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Salário-mínimo para 2024: reflexos trabalhistas e previdenciários (decreto 11.684/23)

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

19/02/2024

Em 27/12/23 foi publicado o decreto 11.684, que fixou o valor do salário mínimo para 2024:

O reajuste tem sido efetuado anualmente em torno do valor do salário mínimo importa muito para o Direito Previdenciário, à medida em que alcança muitos benefícios geridos pelo INSS. É sempre importante ressaltar que o salário mínimo constitui o parâmetro mínimo para pagamento de benefícios previdenciários, conforme disposição tradicional em nosso ordenamento jurídico, prevista no art. 201, § 2º, da Constituição Federal:

Esse conteúdo normativo se encontra reproduzido no art. 33 da lei 8.213/91:

Salário mínimo 2024 e segurados especiais

É importante também frisar que os benefícios devidos aos segurados especiais são concedidos no montante de um salário-mínimo, de acordo com o art. 39, inciso I, da lei 8.213/91:

Os benefícios previdenciários que se ajustem aos parâmetros acima, portanto, serão reajustados para o valor de R$ 1.412,00 no ano de 2024, conforme disposição do art. 41-A, § 6º, da mesma lei 8.213/91:

O valor de R$ 1.412,00 também valerá para o pagamento do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/1993, bem como passa a ser de R$ 353,00 o valor correspondente a ¼ de salário mínimo utilizado como parâmetro para aferição de renda mensal per capita familiar necessária à concessão desse benefício.

Valor diário do salário mínimo 2024

O decreto 11.684/23 também fixou o valor diário do salário mínimo correspondente a R$ 47,07 e o valor horário, estabelecido em R$ 6,42.

Estes parâmetros de remuneração proporcional são bastante importantes no que diz respeito, por exemplo, aos segurados que possuam jornada de trabalho parcial ou contrato intermitente (art. 452-A da CLT).

Os segurados que possuem tais modalidades de emprego estão muito suscetíveis a não atingir a denominada contribuição previdenciária mínima, introduzida pela Emenda Constitucional 103/19 no art. 195, § 14, da Constituição Federal:

E, nesse caso, deverão efetuar a complementação ou agrupamento de suas contribuições previdenciárias nos moldes preconizados pelo artigo 29 da própria Emenda Constitucional 103/19:

  1. complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
  2. utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
  3. agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Fonte: Migalhas

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