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Audiência de Conciliação e Mediação no Novo CPC: interstício reflexivo
Zulmar Duarte
18/01/2017
Reflexão interessante que o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) permite é quanto ao interstício mínimo estabelecido para realização da audiência de conciliação ou de mediação, previsto no artigo 334 do Novo CPC.
Em tempo, no novo procedimento comum[1], estruturado a partir do artigo 318 do Novo CPC, a regra é a realização da audiência de conciliação ou mediação no início do processo, logo após a apresentação da inicial e a decisão sobre sua admissibilidade (artigo 334).
No particular, o Novo Código, em alteração ao modelo processual vigente (CPC de 1973), conduz inicialmente as partes à solução consensual da controvérsia, para depois, frustrada a possibilidade de autocomposição, passar-se propriamente à fase da resposta. Essa alteração na indução operada pelo Código, conciliação-defesa, importa em ruptura ao sistema em vigor[2], defesa-conciliação.
Contudo, neste momento, o que nos toma tempo, é a existência de prazo, interstício mínimo, entre a realização da citação para comparecimento à audiência e a própria realização desta, ou seja, o intervalo de vinte (20) dias estabelecido no artigo 334[3].
Em análise irrefletida, talvez por apego à tradição burocrática, tendemos a ver no aludido prazo exigência de ordem prática, administrativa, destinada a permitir a organização da audiência e a realização das comunicações respectivas (citações e intimações).
Então, os períodos de tempo estabelecidos na caput do artigo 334 serviriam ao cumprimento das atividades orgânicas do Poder Judiciário, principalmente possibilitar a realização dos atos de comunicação imprescindíveis à consecução do ato.
Tal perspectiva reducionista das finalidades do dispositivo traz como consequência o comprometimento da sua eficácia, pela ausência de maiores discussões sobre o seu descumprimento, quando efetivadas as comunicações das partes antes da audiência, ainda que inobservado o prazo intervalar.
Porém, pretendemos ter nesse intervalo mínimo — interstício reflexivo que deve mediar antes da realização da audiência —, necessário momento destinado à reflexão para tomada de posição.
Via de regra, o tempo ingressa no processo como limite ao exercício dos atos processuais, pelo que, para o responsável respectivo, opera negativamente, restringindo sua liberdade na realização dos seus atos.
Agora, o tempo pode também assumir no processo outras potencialidades, como interstício que consente a parte a possibilidade de maturar as questões nas quais envolvida.
Nessa compreensão, podemos extrair que o devido processo legal, em determinadas situações, impõe que a realização de determinado ato processual seja precedida de intersecto reflexivo, logo não imediatamente, possibilitando o amadurecimento das posições respectivas.
Isso se dá no campo constitucional, quando envolvida questão de inegável envergadura (v.g. artigos 29 e 32 da Carta Magna, que tratam da edição das Leis Orgânicas), certamente visando que o tempo possibilite a melhor tomada de decisão, a destilação do suprassumo decisório.
Parece-nos que a mesma lógica preside o art. 334 do Novo CPC.
O prazo aqui tem como objetivo não limitar o tempo em que o ato pode ser realizado, mas sim um ínterim em que, de forma alguma, o ato pode ser efetivado.
A bem da verdade, de nada adiantaria o Código estabelecer como diretriz determinante a solução consensual das controvérsias, estimulando a abertura ao diálogo e a superação do dissenso, acaso não estruturasse a fase de conciliação e mediação rente a tais objetivos.
O Código apreendeu bem tal necessidade, na exata medida em que, para além de mero capítulo das sessões da audiência (artigos 331 e 447 do CPC/1973), a conciliação e a mediação passam a ser momento processual próprio, com regramento destinado a valorizar e incentivar a autocomposição, sem prejuízo de comporem a estrutura processual no início, meio e fim.
O interstício de reflexão compõe tal regramento, verdadeira mola mestra para o exercício da autonomia da vontade, da decisão informada e da independência das partes (artigo 166 do Novo CPC), permitindo a parte a análise de sua posição jurídica e, consequentemente, a reflexão sobre os benefícios da solução consensual da controvérsia.
Assim, o tempo que tudo cura e normalmente depura, pode servir ao processo, distendendo a apresentação da resposta para depois de um momento em que parte refletiu sobre os benefícios da autocomposição sem estar premida pela necessidade imediata da apresentação da resposta.
Portanto, devemos ter no artigo 334 do Novo CPC, no prazo mínimo estatuído para a realização da conciliação ou reflexão, neste interstício de reflexão, regra de ouro para estimular a conciliação e a mediação, pois esse tempo de avaliação pode ser decisivo no êxito da autocomposição.
Obviamente, o descompasso na observância do prazo do artigo 334 do Novo CPC será superado na perspectiva da instrumentalidade do processo, sendo que o eventual não comparecimento da parte ao ato — aplicação da multa (artigo 334, § 8o, do Novo CPC) —, restará absolvido pelo artigo 218, § 2o, do Novo CPC[4].
Todavia, o Novo Código impõe alteração na postura dos atores processuais.
Não existe mais espaço para o atendimento das regras processuais ser pautada na lógica das nulidades, isto é, que os atos processuais só sejam respeitados quando envolvidas nulidades ditas absolutas. Essa é uma perspectiva distorcida, a qual dá mais valor ao ato pela ótica de sua nulidade do que pelos objetivos que visa atingir ou proteger. O raciocínio formalista não se coaduna com os novos tempos. A obediência ao ato não pode estar atrelada à questão da irregularidade ser (in)superável (pois todas são), mas no valor intrínseco ao mesmo.
A regra do artigo 334 do Novo CPC merece ser prestigiada pelos atores processuais, respeitando o interstício de reflexão ali estabelecido, como expressivo de uma nova visão de processo, em que a autonomia da vontade das partes passe a ser valorizada e estimulada nos espaços processuais, bem como a regra seja a solução consensual dos conflitos.
O tempo de reflexão conferido à parte antes da audiência, não premida pela necessidade de apresentação imediata da resposta, resultará na maior eficácia da fase de conciliação ou mediação, o que, só por si, incita para sua observância.
Respeitar o tempo dos outros é o desafio.
[1] No novo Código não existe mais o procedimento sumário, pelo que aplicável, regra geral, o procedimento comum para a generalidade das pretensões das partes.
[2] Estamos falando do procedimento ordinário. Ainda, no procedimento sumário e no sumaríssimo (juizado especial), inexiste fase autônoma para realização da mediação ou da conciliação, vez que são momentos da audiência, tanto que, frutadas, a parte imediatamente deverá apresentar sua defesa.
[3] O prazo será de quinze (15) dias nas ações de família (artigo 695, § 2o, do Novo CPC).
[4] Da análise do dispositivo pode-se concluir que as intimações somente obrigam as partes quando atendidos os prazos legais ou fixados pelo juiz.
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