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PEC 32/20 – Aspectos previdenciários da reforma administrativa
Marco Aurélio Serau Junior
30/07/2021
A PEC 32/20, que traz a proposta de Reforma Administrativa, altera, em consequência, alguns aspectos dos regimes próprios de previdência social.
O IEPREV – Instituto de Estudos e Pesquisas em Direito Previdenciário, em cumprimento às suas finalidades de discussão e difusão científica a respeito desse direito fundamental social, vem a público emitir algumas considerações técnicas a respeito dos aspectos previdenciários da Reforma Administrativa (PEC 32/20).
A PEC 32/20, ora em tramitação no Congresso Nacional, veicula a proposta de Reforma Administrativa do Governo Federal.
No bojo de inúmeras transformações paradigmáticas do serviço público no Brasil, há alguns dispositivos que acarretam impacto no Direito Previdenciário, em particular nos regimes próprios de previdência social.
A principal alteração no RPPS se encontra na proposta de redação para o novo art. 40-A:
Art. 40-A. Para fins de determinação do vínculo previdenciário dos servidores públicos, são segurados:
I – de regime próprio de previdência social os servidores com vínculo de experiência e os servidores de cargo com vínculo por prazo indeterminado ou de cargo típico de Estado de que tratam, respectivamente, os incisos I, III e IV do caput do art. 39-A; e
II – do regime geral de previdência social:
a) os agentes públicos a que se refere o art. 40, § 13, da Constituição;
b) os servidores com vínculo por prazo determinado; ou
c) os servidores admitidos exclusivamente para cargo de liderança e assessoramento.
Tais alterações no RPPS se vinculam às alterações propostas para o formato dos cargos efetivos, que ganhará maior amplitude e outras modalidades, conforme redação proposta para o art. 39-A:
Art. 39-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico de pessoal, que compreenderá:
I – vínculo de experiência, como etapa de concurso público;
II – vínculo por prazo determinado;
III – cargo com vínculo por prazo indeterminado;
IV – cargo típico de Estado; e
V – cargo de liderança e assessoramento.
§ 1º Os critérios para definição de cargos típicos de Estado serão estabelecidos em lei complementar federal.
Nesse sentido, uma vez que venham a ser aprovadas as novas formas jurídicas de regime de pessoal da Administração Pública, as modificações previdenciárias, a reboque, tal qual estão indicadas na redação do novo art. 40-A, podem ser consideradas adequadas e em consonância com as alterações do campo estritamente funcional/laboral.
Ainda merece destaque a menção expressa de que ficarão vinculados ao RGPS = Regime Geral de Previdência Social “os agentes públicos a que se refere o art. 40, § 13, da Constituição”, conforme redação dada pela EC 103/19 – que melhor explicitou algumas categorias que não possuem vínculo com a Administração Pública, como os servidores temporários ou o exercente de mandato eletivo.
O art. 40-A, II, b, também menciona a vinculação ao RGPS dos “servidores com vínculo por prazo determinado”.
Essa forma de vinculação previdenciária é adequada, pois a nova figura contratual de “servidores com vínculo por prazo determinado” se aproxima ou parece ser a sucessora da figura dos cargos temporários.
Da mesma maneira é coerente com a perspectiva almejada pela PEC 32/20 a redação proposta para o art. 40-A, II, c, que menciona “os servidores admitidos exclusivamente para cargo de liderança e assessoramento”.
Essa nova figura jurídica parece ser a sucessora da atual figura dos cargos exclusivamente em comissão e exoneração e, assim, é adequado que quem esteja submetido a tal regime jurídico de pessoal fique vinculado ao RGPS.
Ainda cabe explanar sobre a redação proposta para o art. 201, § 16:
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades terão o vínculo empregatício automaticamente extinto e serão aposentados compulsoriamente ao atingir a idade de setenta e cinco anos, observadas as regras do regime geral de previdência social para a concessão e o cálculo do benefício previdenciário.
Essa redação avança em um rumo inaugurado pelos artigos 37, § 14 e 201, § 16, da Constituição Federal, dispositivos introduzidos pela EC 103/19:
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
Como se vê, a PEC 32/20 insere, em relação ao conteúdo já introduzido pela EC 103/19, dois outros elementos, fadados à polêmica: a) a perspectiva de extinção automática do vínculo de emprego; b) a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade.
Na redação dada pela EC 103/19 a aposentadoria compulsória se dá aos 75 anos de idade, devido à menção do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Com a perspectiva da PEC 32/20 essa idade cai para 65 anos, o que pode significar, tal qual a ideia de extinção automática do vínculo de emprego, violação ao direito fundamental ao trabalho (artigo 6º, da Constituição Federal de 1988), bem como eventual infringência ao art. 7º, I, do próprio Texto Constitucional, que alberga a ideia de proteção contra a despedida arbitrária e sem justa causa.
Por fim, deve ser registrado que há menos de dois anos tivemos a Reforma Previdenciária proporcionada pela EC 103/19, a qual também imprimiu alterações paradigmáticas no campo previdenciário.
O fato de essa reforma ser ainda tão recente impõe a necessidade de que seus efeitos devem ser ainda absorvidos e amadurecidos adequadamente, possivelmente sendo precoce, no atual estágio, uma nova alteração de grande envergadura do RPPS.
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