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Transporte Individual de Passageiros por Plataformas de Aplicativos: contribuição previdenciária dos motoristas (Decreto 9.792/2019)

CABIFY

DECRETO 9.792

DECRETO 9.792/2019

INSS

LEI 12.587/2012

LEI 13.640/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA

UBER

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

23/05/2019

Em 14.05.2019, publicou-se o Decreto 9.792, que regulamenta a Lei 13.640/2018, que, por sua vez, cuidou de regular o tema da atividade econômica de transporte privado de passageiros mediante plataformas de aplicativos e sistemas informatizados, a exemplo de Uber e Cabify.

A referida Lei 13.640/2018 havia alterado a Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, passando a permitir o transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de plataformas de aplicativos. O objetivo central dessa norma foi o aspecto regulatório, de Direito Público e Econômico, não se tratando de uma regra de Direito do Trabalho destinada à regulação laboral da atividade profissional de motorista que atue nesse segmento de transporte privado de passageiros.

Um dos poucos efeitos certeiros do advento da Lei 13.640/2018 foi espantar qualquer dúvida sobre a possibilidade de exploração da atividade econômica de transporte privado e remunerado de passageiros pelo mecanismo de plataformas digitais.

A questão laboral, que diz respeito à indagação de o motorista que atua mediante as plataformas digitais possuir ou não vínculo empregatício com as empresas que desenvolvem e operacionalizam os referidos softwares, não objeto direto e específico da Lei 13.640/2018, continua em aberto. Veja-se a redação, oblíqua e vaga, do art. 11-A, inciso III, inserido na Lei 12.587/2012:

III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

[…] o que sequer chega a configurar uma novidade, pois a legislação previdenciária sempre permitiu isso […]

Esse dispositivo exige a inscrição do motorista como contribuinte individual perante a Previdência Social, o que sequer chega a configurar uma novidade, pois a legislação previdenciária sempre permitiu isso a quem exerce trabalho autônomo e possui condições financeiras para fazê-lo.

A nosso ver, a simples determinação para o cadastramento dos motoristas de aplicativos como segurados contribuintes individuais não é suficiente para caracterizá-los, em definitivo, como trabalhadores autônomos, pois a figura jurídica do segurado contribuinte individual aplica-se não somente aos autônomos, abrangendo também outras expressões econômicas: sócios e administradores de pessoas jurídicas, ministros de confissões religiosas, garimpeiros e pequenos produtores rurais, entre outras.

Ainda cabe uma investigação mais aprofundada a respeito da configuração dos elementos da relação de emprego, contidos no art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação.

A menção do art. 1º ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, usado como suporte para a inovação legislativa produzida, em nada esclarece a questão de vínculo empregatício entre motoristas e plataformas digitais:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Esse dispositivo constitucional faz referência à possibilidade de a lei estabelecer condições para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o que se aplica indistintamente tanto ao empregado na relação de emprego como ao profissional autônomo.

Com essa perspectiva, compreende-se que persiste a lacuna sobre a definição da natureza jurídica da ocupação dos motoristas de aplicativos de transporte privado de passageiros, se se configura emprego ou trabalho autônomo.

O Decreto 9.792/2019 teria, portanto, como único conteúdo a regulamentação da forma de recolhimento da contribuição previdenciária dos motoristas de aplicativos, doravante considerados contribuintes individuais. E, quanto a isso, faz-se desnecessário o referido Decreto, visto que o Decreto 3.048/1999 já se encontra em vigor e há tempos regulamenta a Lei 8.212/1991, especialmente o art. 30, inciso II, que trata do recolhimento de contribuições previdenciárias do contribuinte individual, sob responsabilidade deste.

“a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros”

Assim, as regras trazidas pelo Decreto 9.792/2019 são, no geral, meramente repetitivas e desnecessárias, conforme veremos adiante.

O art. 2º do Decreto 9.792/2019 estabelece que “a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros”, o que configura a regra geral para esse tipo de segurado. Outrossim, a inscrição será efetuada preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do INSS (INSS Digital), o que também é a regra atualmente.

O art. 2º, parágrafo único, do mencionado Decreto 9.792/2019 faculta ao motorista utilizar a forma de Microempreendedor Individual (MEI) para efetivar sua inscrição perante o INSS – obviamente se preenchidos os requisitos da Lei Complementar 123/2006.

O art. 3º do Decreto 9.792/2019 obriga ao motorista a “comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros”. Esse dispositivo também não escapa à regra geral de que o segurado contribuinte individual é o responsável pela comprovação de seu exercício profissional, tal qual já tratado no Decreto 3.048/1999.

Da mesma maneira, lê-se o art. 4º do Decreto 9.792/2019, que impõe que “o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao RGPS por iniciativa própria”, nos termos do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sempre foi obrigação pessoal do contribuinte individual esse tipo de recolhimento.

O que se vê no desenho geral do Decreto 9.792/2019 é uma simples reprodução, para os motoristas de aplicativos, das regras previdenciárias gerais já aplicáveis aos segurados contribuintes individuais.

A única consequência mais visível da publicação do Decreto 9.792/2019 é seu efeito simbólico, no sentido de indicar que a atividade de motoristas de aplicativos não configura relação de emprego, e sim uma forma de trabalho autônomo. Essa direção, porém, não foi estipulada expressa e diretamente sequer pela Lei 13.640/2018, não podendo um simples Decreto inovar o ordenamento jurídico nesse sentido, diante do princípio da legalidade.

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