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PL 2.999/2019: Sistema Integrado de Perícias Médicas
Marco Aurélio Serau Junior
19/08/2019
Encontra-se em tramitação acelerada no Congresso Nacional o PL 2.999/2019, que afeta drasticamente o andamento das ações previdenciárias.
Inicialmente destinado a assegurar o pagamento dos honorários dos peritos médicos que atuaram perante a Justiça Federal, o referido PL foi “recheado” com diversos jabutis, dentre elas a mitigação da jurisdição delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual e a criação do Sistema Integrado de Perícias Médicas, tema que será objeto desta coluna.
Em apertada síntese, o Sistema Integrado de Perícias Médicas, caso aprovado conforme o PL 2.999/2019, permitirá que os peritos que realizam a constatação da incapacidade laboral na via administrativa do INSS atuem como peritos do juízo no caso da busca dos benefícios por incapacidade chegar à via judicial.
O argumento que busca justificar o PL 2.999/19 reside no fato de que desde a Lei 13.846/2019, que criou a carreira dos Peritos Médicos Federais, os peritos que atuam na via administrativa do INSS agora estão vinculados ao Ministério da Economia, e não mais, diretamente, à autarquia previdenciária. Assim, teriam “isenção” para atuar inclusive na via judicial.
De fato, há verdade nesse argumento: os peritos médicos atualmente não mais são considerados funcionários do INSS, compondo quadro de carreira pertencente ao Ministério da Economia.
Porém, embora a nova estrutura administrativa seja verdadeira, a inadequação desse formato pretendido pelo PL 2.999/19 é inequívoca.
O devido processo legal exige uma inafastável equidistância na produção das provas consideradas pelo juízo. No caso das ações previdenciárias visando a concessão de benefícios por incapacidade, não se questiona simplesmente a conduta funcional ou o parecer médico que determinou o indeferimento do benefício; impugna-se toda a atuação administrativa em torno da negativa do benefício; invalida-se a jurisdição administrativa.
De modo que a recondução dos Peritos Médicos Federais para atuarem, em um segundo momento, também na via judicial, revela-se inadequada e atentatória contra o princípio constitucional do devido processo legal, violando também a própria concepção de acesso à justiça – temas que abordo com profundidade em minha obra Curso de Processo Judicial Previdenciário.
Além disso, deve-se ter em consideração que o conflito previdenciário, de que resultam as ações previdenciárias, é um conflito processual bastante diferenciado e assimétrico, visto que o INSS, além de parte no processo judicial, é também o agente regulador desse conflito que é levado à apreciação do Poder Judiciário (expede Portarias, Instruções Normativas, etc, além de colaborar na atualização do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99).
Esta assimetria ficaria ainda mais acentuada no caso de se permitir aos Peritos Médicos Federais a primazia ou exclusividade na atribuição institucional para a constatação da incapacidade laboral para fins previdenciários.
Mesmo que o Ministério da Economia, de que compõem a carreira os Peritos Médicos Federais, não figure no polo passivo do processo judicial previdenciário, estes não devem exercer o mister pericial em juízo, visto que haveria de certa maneira uma confusão de atuações: estariam a reavaliar, na via judicial, sua própria conduta administrativa, que doravante é levada à apreciação do Poder Judiciário – nesta hipótese haveria clara violação ao artigo 2º, da Constituição Federal, que estabelece a independência e separação dos Poderes.
Os Peritos Médicos Federais, com o devido respeito que merece a categoria, não se constituem – tal qual o Ministério Público e seu papel de fiscal da lei (custus legis)-, em fiscais da saúde, se a analogia e o neologismo são possíveis.
Por todos estes argumentos, de inadequação e inconstitucionalidade, consideramos inadequado esse tópico do PL 2.999/2019.
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