ADI 7.495: STF uniformiza a licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes 

ADI 7.495: STF uniformiza a licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes 


O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23 de setembro de 2026, o julgamento da ADI 7.495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, estabelecendo importante marco na proteção constitucional da maternidade, da infância e da adoção. 

Por unanimidade, o Tribunal assentou que mães biológicas e adotantes devem usufruir licença-maternidade de idêntico conteúdo, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional. A decisão supera um quadro normativo historicamente fragmentado, no qual a duração da licença e suas condições variavam conforme o regime jurídico da trabalhadora e, em determinadas hipóteses, a idade da criança adotada. 

Embora no Regime Geral de Previdência Social o salário-maternidade por adoção já seja assegurado por 120 dias, persistiam diferenças importantes em outros regimes. No serviço público federal, por exemplo, o art. 210 da Lei nº 8.112/1990 previa 90 dias de licença para a servidora que adotasse ou obtivesse guarda de criança de até um ano e apenas 30 dias quando a criança tivesse idade superior. No Ministério Público da União, o art. 223, V, da LC nº 75/1993 estabelecia licença de 30 dias para adoção ou guarda de criança de até um ano. Também no regime militar havia tratamento diferenciado conforme a idade da criança. 

Foi esse mosaico normativo que o STF enfrentou na ADI 7.495. 

O que decidiu o STF 

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 223, V, da LC nº 75/1993. 

Além disso, conferiu interpretação conforme à Constituição a dispositivos da CLT, da Lei nº 8.112/1990, da LC nº 75/1993, da Lei nº 13.109/2015 e da Lei nº 11.770/2008 para assentar que todas as mães biológicas ou adotantes fazem jus à licença-maternidade de idêntico conteúdo: afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, contado, conforme o caso, do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. 

O STF julgou improcedente, contudo, o pedido de compartilhamento da licença-parental entre os integrantes do núcleo familiar. Nesse ponto, prevaleceu a compreensão de que a Constituição não estabelece um modelo obrigatório de compartilhamento, cabendo ao legislador disciplinar a matéria. 

Quanto aos efeitos temporais, a decisão alcança as licenças futuras e aquelas cuja fruição estava em curso em 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento, sem repercutir sobre as licenças já encerradas. 

A criança como destinatária da proteção 

Um dos aspectos mais relevantes do julgamento está no fundamento constitucional da equiparação. 

A licença-maternidade não se destina apenas à recuperação física da mulher após a gestação e o parto. Ela também assegura à criança o convívio familiar, a formação do vínculo afetivo e, especialmente na adoção, o período necessário de adaptação ao novo núcleo familiar. 

Essa perspectiva desloca parcialmente o eixo de proteção da condição biológica da mãe para o melhor interesse da criança. Se essa é uma das finalidades essenciais do instituto, não há fundamento constitucional para que a intensidade da proteção varie em razão da origem biológica ou adotiva da filiação ou, ainda, da idade da pessoa adotada. 

O STF já havia afirmado, no Tema 782 da repercussão geral, que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante, inclusive quanto às respectivas prorrogações, nem variar de acordo com a idade da criança adotada. A ADI 7.495 aprofunda essa compreensão ao enfrentar, conjuntamente, diferenciações existentes em distintos regimes jurídicos. 

A igualdade passa, assim, a operar em duas dimensões: não se admite discriminação fundada na natureza da filiação, nem tratamento menos favorável decorrente exclusivamente do vínculo profissional ou funcional da mãe. 

Licença-maternidade e salário-maternidade: uma distinção necessária 

No campo previdenciário, é indispensável distinguir licença-maternidade e salário-maternidade. São institutos relacionados, mas não coincidentes. 

No RGPS, os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991 já asseguram, em regra, salário-maternidade por 120 dias, inclusive na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção. A decisão do STF, portanto, reforça o princípio da igualdade, mas não cria um novo prazo de salário-maternidade por adoção no Regime Geral. 

Questão diversa envolve os 60 dias adicionais. No Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, a prorrogação possui disciplina própria e não corresponde, simplesmente, a mais 60 dias de salário-maternidade financiados pelo RGPS. 

Essa distinção é fundamental para evitar que a decisão seja interpretada como instituição automática de benefício previdenciário de 180 dias para todas as seguradas. 

Os 60 dias adicionais: a principal questão em aberto 

Este é, provavelmente, o ponto de maior repercussão prática do julgamento. 

A proclamação do resultado utilizou formulação ampla ao afirmar que todas as mães fazem jus à licença de idêntico conteúdo, consistente em 120 dias, “prorrogável por mais 60 dias”, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional. 

A expressão “prorrogável”, contudo, não equivale necessariamente a uma licença geral e automática de 180 dias. 

No setor privado, os 60 dias adicionais estavam vinculados ao Programa Empresa Cidadã, mediante adesão do empregador e observância de disciplina própria. Por isso, permanece a dúvida sobre os efeitos da decisão para trabalhadoras de empresas não aderentes ao Programa. 

A questão torna-se ainda mais sensível em relação às empregadas domésticas. O empregador doméstico, pessoa física, não se enquadra no modelo de adesão e incentivo fiscal concebido pela Lei nº 11.770/2008. Se a prorrogação for efetivamente estendida a essas relações de emprego, será necessário definir quem suportará o respectivo custo. 

Há, portanto, diferença relevante entre igualdade no direito à prorrogação, quando juridicamente cabível, e universalização automática de uma licença de 180 dias. A publicação do acórdão será essencial para esclarecer qual dessas leituras corresponde ao alcance efetivamente atribuído pelo STF à decisão. 

Até que sejam conhecidos integralmente os fundamentos do voto do relator e a redação definitiva do julgado, parece-nos prudente não afirmar que todas as trabalhadoras brasileiras passaram, desde o julgamento, a ter direito automático a 180 dias de licença-maternidade. 

O que muda a partir da ADI 7.495 

Independentemente das questões ainda pendentes de esclarecimento, a ADI 7.495 consolida um paradigma constitucional relevante: a proteção à maternidade não admite hierarquização entre filiação biológica e adotiva. 

A decisão também reforça que a proteção conferida pela licença deve ser compreendida a partir de sua finalidade constitucional. O afastamento da mãe não constitui apenas direito trabalhista, funcional ou previdenciário. É também instrumento de proteção à criança, à convivência familiar e à formação dos vínculos afetivos. 

Por isso, a natureza da filiação, a idade da pessoa adotada e o regime jurídico da mãe não podem justificar, por si sós, menor proteção. 

A decisão, entretanto, não encerra todas as discussões. O compartilhamento da licença-parental foi remetido ao espaço de conformação legislativa, e o alcance dos 60 dias adicionais ainda demanda esclarecimento, sobretudo quanto às trabalhadoras vinculadas a empregadores não participantes do Programa Empresa Cidadã e às empregadas domésticas. 

Há, assim, um núcleo seguro e imediatamente identificável no julgamento e uma zona que ainda recomenda cautela. 

O núcleo seguro é especialmente relevante: para fins de proteção constitucional da maternidade e da infância, não há maternidade de primeira e de segunda categoria. A filiação adotiva reclama a mesma tutela conferida à filiação biológica. 

Nota dos autores: este texto foi elaborado imediatamente após a conclusão do julgamento da ADI 7.495, com base na proclamação do resultado pelo STF e nas informações oficiais então disponíveis. Na data de sua elaboração, o acórdão e o voto integral do relator ainda não haviam sido publicados, razão pela qual as questões expressamente indicadas como pendentes devem ser examinadas à luz da redação definitiva do julgado. 


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