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Licença-paternidade e salário-paternidade: a nova Lei nº 15.371/2026 e seus impactos previdenciários

João Batista Lazzari
João Batista Lazzari

01/04/2026

A publicação da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, representa um marco relevante na evolução da proteção social à família no Brasil. Ao regulamentar a licença-paternidade e instituir o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, o legislador avança no sentido de equilibrar responsabilidades parentais e ampliar a cobertura protetiva do sistema previdenciário.

Historicamente, a licença-paternidade permaneceu, desde a promulgação da Constituição em 5 de outubro de 1988, limitada ao prazo transitório de cinco dias previsto no art. 10, §1º, do ADCT, revelando uma omissão legislativa que, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A nova lei vem, portanto, suprir essa lacuna normativa, estabelecendo disciplina mais adequada à realidade contemporânea das relações familiares.

O salário-paternidade como benefício previdenciário

Um dos aspectos centrais da nova legislação é a criação do salário-paternidade como benefício previdenciário, aproximando o tratamento conferido ao pai daquele já consolidado para a mãe no salário-maternidade.

Trata-se de inovação relevante, pois desloca, ao menos parcialmente, o ônus financeiro do afastamento do empregador para o sistema de seguridade social, reforçando o caráter contributivo-solidário da Previdência.

Implementação gradual da licença-paternidade

A lei estabelece que a licença-paternidade será implementada de forma gradual, a partir de 2027, alcançando até 20 dias de prazo, com remuneração integral durante o período de afastamento. Esse escalonamento revela preocupação com o impacto atuarial da medida, sobretudo diante do fato de que o benefício será custeado pela Previdência Social.

Sob a ótica previdenciária, o salário-paternidade apresenta algumas características que merecem destaque.

O salário-paternidade agora é custeado pela Previdência Social, o que retira o ônus direto das empresas pelos dias de licença e o distribui coletivamente, de modo similar ao que já acontece com o salário-maternidade.

Em primeiro lugar, sua natureza jurídica é claramente de benefício substitutivo da remuneração, tal como ocorre com o salário-maternidade. Isso implica a incidência das regras gerais aplicáveis aos benefícios em sentido amplo, especialmente no que se refere à filiação e qualidade de segurado.

Em segundo lugar, a criação do benefício tende a gerar reflexos diretos no financiamento do sistema. A ampliação do rol de prestações previdenciárias impõe desafios de sustentabilidade, especialmente considerando o potencial aumento de despesas projetado com a extensão da licença e a universalização do acesso ao benefício. Nesse ponto, a prática administrativa tratará da compensação entre empregadores e Previdência, nos moldes já existentes para o salário-maternidade.

Abrangência: quem tem direito ao salário-paternidade

Outro aspecto relevante diz respeito à abrangência subjetiva do benefício. À luz do modelo já adotado para o salário-maternidade, o salário-paternidade alcança não apenas empregados urbanos e rurais, mas todas as demais categorias de segurados obrigatórios vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (com a inclusão da proteção, nesta matéria, de contribuintes individuais, incluindo os Microempreendedores Individuais, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais) e facultativos (pessoas sem trabalho formal). Com isso, entendemos que haverá significativo avanço na universalização da proteção social à paternidade.

A lei também contempla hipóteses de adoção e de guarda para fins de adoção, alinhando-se à evolução jurisprudencial e normativa que reconhece a parentalidade para além do vínculo biológico. Esse ponto reforça a natureza inclusiva da nova disciplina e sua consonância com o princípio da proteção integral da criança.

Não se pode deixar de observar, ainda, que a criação do salário-paternidade contribui para a redistribuição dos encargos familiares, incentivando maior participação do pai nos cuidados iniciais com o filho. Sob essa perspectiva, a medida transcende o âmbito previdenciário, produzindo efeitos sociais relevantes, especialmente na promoção da igualdade de gênero.

Como é calculado o salário-paternidade

O cálculo do benefício irá variar conforme o perfil de contribuição do segurado:

  • Empregados e Trabalhadores Avulsos: Receberão o valor correspondente à sua remuneração integral, proporcional aos dias de licença;
  • Empregados Domésticos: O valor será baseado no seu último salário-de-contribuição;
  • Contribuintes Individuais, Facultativos e MEIs: O cálculo será baseado na média das contribuições (especificamente 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados em até 15 meses); e
  • Segurados Especiais: O benefício será equivalente ao valor do salário mínimo.

Há aspectos importantes da regulamentação:

  • Piso Mínimo: É assegurado que o benefício não seja inferior ao valor de um salário mínimo proporcional ao tempo de duração do afastamento; e
  • Como a duração da licença aumentará gradualmente (10 dias em 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029), o valor total recebido pelo segurado também seguirá essa proporcionalidade temporal.

Como funciona o pagamento na prática

Para trabalhadores formais com vínculo empregatício regido pela CLT ou empregados rurais, a empresa ou empregador rural efetuará o pagamento e solicitará posteriormente o reembolso ou compensação junto à Previdência Social, a exemplo do que acontece com o salário-maternidade. Para as demais categorias de segurados (domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, segurados especiais e facultativos), o pagamento será feito diretamente pelo INSS.

Se o pai assumir os cuidados em razão do falecimento da mãe, ele terá direito ao benefício pelo tempo restante ou total da licença-maternidade originária, sendo garantido a ele o benefício de maior valor caso ocorra concorrência entre os direitos em questão.

Em síntese, a Lei nº 15.371/2026 inaugura uma nova etapa na proteção previdenciária brasileira, ao reconhecer a paternidade como evento gerador de cobertura social específica. Seus impactos, contudo, dependerão da atuação administrativa do INSS e, inevitavelmente, da construção jurisprudencial que se seguirá.

Trata-se, portanto, de um campo fértil para debates, sobretudo no que diz respeito ao equilíbrio entre ampliação de direitos sociais e sustentabilidade financeira do sistema previdenciário.

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Os autores deste artigo, João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, são também autores do Manual de Direito Previdenciário — 29ª edição 2026, best-seller em Direito Previdenciário que trata de forma didática e aprofundada do Regime Geral e dos Regimes Próprios da Previdência Social, com quadros-resumo dos benefícios previdenciários e informações abrangentes sobre as ações previdenciárias.

Esperamos que você tenha compreendido os principais impactos da lei 15.371/2026 sobre a licença-paternidade e o salário-paternidade. Confira também:

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