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PREVIDENCIÁRIO
Rurícola, operário, vigilante: crônica das transformações do mundo do trabalho a partir de uma típica ação judicial previdenciária
Marco Aurélio Serau Junior
14/08/2017
É certo que o Estado de Bem-Estar Social se encontra em crise. Crise que não decorre de causas naturais, mas é imposta por um modelo político-econômico (neoliberalismo) que busca reduzir ou mesmo suprimir as conquistas sociais históricas que podem ser sintetizadas no modelo constitucional em que são assegurados direitos sociais aos cidadãos (direitos trabalhista, previdenciários, de acesso à educação e à saúde, moradia, etc ).
Um dos fatores históricos que desencadeia ou permite esse processo de restrição do Welfare State é a denominada Terceira Revolução Industrial, compreendida como o grande salto tecnológico verificado após os anos 1970-1980, com o incremento notável dos meios de comunicação globais, além da introdução incisiva da robótica e da microinformática, redundando em intensa desindustrialização e crescimento do setor terciário da Economia (comércio e serviços).
No Brasil, esse processo de desindustrialização é acompanhado por outros fatores históricos, como a intensa urbanização e migração interna, produzindo esvaziamento no campo e complexidade e intensificação dos conflitos, a partir da década de 1960, sobretudo o aumento da criminalidade e violência nos grandes centros urbanos.
Essa grande transformação (social, do mercado de trabalho, entre outras instâncias alteradas) pode ser capturada e compreendida através de uma ação previdenciária típica, ajuizada em busca de uma almejada aposentadoria.
Não é raro visualizarmos, em um único processo, um trabalhador que ilustre essa transformação social intensa através dos vários empregos que ocupou ao longo de sua vida, comumente em três fases: trabalhador rural (anos 60); operário (nos anos 70/80), e setor terciário e de serviços (anos 90/2000).
Para cada uma dessas etapas da vida laboral constata-se uma característica própria, com a consequência de uma diferente e específica dificuldade no momento da buscar da aposentadoria.
Em relação ao tempo de trabalho rural, em que vigora a informalidade nas relações de trabalho, as quais muitas vezes transcorridas há décadas, verifica-se a dificuldade de provar, no processo, o exercício daquelas atividades, conforme analisamos em nossa obra Curso de Processo Judicial Previdenciário.
Muitas das pessoas que trabalhavam em atividade rural vieram para a cidade em meados dos anos 60/70, em geral para se ocuparem no setor industrial, então em expansão. Para esse tipo de trabalhador, o desafio a ser provado nos processos de aposentadoria é se aqueles atividades foram exercidas em condições de insalubridade, o que gera uma contagem de tempo de serviço mais favorável, mas nem sempre aceita pelo INSS.
Em paralelo, surge a possibilidade e novas dificuldades em torno da chamada aposentadoria híbrida, trazida pela Lei 11.718/08, justamente aquela aposentadoria por idade voltada às pessoas que começaram a trabalhar no campo e depois assumiram alguma atividade urbana.
Por fim, significativamente a partir dos anos 90, em decorrência de um intenso processo de desindustrialização nacional, com o desmonte do setor produtivo, as pessoas procuraram se empregar no setor de comércio e serviços.
A preocupação dos segurados, então, é completar os longos 30 ou 35 anos de contribuições previdenciárias, pois os vínculos empregatícios passam a ser mais curtos e efêmeros, muitas vezes intermitentes.
Entra em cena também a figura do contribuinte individual (autônomos, terceirizados, trabalhadores de cooperativas), novas formas de configuração do trabalho humano que aparecem na modernidade, estas também de difícil comprovação nos autos dos processos em busca de aposentadoria.
Em uma típica ação previdência, conforme descrevemos acima, pela narrativa pessoal de um segurado exemplificativo, vislumbra-se as profundas mudanças operadas no mundo do trabalho.
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Veja também:
- Obstrução de acesso ao resultado do requerimento de auxílio-doença
- Irrepetibilidade dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente (REsp 1.401.560/MT)
- Aposentadoria Especial: PPP ou LTCAT para demonstração da atividade especial (PET 10.262/RS)
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