CPC/2015 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. | CPC/1973 Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. |
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Extinção da categoria “condições da ação”. Segundo a concepção eclética, conquanto abstrato o direito à ação, porque consiste no direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional do Estado, sem qualquer preocupação quanto ao resultado, seu manejo ou nascimento pressupõe o preenchimento de certas condições, denominadas de “condições da ação”, sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica reclamada, isto é, extingue o processo sem resolução do mérito.
O CPC de 1973 consagrou expressamente essa categoria no art. 267, VI, o qual autorizava a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorresse qualquer das seguintes condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
No novo Código, entretanto, não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. É que o CPC de 1973 também contemplava a possibilidade jurídica do pedido como uma das causas que geravam a inépcia da petição inicial e, consequentemente, o seu indeferimento (art. 295, parágrafo único, III, CPC/1973). Essa causa de inépcia já era bastante discutida na doutrina, já que muitos estudiosos, inclusive Enrico Tulio Liebman[1], entendiam-na como causa que, se inexistente, levava à improcedência da pretensão deduzida em juízo. De acordo com a nova sistemática, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.
Com relação às outras “condições” – que no CPC/2015 devem ser tratadas como “pressupostos” –, o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber, o Código não utiliza mais o termo “condições da ação”.
A doutrina processual italiana já havia proposto o estudo em conjunto das condições da ação e dos pressupostos processuais, notadamente porque ambos deveriam ser considerados como requisitos necessários para validar a relação processual em seu todo e para se chegar a uma decisão de mérito.
Na essência, entretanto, tudo continua como antes. Apenas a possibilidade jurídica do pedido ganhou um up grade. Deixou de ser uma mera condição da ação e passou a integrar o mérito. Ser ou não possível um direito, na perspectiva da pretensão formulada, é matéria que diz respeito ao mérito e como tal deve ser apreciada pelo juiz. Com referência ao interesse de agir e à legitimidade para a causa, estas continuam firmes e fortes como questões que devem anteceder ao exame do mérito. Apenas perderam o cognome de “condições da ação”.Não se pode negar, contudo que, com a supressão da “possibilidade jurídica do pedido” e também do sintomático abandono da terminologia “condições da ação”, o novo Código afasta-se da teoria eclética, consagrando de vez a teoria abstrata do direito de ação.
[1] Essa condição (possibilidade jurídica do pedido) “nunca foi acolhida na Itália, e seu criador, Enrico Tulio Liebman, veio posteriormente alterar seu pensamento e desconsiderar a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma. Não obstante, no Brasil, curiosamente, manteve-se o pensando original de Liebman e permaneceu a referência no CPC à possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação”. (ANDRADE, Érico. O mandado de segurança: a busca da verdadeira especialidade (proposta de releitura à luz da efetividade do processo). Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2010. p. 487/489).
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