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O NOVO PENTE FINO DO INSS (MEDIDA PROVISÓRIA 1296/2025)

INSS

MEDIDAPROVISORIA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

16/04/2025

A Medida Provisória 1296, de 15/4/2025, estabeleceu novo programa de “Pente Fino” no âmbito do INSS:

Art. 1º  Esta Medida Provisória institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

O novo Pente Fino se fundamenta nas possibilidades de revisões ordinárias de benefícios previdenciários e assistenciais já contempladas na legislação social:

Art. 2º O Programa de Gerenciamento de Benefícios tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Porém, a Medida Provisória 1296/2025 insere no Pente Fino mais algumas outras situações, extraordinárias:

Parágrafo único.  Integrarão também o Programa de Gerenciamento de Benefícios:

I – os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado;

II – as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e

III – os serviços médico-periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da previdência social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c) com prazo judicial expirado; e

d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as dezoito horas e em dias não úteis.

Essas outras situações, visto que excepcionais, devem ser interpretadas restritivamente e não poderão violar outros direitos que porventura a legislação assegure aos segurados, dependentes e beneficiários.

A fim de estimular a participação dos servidores do INSS nesse novo Pente Fino é criado novo adicional remuneratório:

Art. 4º Para a execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios, são instituídos:

I – o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – PEPGB-INSS, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e

II – o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal – PEPGB-PMF, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º.

Esses bônus aos servidores e peritos são bastante criticáveis, do ponto de vista da moralidade administrativa, pois representam uma remuneração extra para a realização das atribuições funcionais ordinárias já inerentes ao exercício dos próprios cargos efetivos ocupados.

Por isto, esses bônus não possuem certos reflexos remuneratórios mais definitivos, tais como incorporação a vencimentos e proventos de aposentadoria e pensão, nem servirão de base de cálculo para outras vantagens profissionais:

Art. 5º  O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:

I – não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II – não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III – não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV – não serão devidos nas hipóteses de:

a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e

b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.

As formas de adesão ao Pente Fino, bem como os critérios de seleção de processos a serem analisados, aferição de produtividade e monitoramento da participação no programa, dependerão de regulamentação administrativa dos Ministérios envolvidos:

Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do Programa de Gerenciamento de Benefícios, especialmente sobre os critérios a serem observados para:

I – a adesão dos servidores de que trata o art. 3º ao Programa de Gerenciamento de Benefícios;

II – o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;

III – a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

IV – a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas no art. 4º, caput, incisos I e II.

Parágrafo único.  O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios.

O novo Pente Fino terá prazo de duração de 12 meses a partir da publicação desta Medida Provisória, e poderá ser prorrogado, uma única vez, até no máximo a data de 31.12.2026 (art. 8º), por ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social, da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil.

Eventuais ilegalidades e abusos que ocorram no âmbito deste novo Pente Fino do INSS poderão ser questionados judicialmente, cujos termos nós estudamos em nosso livro PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL.

Em linhas gerais estes são os principais pontos deste novo Pente Fino do INSS.

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