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PROCESSO CIVIL
Breve histórico da ação executiva
Humberto Theodoro Júnior
02/07/2020
No primeiro estágio do direito romano, dito período clássico, o processo era desenvolvido em dois momentos distintos: iniciava-se perante o praetor e se completava perante o judex. O praetor era um magistrado, agente estatal que detinha o imperium e que se encarregava dos negócios da Justiça. Não julgava, entretanto, os conflitos que lhe eram submetidos por meio das actiones. Ouvidas as partes, nomeava-se um jurista, que assumia a função de iudex, cujo desempenho culminava com a sententia.
Ao contrário do praetor, o iudex não era um agente estatal permanente: era um particular a que, no caso concreto, se confiava a tarefa de julgar. O sistema era, portanto, arbitral, com nítida feição negocial. Considerava-se a litis contestatio como o compromisso assumido pelos
litigantes, em face do praetor, de submeterem-se àquilo que fosse decidido pelo iudex.
Como o iudex não detinha o imperium, mas apenas o iudicium, não tinha poder para fazer cumprir sua sentença. Se o vencido deixava de cumpri-la voluntariamente, o vencedor teria de voltar ao detentor do imperium para poder empregar a força na realização do comando sentencial. Para tanto, teria de propor uma nova actio, que se denominava actio iudicati. Esse sistema, intitulado ordo iudiciorum privatorum, exigia, por sua estrutura negocial e arbitral, essa dualidade de ações para alcançar-se a efetiva satisfação do direito subjetivo violado: uma ação para acertar a existência do direito da parte, que se encerrava pelo pronunciamento do iudex; e outra ação quando eventualmente o vencido não cuidasse de cumprir a prestação que lhe impusera a sententia.
É bom lembrar que nos primórdios do direito romano não havia um poder judiciário organizado de forma autônoma diante dos outros poderes estatais. O praetor não julgava e o iudex sentenciava, mas não tinha poderes executivos. Daí o recurso ao processo dual em que a actio se realizava por ato, puramente declaratório, de um árbitro (o iudex); e a execução forçada, quando necessária, reclamava a intervenção, em ação especial (actio iudicati), do praetor (magistrado que realmente dispunha do imperium)[1].
Essa duplicidade de ações em torno de um só litígio conservou-se no período formulário, em que o praetor assumiu maiores poderes na organização e encaminhamento da causa, sem, entretanto, eliminar o feitio arbitral do julgamento[2]. Já na era cristã, o império romano chegou a organizar a Justiça de forma autônoma e totalmente pública. A esse período histórico deu-se o nome de extraordinatia cognitio, porque inicialmente o praetor passou a assumir, em determinadas causas, o seu conhecimento e julgamento, eliminando a figura arbitral do iudex. Essa abolição foi gradual, mas com o passar dos tempos generalizou-se. O praetor fundiu o imperium com o iudicium e se
tornou um juiz completo, nos mesmos padrões que nos tempos atuais caracterizam o Poder Judiciário e os Juízes estatais[3].
No auge da evolução do processo romano já não mais se justificava o recurso a duas ações para alcançar o cumprimento forçado da sentença, pois seu prolator era titular tanto do imperium como do iudicium. Somente por inércia histórico-cultural foi que se continuou a usar a actio iudicati até a queda do império romano.
Na Idade Média, inicialmente, os novos dominadores do que antes fora o império romano – os povos germânicos – tinham hábitos primitivos no tocante à tutela dos direitos violados. Os credores realizavam por suas próprias forças seus direitos inadimplidos. A execução forçada era privada e não dependia de prévia sentença judicial. Ao devedor é que, discordando da execução promovida pelo credor, competia instaurar o processo de impugnação. Invertiam-se os termos, em relação ao direito romano: primeiro se executava para depois se acertar o direito controvertido.
Mais tarde, sob influência da retomada dos estudos do direito romano nas universidades, os germânicos aboliram a execução privada e aceitaram a necessidade do prévio acertamento do direito do credor por meio de sentença, para só depois cuidar de sua realização forçada. Não aceitaram, porém, que para se cumprir o comando da sentença condenatória tivesse o credor de instaurar uma nova ação, como era da tradição romana. Aboliram, por completo, a actio iudicati. Em seu lugar, os glosadores do século XIII, liderados por Martino de Fano, conceberam a doutrina do officium iudicis, segundo a qual o dever do juiz era não apenas o de julgar, mas incluía, por seu próprio ofício, todas as medidas ou providências para que a condenação se tornasse realidade.
Independentemente dos percalços da actio iudicati, competia ao juiz determinar, por decorrência de seu ofício, as medidas de cumprimento forçado das sentenças. Esse sistema recebeu a denominação de executio per officium iudicis[4]. Esqueceu-se durante vários séculos da velha actio iudicati romana. Só nos últimos anos da Idade Média e nos primórdios da Era Moderna foi que, com o aparecimento dos títulos de crédito, se voltou a cogitar da actio iudicati, para atribuir-lhes maior liquidez, em atendimento às exigências do mercado. Equiparando-se a força do título de crédito à da sentença, poderia o credor ingressar em juízo diretamente nas vias executivas, obtendo desde logo a penhora, sem necessidade de aguardar o trâmite complicado do prévio acertamento em ação condenatória.
A partir de então, e até o século XVIII, existiram na Europa duas vias executivas: uma singela, para o cumprimento da sentença, que se resumia no mandado de execução expedido como consequência automática da condenação; outra sob a forma de ação de execução, sujeita às exigências de um processo completo, inclusive no tocante à eventualidade de contraditório sobre o direito do exequente, por iniciativa do devedor, após o ato inicial da penhora.
No século XIX, sob influência do Código de Processo Civil de Napoleão, entendeu-se que, do ponto de vista técnico, era conveniente unificar as vias executivas. Desapareceu a executio per officium iudicis e implantou-se a ação executiva como procedimento único tanto para os títulos judiciais como para os extrajudiciais. Se os títulos de créditos saíram prestigiados nessa sistemática processual, as sentenças sofreram grande perda de efetividade. Ao se exigir que o credor, vitorioso no processo de conhecimento, tivesse que iniciar um novo processo para alcançar a satisfação de seu direito já revestido da autoridade da coisa julgada, a sentença condenatória foi reduzida a um mero acertamento declaratório: declaração do direito violado e da prestação a que ficava sujeito o violador. Encerrando-se a prestação jurisdicional com
tal sentença, praticamente a sentença condenatória em nada diferia das declaratórias, principalmente num processo como o brasileiro que admite a ação declaratória mesmo depois de violado o direito (CPC/2015, art. 20).
Pela inadequação da actio iudicati para atender à premência do cumprimento de várias condenações, o direito processual teve de manter e ampliar os casos de procedimentos especiais unitários – como o das ações possessórias, ação de depósito,[5] ação de nunciação de obra nova,6 de despejo etc. – em que a sentença era qualificada como predominantemente executiva, para justificar a imediata expedição de mandado de cumprimento, sem passar pelos percalços da ação autônoma de execução.
As sentenças, após restauração da actio iudicati, passaram a figurar em dois grupos, no tocante ao modus procedendi de seu cumprimento: a) as que, em regime de ações especiais, cumpriam-se de plano, dentro da mesma relação processual em que foram prolatadas, nos moldes da executio per officium iudicis; b) as que, no regime ordinário, submetiam-se a uma nova ação para alcançar a execução forçada (actio iudicati).
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A abordagem efetuada nesta 30ª edição, revista, atualizada e ampliada, compreende três títulos básicos: o primeiro se ocupa, genericamente, das vias de execução adotadas pelo processo civil brasileiro; o segundo focaliza, em mais de trinta capítulos, a execução disciplinada pelo Livro II, da Parte Especial, do CPC (título executivo extrajudicial); e o terceiro, composto por quinze capítulos, foi dedicado majoritariamente ao cumprimento da sentença (título executivo judicial), em conformidade com o Livro I, Título II, também da Parte Especial do mesmo Código.
Em seu conjunto, pode-se afirmar que as atualizações da obra se fizeram sempre levando em consideração, além da doutrina, os posicionamentos já adotados pela jurisprudência recente, com destaque para a dos Tribunais Superiores, à qual o direito positivo contemporâneo atribui relevante papel na formação do chamado direito jurisprudencial.
Esteve o autor Humberto Theodoro Júnior, outrossim, sempre atento e fiel à necessidade de que as mais significativas mudanças no processo civil tenham sido concebidas e haverão de ser interpretadas sempre à luz da garantia fundamental do processo justo, forjada, sobretudo, a partir do princípio constitucional do acesso pleno e efetivo à tutela jurisdicional.
[1] O período clássico, também conhecido como o período das ações da lei (legis actiones), porque o iudex só poderia decidir, observando um dos procedimentos previstos na lei, em numerus clausus, durou, desde a Lei das XII Tábuas (século V a. C.) até meados do século II a.C.
[2] O período formulário, em que se reconhecia ao pretor o poder de criar novas fórmulas procedimentais, além daquelas antigas estabelecidas pela lei (legis actiones), adequando-as às particularidades de certas demandas, perdurou durante os séculos I a.C e II d.C.
[3] O sistema da extraordinaria cognitio vigorou durante a cristianização do Império Romano, até sua extinção na Idade Média.
[4] Sobre a história medieval da execução (direito intermédio), v. LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado. Trad. de J. Guimarães Menegale. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 27 a 83.
[5] No sistema do CPC de 2015 não mais existe procedimento especial para a ação de depósito. Ela será processada segundo o procedimento comum. Entretanto, em razão da tutela de evidência pertinente ao regime material desse tipo de contrato, o autor poderá, exibindo prova documental, requerer na petição inicial, a expedição de ordem liminar de entrega do objeto custodiado pelo demandado, sob cominação de multa (CPC/2015, art. 311, III).
[6] O CPC/2015 também deixou de prever um procedimento especial para a ação de nunciação de obra nova. Entretanto, mesmo não existindo uma ação de rito especial a seu dispor, poderá o vizinho prejudicado pela construção planejada ou iniciada no imóvel confinante pleitear e obter, em procedimento comum, in limine litis, embargo judicial. Essa liminar, requerida na petição inicial, como efeito derivado diretamente do direito subjetivo a tutelar, não ficará condicionada à prévia demonstração do requisito do periculum in mora, desde que exista comprovação, ainda que superficial, da situação de vizinhança e da interferência nociva da obra na esfera jurídica do promovente.
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