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Execuções no Novo CPC – Parte IV: Execução Definitiva
Humberto Theodoro Júnior
03/12/2014
Com intuito de analisarmos temas pertinentes às diversas formas de execução forçada, no que toca diretamente aos reflexos das inovações propostas sobre a jurisprudência atual relacionada, sobretudo, com problemas societários e empresariais, propomos esta série de artigos. Nela, cuidaremos das inovações mais relevantes propostas para ambas as modalidades executivas, títulos judiciais e títulos extrajudiciais.
1 – Introdução
Tramita pelo Congresso Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2010, aprovado sob o número 8.046, de 2010, da Câmara, e que se refere à instituição de um novo Código de Processo Civil. Em 27.11.2014 foi apresentado pelo Senador Vital do Rêgo relatório com texto consolidado do projeto para votação final, é com base neste relatório que faremos os comentários que se seguem.
2 – Execução definitiva de sentença relativa a obrigação de quantia certa
Depois que a reforma do atual CPC pela Lei nº 11.232/2005 implantou o processo sincrético, em que o cumprimento da sentença deveria ocorrer em sequência ao provimento condenatório, sem depender da ação executória, a maior celeuma jurisprudencial foi a instalada em torno do então novo art. 475-J. É que esse dispositivo previa um prazo de cumprimento da sentença condenatória referente a obrigação de quantia certa (15 dias) e sujeitava o devedor, que o desobedecesse, à multa de 10% sobre o montante da condenação. Não previa, contudo, como seria contado dito prazo.
O primeiro posicionamento do STJ, diante da divergência instalada nos tribunais inferiores, foi no sentido de que:
“O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida”[1] (grifamos).
A 4ª Turma, porém, passou, a certa altura, a divergir do entendimento até então dominante, para decidir que:
“… cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada [CPC, art. 475-J c/c art. 614, II]. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação da intimação do devedor na pessoa de seu advogado”[2].
Levada a divergência à Corte Especial do STJ, restou vitoriosa a corrente liderada pela 4ª Turma, qual seja, a que entendia ser necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, “para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil”[3].
Pouco tempo, porém, durou a pacificação do tema no Superior Tribunal de Justiça, pois a 4ª Turma, que antes se vinculara a orientação da Corte Especial[4], logo adotaria novo entendimento, segundo o qual , a incidência da multa não se vincularia à intimação executiva, mas ao prazo legal de cumprimento da condenação:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO MAS EXTEMPORÂNEO. 16º DIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 475-J DO CPC.
1. O esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado. Com o escoamento do prazo para o pagamento, o valor do título se altera, não podendo o juiz atingir o próprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidência de juros, correção monetária ou outros encargos. A pura fluência do prazo desencadeia as consequências legais.
2. A execução é, deveras, uma faculdade do credor, mas o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. E, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de um direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor. Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação, no modo e tempo impostos pelo título e pela lei.
3. Portanto, o pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado, muito embora espontâneo e antes de o credor deflagrar a execução forçada, enseja a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC.
4. Recurso especial provido.”[5]
Consta, todavia, que já existem vários embargos de divergência pendentes de julgamento no STJ, motivados pela nova dissidência da 4ª Turma (justamente a Turma que antes provocara a manifestação uniformizadora da Corte Especial).
O Projeto encampou a orientação traçada pela Corte Especial do STJ, dispondo em seu art. 520 que:
- “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente” (caput)[6];
- O executado, em seguida, será “intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias” (caput);
- “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” (§ 1º).
3 – Conclusões
A execução forçada civil passou por grande remodelação há pouco tempo, por meio das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Por isso, o Projeto não se afasta da sistemática implantada pela reforma recente do CPC, no terreno do processo de execução.
O que se nota é a busca pelo Novo Código do estabelecimento de um diálogo entre o regime legal reformado e as tendências predominantes na jurisprudência, principalmente a estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento das aludidas Leis.