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Tutela provisória nas ações previdenciárias e devolução de valores: nova tese fixada no tema 692 do STJ

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

TEMA 692

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

21/01/2025

No final de 2024, a 1ª Seção do STJ, especializada em matéria previdenciária, julgou embargos de declaração do INSS em relação à tese jurídica fixada no Tema 692 dos recursos especiais repetitivos, que então era assim redigida:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

A nova redação ficou da seguinte forma:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Esse tema é tratado com maior profundidade em nosso livro PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL.

No caso concreto, o INSS opôs seus embargos de declaração com o escopo de explicitar uma possibilidade processual que já estaria implícita na redação anterior do Tema 692, mas que se julgou relevante ser aclarada.

Com efeito, a redação anterior exigia a devolução de valores pelos segurados beneficiados com tutela provisória posteriormente cessada, a partir do desconto administrativo de até 30% sobre prestação previdenciária eventualmente paga pelo INSS.

Mas não estava suficientemente explicitado o que fazer nas hipóteses de inexistência de benefício previdenciário em vigor.

Apesar da possibilidade de restituição de valores nos próprios autos e de inscrição em Dívida Ativa decorrer da própria legislação nacional, o STJ considerou oportuno consignar essa possibilidade imprimindo acréscimo de redação na tese jurídica fixada no Tema 692, que passou a fazer a menção à restituição nos próprios autos, com fundamento no art. 520, II, do CPC, bem como na possibilidade de inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991.

O novo entendimento fixado pelo STJ não representa, em verdade, retrocesso em relação à situação dos segurados, pois a possibilidade de restituição integral ao Erário, seja nos próprios autos (art. 520, II, do CPC), seja pela via da execução fiscal (art. 115, II, da Lei 8.213/1991) já poderia ser deduzida da própria legislação de regência.

Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial de Marco Aurélio Serau Junior

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