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PROCESSO CIVIL
Como contar os prazos processuais
Elpídio Donizetti
24/07/2019
Professor particular de Matemática, com atendimento em domicílio, desde os 16 anos. Em 1986, para nunca mais sair, entrei no barco da justiça. Já fui promotor de justiça, juiz e desembargador. Hoje sou advogado. Por toda essa vivência desejo oferecer minha contribuição aos novos advogados. Para iniciar essa série de posts, escolhi o tema que mais atazana a vida do advogado: o bem (ou mal?) dito prazo. No direito processual civil há diversas unidades de tempo para contagem dos prazos, que nada mais são do que lapsos temporais para a prática de determinado ato processual.
Alguns são em minutos, como o prazo para sustentação oral do advogado em determinado Tribunal, outros são em anos, como o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. Mas há aqueles que são em dias, e nesse caso contam-se apenas os dias úteis (art. 219 do CPC). Não faria o menor sentido contar somente os dias ou minutos úteis. Por isso a lei não contempla essa adjetivação. Apenas os dias podem ser úteis ou não. Outra informação. Somente os prazos processuais são contados em dias úteis. Os prazos materiais são contados em dias corridos.
Para início de conversa, conforme disposto no art. 224 do CPC de 2015, para que a contagem do prazo em dias seja correta, exclui-se o dia do começo – ora, então não se trata de começo – e inclui-se o dia vencimento.
A primeira dúvida é: como se define o primeiro dia da contagem do prazo? Lembre-se que, paradoxalmente, não se com conta o dia do começo. Assim, o correto é indagar: qual o termo inicial (termo a quo) para contagem do prazo processual?
O termo inicial é o primeiro dia útil seguinte ao dia do “começo” – estranho assim. Esse é o dia em que realmente se inicia a contagem do prazo (pois o dia do começo já foi excluído). Então vamos chamar de termo inicial – os adeptos do latinório chamam de termo a quo- o verdadeiro primeiro dia do prazo.
Veja-se, portanto, que as expressões dia do “começo” e termo inicial são expressões diferentes, que têm aplicação prática distintas.
A questão é ainda mais complexa quando a intimação é feita pelo Diário de Justiça Eletrônico, pois entram em cena a data da disponibilização no sistema, data da publicação (que é o dia do começo), e o termo a quo (data do efetivo início da contagem do prazo).
Exemplos de prazos
Exemplo. A intimação do Autor para apresentação de réplica à contestação (art. 351) ocorreu via diário de justiça eletrônico. Suponhamos que a disponibilização da intimação tenha se dado no dia 22 de abril de 2019, segunda-feira; nesse caso, a publicação considera-se feita no dia 23 de abril (primeiro dia útil subseqüente ao da disponibilização). Pergunta-se: qual o dia do começo do prazo? Qual o termo inicial e o termo final?
O dia do “começo” do prazo será o dia da publicação, portanto, 23 de abril. O termo inicial ocorrerá no primeiro dia útil seguinte, no dia 24 de abril de 2019. Para a contagem do prazo do autor, de 15 dias, deverão ser computados apenas os dias úteis.
Desse modo, ficam excluídos, na primeira semana, os dias 27 e 28 de abril, que são respectivamente sábado e domingo. Na semana seguinte o dia 01 de maio, feriado do dia do trabalho, e o sábado e domingo, dias 4 e 5 de maio. Na última semana da contagem, exclui-se também o sábado e domingo, dias 11 e 12. Portanto, o termo final será o dia 15 de maio de 2019.
Outra questão é a possibilidade da prática do ato processual antes do marco inicial para contagem do prazo. Na vigência do antigo Código de Processo Civil existia o fenômeno da intempestividade prematura. Ou seja, o ato processual praticado antes da intimação era atingido pelo fenômeno da intempestividade. Esse era o entendimento jurisprudencial anterior.
À luz do novo Código, caso a parte Autora tome conhecimento da contestação e verifique a existência de documentos sobre os quais deva se manifestar (art. 437), poderá se antecipar à intimação e apresentar réplica antes do início do prazo, sem que, com isso, incorra em intempestividade prematura.
Por enquanto é isso.
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