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Revisão da Vida Toda: principais aspectos processuais dos embargos de declaração do INSS (Parte 1)

INSS

REVISÃO DA VIDA TODA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

29/05/2023

A verdadeira novela na qual se transformou o julgamento do Tema 1102 do STF (revisão da vida toda) parece ainda estar longe de seus capítulos finais. 

Mesmo após o STF ter firmado a tese revisional, assegurando aos aposentados e aposentadas o direito a incluir no cálculo da RMI os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, tal direito ainda continua longe de ser colocado em prática sem maiores dificuldades.

Dificuldades de operacionalizar a revisão da vida toda

Em um primeiro momento, assinale-se que o INSS informou à Suprema Corte algo no sentido da impossibilidade de operacionalizar a revisão da vida toda, indicando dificuldades técnicas e administrativas para tanto, especialmente os limites do sistema informatizado.

Na sequência, e após o STF ter exigido a apresentação de um cronograma e plano de trabalho para a efetivação do Tema 1102, o INSS opôs embargos de declaração ao acórdão proferido nesse julgamento, finalmente publicado em meados de abril de 2023.

Nos seus embargos declaratórios a autarquia previdenciária apresentou diversas matérias, dentre elas: a) necessidade de modulação de efeitos temporais da decisão proferida no Tema 1102; b) estabelecimento de um mínimo divisor para o cálculo da RMI com o proveito dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994; c) aplicação da decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991; d) violação da cláusula de reserva de plenário pelo STJ.

Os temas da modulação de efeitos da decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade e da alegação de violação da cláusula de reserva de plenário merecem aprofundamento teórico robusto e serão objeto de uma próxima e futura coluna.

Tema 313

O tópico da aplicação do prazo de decadência às ações previdenciárias provavelmente deve recair na regra geral contida no Tema 313 do próprio STF, considerado em conjunto com a ADI 6096, matéria que eu trato com profundidade em minha obra Processo Previdenciário Judicial, cuja 5ª edição acaba de sair pela Editora Forense e à qual remetemos o leitor desse artigo.

Fixação de um divisor mínimo para o cálculo da RMI

Neste texto vamos nos dedicar somente à apreciação da pretensão autárquica de fixação de um divisor mínimo para o cálculo da RMI conforme a revisão da vida toda, que nos causou maior espanto.

Isso porque nos parece que esse pedido extrapola o âmbito de cabimento dos embargos de declaração que, conforme bem fica explicitado no artigo 1022 do Código de Processo Civil, se resume à integração da decisão embargada em relação a omissões, contradições, obscuridades, erros materiais ou deficiência na fundamentação:

A exigência de estabelecimento de um mínimo divisor para o cálculo da RMI nas situações de revisão da vida toda nos parece nítida inovação processual, vedada em sede de grau de recurso, especialmente quando o meio utilizado é o dos embargos de declaração, cujo âmbito de devolutividade é bastante estreito, conforme assinalado acima.

Ademais, não se pode perder de vista que isso se trata de matéria eminentemente infraconstitucional, que refoge à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República.

Por fim, e talvez o que nos parece mais espantoso, talvez se trate de uma pretensão que configura verdadeira “criação livre do Direito”, em direta afronta ao princípio de separação de poderes contido no art. 2º, também da Constituição da República.

Em breve síntese, compartilho com vocês leitoras e leitores esses pontos de reflexão e preocupação em torno do desdobramento do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral.

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Processo Previdenciário Judicial

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