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Audiência de mediação ou de conciliação: finalidade

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO

LIVRO MANUAL DE PRÁTICA CIVIL

MANUAL DE PRÁTICA CIVIL

Fernanda Tartuce
Fernanda Tartuce

22/06/2022

Neste trecho do livro Manual de Prática Civil, intitulado Audiência de mediação ou de conciliação: finalidade, Fernanda Tartuce e Luiz Dellore abordam a finalidade de diferentes métodos facilitadores, como a audiência de mediação. Leia agora!

Audiência de mediação ou de conciliação: finalidade

Como visto no capítulo 2, a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça reconheceu que o encaminhamento adequado das causas a meios consensuais configura uma política pública, preconizando que a via apropriada de solução de conflitos deve ser sempre buscada. 

A resolução de disputas caminha por métodos facilitadores (como a negociação e a mediação) e por mecanismos com maior grau de avaliação, que variam desde recomendações e arbitragens não vinculantes até meios vinculantes, como a arbitragem e o juízo estatal.[1]

Mecanismos facilitadores são referidos na tradição jurídica brasileira como meios de autocomposição (ou meios consensuais). 

A autocomposição será bilateral quando contar com a participação de todos os envolvidos na situação controvertida sem haver uma terceira pessoa apta a decidir o conflito; ela poderá se verificar por negociação, conciliação ou mediação.

Quando encaminham a composição por si mesmas, estabelecendo tratativas diretas sem a intermediação de uma terceira pessoa, as partes encerram negociação. 

Em regra, a resolução da disputa é mais eficiente se o método tiver como enfoque primário os interesses das partes. Afinal, nada menos custoso e mais eficiente do que as próprias partes conseguirem resolver a controvérsia pela negociação direta e franca que possibilite: a) a criação de opções vantajosas para ambas as partes e b) a distribuição de valores com base em critérios objetivos acordados pelos próprios envolvidos.[2]

Quando o enfoque nos interesses não for suficiente para resolver a disputa sem a intervenção de um terceiro (em muitos casos não o é), deve-se ponderar qual método é mais adequado para abordar o impasse, considerando-se que o método deve se adequar à disputa.

Pode ocorrer que as partes não consigam (sozinhas ou com seus advogados) comunicar-se de forma eficiente e entabular respostas conjuntas para a composição da controvérsia; a deterioração de sua relação pode acarretar graves problemas de contato.[3]Nessas situações, pode ser produtivo contar com um terceiro imparcial que contribua para a restauração do diálogo por meio da mediação ou da conciliação.

Nos mecanismos consensuais, o terceiro que facilita a comunicação atua com imparcialidade, sem incorrer em julgamentos. Nas vias consensuais, a definição do conflito não é imposta por alguém exterior ao conflito, mas construída conjuntamente pelos envolvidos na controvérsia, que reorganizam suas posições.[4]

As audiências configuram interessantes oportunidades de concretizar o princípio da oralidade, já que em tais momentos os sujeitos do processo poderão travar contato pessoal e conversar sobre a situação controvertida. 

Na audiência de mediação ou conciliação, o terceiro facilitador buscará, inicialmente, a restauração da comunicação entre as partes, fator que poderá contribuir para celebrar acordos (transações) proveitosos para elas, caso estas assim o desejem.

Como se percebe, tal audiência representa um importante momento processual; se bem engendrada, poderá ensejar excelentes oportunidades para os litigantes e seus advogados. 

A pandemia do novo Coronavírus exigiu medidas rápidas e drásticas de adaptação, razão pela qual o Poder Judiciário e a advocacia precisaram se ajustar quase que da noite para o dia à realidade pautada por teletrabalho, audiências e julgamentos virtuais.[5]

No plano legislativo, antes mesmo da pandemia foi apresentado um projeto que trouxe uma mudança significativa: a Lei nº 13.994/2020 fez constar na Lei dos Juizados estaduais6 dispositivos autorizadores da realização de sessões consensuais eletrônicas. 

Atento à realidade digital, o CNJ emitiu a Resolução 358/2020 para regulamentar a criação de soluções tecnológicas para resolver conflitos por meio de conciliações e mediações no Poder Judiciário.

Os impactos gerados pela ampla adoção de videoconferências nas causas regidas pelo CPC/2015 serão comentados conforme se revelem pertinentes aos temas tratados.

Audiência de mediação ou conciliação: Assista o vídeo!

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Manual de Prática Civil: Fernanda Tartuce e Luiz Dellore apresentam as atualizações da 17ª edição


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NOTAS

[1]TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 7. 

[2]TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de conflitos cit., p. 7.

[3]Diversos fatores podem obstar o diálogo produtivo, como o desgastante histórico da controvérsia, a existência de graves falhas na comunicação, o apego a posições contundentes e o desejo de atender a expectativas (algumas vezes externas) de acirramento do conflito, entre outros.

[4]TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2019, p. 41-42.

[5]ASPERTI, CECILIA; TARTUCE, Fernanda. “Conversando a gente se entende”: negociação, mediação

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