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PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À FILA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PEFPS

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Programa de enfrentamento à fila da Previdência Social — PEFPS

MEDIDA PROVISÓRIA 1.181

PEFPS

PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À FILA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

19/07/2023

A Medida Provisória 1.181, de 18/7/2023 tratou de diversos temas da legislação federal, com destaque para a criação do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS.

Os escopos do PEFPS ficam evidenciados no art. 11 da referida Medida Provisória:

Art. 11. Fica instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS, com o objetivo de:

I – reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

II – dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado;

III – realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

IV – realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A ênfase do Programa reside na priorização de praticamente todos os processos administrativos relativos à gestão de benefícios previdenciários (inciso I), no cumprimento de decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo já tenha expirado (inciso II) e também na realização de exame médico pericial e análise documental relativa a benefícios previdenciários ou assistenciais, na via administrativa ou na via judicial (inciso III).

As situações descritas nos incisos I e II tem sido objeto de intensa judicialização, desde a fixação de novos prazos para exame dos requerimentos administrativos, no que chegou a ser o Tema 1066 da repercussão geral no STF, bem como na intensa utilização de mandados de segurança para apreciação imediata dos requerimentos administrativos que estejam com prazo legal ultrapassado.

Esses temas são objeto de nossa obra Processo Previdenciário Judicial, onde analisamos com profundidade as relações entre processo administrativo e processo judicial previdenciário, inclusive os requisitos para o mandado de segurança previdenciário.

Processos administrativos objeto de priorização via PEFPS

O art. 12 da Medida Provisória 1.181/2023 detalha com maior precisão quais serão os processos administrativos objeto de priorização via PEFPS:

Art. 12. Integrarão o PEFPS:

I – os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e

II – os serviços médicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c) com prazo judicial expirado;

d) relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e

e) de servidor público federal, na forma estabelecida nos art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Quais serão os servidores públicos que poderão participar do PEFPS

Por sua vez, o art. 13 da Medida Provisória 1.181/2023, indica quais serão os servidores públicos que poderão participar do programa:

Art. 13. Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I – os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

II – os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 1º Poderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

§ 2º A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.

Pagamento de bônus para os servidores que executarem o PEFPS

Seguindo experiências anteriores, a Medida Provisória 1.181/2023 estabelece o pagamento de diversos bônus para os servidores que executarem o PEFPS:

Art. 14. Para a execução do PEFPS, ficam instituídos:

I – o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS – PERF-INSS; e

II – o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal – PERF-PMF.

§ 1º O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

§ 2º O PERF-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

O art. 15 da Medida Provisória 1.181/2023 cuida da natureza jurídica dos bônus aos servidores públicos federais, indicando que não serão incorporados aos vencimentos, remuneração ou proventos de aposentadorias e pensões, bem como que não serão base de cálculo para benefícios ou vantagens, ou base de cálculo de contribuição previdenciária para o RPPS. Também se estabelece que os bônus não serão devidos no caso de pagamento de horas extras ou adicional noturno relativo ao mesmo tempo de trabalho:

Art. 15. O PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:

I – não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II – não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III – não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV – não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Fixação e controle de metas aos servidores

Diversos aspectos administrativos do PEFPS serão objeto de regulamentação infralegal, e despertam especial atenção a fixação e controle de metas aos servidores:

Art. 16. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

I – fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 13, com o propósito de atender a demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e

II – disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em especial os critérios a serem observados para:

a) a adesão dos servidores de que trata o art. 13 ao Programa;

b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;

c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para realização de perícias médicas e análises documentais; e

d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 14.

O tópico relativo às metas do PEFPS traz preocupação. Considerando as experiências pretéritas que já existiram nesse sentido no âmbito do INSS, a estipulação do pagamento de bônus atrelado ao cumprimento de metas elevadas geralmente ensejou formas de trabalho caracterizadas por análises superficiais dos requisitos previstos na legislação previdenciária e em consequência expressiva judicialização.

Identificação de fatores e causas da formação das filas previdência

O art. 17 da Medida Provisória 1.181/2023 traz interessante medida de governança, e almeja a identificação de fatores e causas da formação das filas na autarquia previdenciária:

Art. 17. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto por representantes dos dois Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

I – avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II – contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º O Comitê de Acompanhamento deverá encerrar suas atividades até cento e oitenta dias após o término do PEFPS.

Custeio das ações indicadas no PEFPS

O custeio das ações indicadas no PEFPS ficou tratado no art. 18 da Medida Provisória 1.181/2023:

Art. 18. As despesas decorrentes do pagamento do PERF-INSS e do PERF-PMF correrão à conta de programação orçamentária específica alocada no INSS.

Parágrafo único. O INSS ficará responsável por somente autorizar as atividades sujeitas ao PEFPS no limite da dotação orçamentária disponível.

Transitoriedade do PEFPS

Finalmente, o art. 19 da Medida Provisória 1.181/2023 estabelece a transitoriedade do PEFPS, que deve durar 9 meses, prorrogáveis por mais 3 meses, nos termos abaixo:

Art. 19. O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, que poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto do Ministro de Estado Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será precedida de parecer fundamentado, expedido pelo Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Recebemos com boa vontade e esperança as inovações contidas na Medida Provisória 1.181/2023, na expectativa de uma melhor prestação do serviço previdenciário à população brasileira e sempre ressalvadas as cautelas sobre o modus operandi da autarquia que apontamos ao longo deste texto.

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