrigiu o erro técnico do CPC/1973, que previa possibilidade de “revogação” da confissão, sendo que a hipótese é de anulação. Isso porque trata-se de desconstituição de ato eivado de vício do consentimento.[1] A terminologia já havia sido corrigida, inclusive, pelo Código de Civil de 2002, que preceitua, em seu art. 214, o seguinte: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.

A anulação da confissão somente pode ser proposta pelo confitente. Mas, se depois de iniciada a ação, o autor vier a falecer, a legitimidade será transferida aos herdeiros (art. 393, parágrafo único, CPC/2015).

A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável (art. 395, 1ª parte, CPC/2015).

A confissão pode ser cindida quando o confitente, além de confessar fatos alegados pelo autor, aduz fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito, ou seja, fatos que podem servir de base a pedido reconvencional e fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 395, parte final, CPC/2015). A rigor, não se trata de cisão da confissão, porquanto esta só pode referir-se a fato contrário ao interesse do confitente.

Nos próximos artigos continuarei tratando sobre as principais espécies de provas. Continue nos acompanhando!


[1]? THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 422.

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