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PROCESSO CIVIL
Comunicação dos atos processuais
Elpídio Donizetti
26/10/2016
Os arts. 236 a 275 tratam da comunicação dos atos processuais. Neste artigo, abordarei apenas os aspectos mais relevantes (maior relevância prática e incidência em concursos) sobre o tema, recomendando a leitura atenta dos dispositivos mencionados.
Os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a comunicação do ato. O réu só se vincula ao processo, sujeitando-se aos efeitos da sentença, após a citação. O prazo para apresentar quesito só começa a fluir após a intimação do despacho que nomeou o perito. Daí a importância da comunicação dos atos processuais.
Os atos processuais serão cumpridos ou comunicados por ordem judicial e, além de outros meios, como diligência de oficial de justiça, correio ou meio eletrônico, poderão ser praticados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciária (art. 236 e §1º, CPC/2015).
As cartas podem ser de quatro espécies: de ordem, rogatória, precatória e arbitral (art. 237, CPC/2015).
Carta de ordem é aquela expedida por um tribunal para ser cumprida por juiz a ele vinculado, caso o ato tenha que ser praticado fora dos limites territoriais da sede do tribunal ou, se, por conveniência, o tribunal julgar por bem ordenar que o ato seja praticado em juízo de primeiro grau. Carta rogatória é aquela dirigida a autoridade judiciária estrangeira para fins de cooperação jurídica internacional. Carta precatória, por sua vez, é aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por órgão jurisdicional de competência territorial diversa.
O novo CPC traz a possibilidade de expedição de carta arbitral, que permite a interação entre juízes e árbitros, especialmente no que concerne à efetivação de tutelas antecipadas. Essa carta deve conter o pedido de cooperação para que o órgão jurisdicional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo juízo arbitral. Assim, por exemplo, se uma testemunha não comparecer à audiência no juízo arbitral, o árbitro poderá solicitar, por carta arbitral, ao juízo competente, que determine a condução coercitiva da testemunha a ser ouvida (art. 22, §2º, da Lei nº 9.307/1996).
Para que o juiz possa atender ao pedido contido na carta arbitral, deve-se demonstrar a legitimidade da solicitação, com a comprovação acerca da existência de convenção de arbitragem, da nomeação e da aceitação do árbitro (art. 260, §3º, CPC/2015).
As cartas serão expedidas preferencialmente por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei (art. 263, CPC/2015). Elas possuem caráter itinerante, ou seja, se forem remetidas a um determinado juízo, mas ficar demonstrado que deveriam ter sido remetidas a outro, o juízo originalmente deprecado não deve restituí-las ao juízo de origem. Deve, pois, o juízo deprecado encaminhá-la ao outro juízo onde a diligência tenha que ser cumprida, comunicando o fato ao órgão expedidor (art. 262, caput, e parágrafo único, CPC/2015).
A comunicação dos atos, no processo, se dá através da citação (art. 238, CPC/2015) e da intimação (art. 269, CPC/2015), atos esses que serão cumpridos pelos meios a seguir indicados.
1 – Citação
Citação é o ato pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (art. 238, CPC/2015). Como se pode ver, não se trata mais do ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender, querendo, como se passava no CPC/73. Em razão de o novo CPC instituir um sistema multiportas de solução de litígios, no qual se privilegia a autocomposiçao dos litígios, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação e mediação. A citação é ato indispensável à validade do processo (art. 239, CPC/2015), até porque, sem ela, não se completa a relação processual. Somente nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, com ou sem resolução do mérito, é que a citação não influirá na validade do processo.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação ou convalida a citação irregular (art. 239, § 1, CPC/2015º). Se o réu ou o executado comparecem e se defendem, o processo prossegue normalmente, uma vez que o comparecimento pressupõe ausência de prejuízo. Se eles comparecem e arguem a nulidade da citação, sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, fluindo, a partir daí, o prazo para a prática do ato processual subseqüente, seja o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação ou a apresentação da contestação ou dos embargos à execução.
Caso a nulidade não seja reconhecida, o réu será considerado revel e o executado terá que se contentar com o prosseguimento do feito (art. 239, §2º, CPC/2015).
A doutrina classifica a citação em pessoal e ficta.
A citação pessoal, de regra, é realizada na própria pessoa do réu, como é o caso da citação por correio, por oficial de justiça e por meio eletrônico, mas poderá ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (art. 242, CPC/2015).
Registre-se que há casos em que a carta citatória não é entregue diretamente ao réu ou a quem o “presente” (citação da pessoa jurídica, por exemplo) e, mesmo assim, reputa-se pessoal a citação.
Ficta, por outro lado, é aquela que ocorre quando o citando não é encontrado pessoalmente, mas há autorização legislativa para que se possa presumir que ele tenha ou venha a tomar ciência do ato citatório. Os exemplos típicos de citação ficta são a “por hora certa” (arts. 252 a 254, CPC/2015) e “por edital” (arts. 256 a 259, CPC/2015).
O sistema processual prevê as seguintes modalidades de citação (art. 246, CPC/2015): a) pelo correio; b) por oficial de justiça; c) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; d) por edital; e) por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
A citação pelo correio é a regra. Somente não é admitida nas ações de estado; quando o citando for pessoa incapaz ou de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247, CPC/2015). Nessas situações a citação será realizada por oficial de justiça.
Ademais, será o oficial de justiça que fará a citação nas hipóteses em que se frustrar a citação pelo correio (art. 249, CPC/2015).
O CPC/73 também trata o processo de execução como hipótese em que a citação é realizada por oficial de justiça, excepcionando, assim, a regra da citação por correio. De acordo com o CPC/2015, tratando-se de processo de conhecimento ou de execução, a regra é que o citando deve ser cientificado do processo através do correio, o que já era previsto para a citação no processo de execução fiscal regulado pela Lei nº. 6.830/80 (art. 8º, I). Em suma: não vale mais a regra segundo a qual a citação, nas ações de execução, deve necessariamente ocorrer por intermédio de oficial de justiça.
A citação por edital somente é admitida quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e em outros casos expressos em lei (art. 256, CPC/2015).
A citação por hora certa, embora ficta, é realizada por intermédio do oficial de justiça. Ocorre quando, por duas vezes, houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação (art. 252, CPC/2015).
A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, tem efeitos de natureza processual e material. São efeitos processuais da citação: tornar eficaz a litispendência para o réu e fazer litigiosa a coisa. O efeito de natureza material é que a citação constitui em mora o devedor, salvo nas hipóteses dos arts. 397 e 398 do Código Civil. Assim, tratando-se de obrigação positiva e líquida, a mora decorrerá do simples inadimplemento e não da citação válida. No caso de obrigação proveniente de ato ilícito, o devedor incorrerá em mora desde a prática do ato.
Diz-se que ocorre litispendência quando, pendente uma demanda, outra demanda idêntica é proposta, ou seja, entre as mesmas partes, tendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Litigiosidade da coisa tem efeito processual prático, como, por exemplo, a caracterização da fraude à execução.
A mora tem efeito de direito material, como, por exemplo, a incidência dos juros moratórios. Sobre mora, vide arts. 394 a 401 do CC.
1.1 A interrupção da prescrição como efeito do despacho que ordena a citação
Prescrição é a perda da pretensão à reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei.[1] A prescrição aniquila somente a pretensão, não alcançando o direito constitucional de ação. Exemplificando, quando a prescrição atinge somente a pretensão executiva do cheque, nada obsta a que o titular do direito busque a satisfação de seu crédito por outras vias, como, por exemplo, por meio do procedimento monitório ou comum.
A interrupção da prescrição dá-se pelo despacho que ordena a citação, consoante disposto no art. 240, §1º do CPC. Ressalte?se que no CPC/73 a previsão é no sentido de que apenas a citação válida é capaz de interromper a prescrição. Ou seja, o mero despacho ordenatório da citação não tem aptidão para interromper o prazo prescricional. Essa previsão conflita com o art. 202, I, do Código Civil, que considera interrompida a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordene a citação.
A partir da vigência do CPC/2015, valerá a regra segundo a qual o mero despacho proferido pelo juiz determinando a citação tem o condão de interromper a prescrição, cujos efeitos retroagirão à data da propositura da ação.
Para estabelecimento do marco da interrupção da prescrição, importa tão somente o protocolo da petição inicial (art. 312, CPC/2015), desde que o autor promova a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Promover significa diligenciar, adiantar, requerer. No caso específico da citação, equivale a dizer que o autor forneceu o endereço do citando e efetuou o pagamento das despesas referentes à diligência.
Distribuída a petição inicial (com clareza suficiente para levar ao conhecimento do réu a pretensão do autor) e diligenciada a citação no prazo de dez dias, o despacho citatório interromperá a prescrição.
O efeito retroativo desse instituto se aplica à decadência (ou prazo de caducidade) e aos demais prazos extintivos previstos na lei (art. 240, §4º, CPC/2015). Assim, promovida a citação, considera-se exercido o direito (potestativo) na data do ajuizamento e, portanto, obstada a decadência, caso ainda não operada.
1.2 Declaração de ofício da prescrição e da decadência
Clássicas são as diferenças entre prescrição e decadência. Enquanto a prescrição atinge apenas a pretensão, decorrente da violação de direito subjetivo, a decadência alcança o direito potestativo, que pode se referir ao direito material ou a um dado procedimento (direito à via do mandado de segurança e ao rito especial das ações possessórias, por exemplo); a prescrição diz respeito a direitos patrimoniais, de regra disponíveis, ao passo que a decadência refere-se a direitos não patrimoniais, cujo prazo para exercício é fixado em norma cogente.
Os direitos patrimoniais são disponíveis, exceto quando a titularidade deles couber a incapaz. A prescrição afeta direito patrimonial e, portanto, trata-se de exceção material (fato jurídico extintivo) disponível, podendo ser ou não arguida pelo réu.
De acordo com o Código Civil (arts. 205 a 211), a prescrição admite interrupção, suspensão e renúncia, ao passo que o prazo decadencial, uma vez iniciado pela possibilidade do exercício do direito potestativo, corre continuamente, não admitindo renúncia. A exceção à irrenunciabilidade ocorre na hipótese de decadência convencional[2].
Apesar das diferenças, tanto a prescrição quanto a decadência legal podem ser arguidas em qualquer grau de jurisdição e reconhecidas de ofício pelo juiz. Este poderá, ainda, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar a existência de quaisquer desses institutos (art. 332, §1º, CPC/2015).
Sobre o julgamento liminar de improcedência é importante se fazer uma ponderação: o novo CPC estabelece que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (art. 487, parágrafo único). Ocorre que, na hipótese de improcedência liminar, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá extinguir o processo caso verifique, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ou seja, nesta hipótese não se observará o disposto no parágrafo único do art. 487, CPC/2015.
A exceção à intimação para manifestação das partes suprime a possibilidade de o réu renunciar à prescrição (art. 191, Código Civil). Além disso, afasta a possibilidade de a parte discutir, ainda na fase de conhecimento, eventuais causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição. Por tais razões, é importante que o magistrado, sempre que possível, interprete sistematicamente a norma processual e possibilite: i) ao réu, se manifestar sobre a renúncia à prescrição; ii) ao autor, arguir eventuais óbices à declaração da prescrição que não puderam ser identificados apenas com os elementos trazidos na petição inicial[3].
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 429 do STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
2 – Intimação
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269, CPC/2015). Ela será realizada preferencialmente por meio eletrônico, observada as prescrições da Lei nº. 11.419/2006.
As intimações do Ministério Público e da Defensoria Pública serão realizadas também por meio eletrônico. Para tanto, essas entidades devem manter cadastro atualizado junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos. A mesma regra se aplica às intimações da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Quanto a estes, tanto as intimações como as citações serão realizadas perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial.
Como o juiz é responsável por dirigir o processo, poderá determinar, de ofício, as intimações em processos pendentes, salvo disposição legal em sentido contrário (art. 271, CPC/2015).
Consideram-se feitas a intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (art. 272, CPC/2015), mas onde não houver órgão (jornal) oficial ou conveniado, incumbidos de publicar os atos do Judiciário, as intimações serão feitas aos advogados das partes, pessoalmente (se domiciliados na sede do juízo) ou por carta registrada (se domiciliados fora do juízo).
Lembre-se que caso as partes e o juiz tenham formalizado um calendário para a prática dos atos processuais (art. 191, CPC/2015), as intimações serão dispensadas, eis que a convenção quanto aos prazos presume que todos estão previamente cientes das datas designadas no calendário.