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O novo regramento das ações de indignidade (Lei 14.661/2023) impacta o direito previdenciário?

LEI 14.661/2023

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

29/08/2023

Em 23/8/2023 foi publicada a Lei 14.661, que alterou parcialmente o regramento das ações de indignidade previsto no Código Civil de 2002, introduzindo neste diploma legal o art. 1.815-A, adiante transcrito:

A previsão a respeito dos denominados herdeiros “indignos”, que são excluídos da sucessão, se encontra no art. 1.814 do Código Civil de 2002:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

Os termos para a ação judicial voltada à declaração da indignidade estão previstos no art. 1.815 do Código Civil:

Teor da mudança operada pelo art. 1.815-A

Neste sentido, qual o teor da mudança operada pelo art. 1.815-A, recém introduzido no Código Civil de 2002?

O que se percebe é que o referido artigo não alterou o rol de dependentes indignos, tampouco alterou o formato para propositura da ação de indignidade tratada no art. 1.815 do Código Civil.

Porém, tornou a ação de indignidade “desnecessária” quando ocorrer a condenação criminal transitada em julgado e que venha a reconhecer a indignidade (art. 1.814, do Código Civil) mediante a ocorrência de homicídio doloso (inciso I), calúnia (inciso II) ou violência contra o autor da herança (inciso III).

Nesta hipótese, a própria sentença penal transitada em julgado terá como efeito próprio a exclusão do dependente ou legatário indigno do rol de beneficiados pela sucessão.

O sistema processual brasileiro é caracterizado pela independência das instâncias judiciais (penal, cível e administrativa); todavia, as instâncias judiciais, apesar de independentes, são relacionadas, isto é, produzem efeitos umas nas outras, especialmente da esfera penal na esfera cível.

Como se viu pela dicção do art. 1.815-A, recém inserido no Código Civil, a condenação criminal que retrate indignidade dos sucessores e legatários operará efeitos imediatos de exclusão desse rol, independentemente de sentença cível específica, que é permitida nos termos do art. 1.815 do mesmo diploma legislativo.

Impactos da Lei 14.661/2023 no Direito Previdenciário

Isto posto, passaremos a refletir se essa alteração legislativa de alguma forma impacta o Direito Previdenciário, onde existe a figura dos dependentes indignos, e se há também algum impacto nas ações judiciais previdenciárias – que são objeto de nosso livro Processo Previdenciário Judicial.

Ora, a nossa ver é nítido que a alteração trazida pela Lei 14.661/2023 reforça a sistemática de exclusão do dependente indigno já encampada pela legislação previdenciária.

Ressalve-se que a legislação previdenciária só admite a indignidade do dependente previdenciário no caso do crime de homicídio doloso, não incorporando as outras hipóteses do art. 1.814, do Código Civil.

A perda da condição de dependente está prevista no art. 16, § 7º, da Lei 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social:

O art. 74, § 1º, da mesma Lei 8.213/1991, trata da cessação do direito ao benefício de pensão por morte:

Por fim, deve-se registrar uma medida interessante que se encontra prevista no art. 77, § 7º, igualmente da Lei 8.213/1991, que permite a suspensão cautelar do benefício de pensão por morte mesmo antes da sentença penal condenatória transitada em julgado, des que existam indícios do crime de homicídio doloso contra o segurado:

As hipóteses de cessação do benefício e suspensão cautelar do benefício de pensão por morte poderão ser discutidas judicialmente pelos pensionistas eventualmente prejudicados, caso os requisitos legais para tanto, bem como o princípio do devido processo legal, não tenham sido adequadamente observados.

O questionamento judicial deste tópicos ocorrerá através de ações previdenciárias, que seguirão as características que tratamos em nossa já mencionada obra Processo Previdenciário Judicial.

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Processo Previdenciário Judicial

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